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0021184-19.2025.5.04.0351

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TRT4
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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021184-19.2025.5.04.0351 RECLAMANTE: VERIDIANA DA SILVA CASTELO BRANCO RECLAMADO: GISELE CHRISTINA OLCZYK MENEGHETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6455f2d proferido nos autos. Autos conclusos. Christiane de Oliveira Lima Analista Judiciária Vistos os autos. Notifique-se a(o) reclamada(o) para que proceda às anotações determinadas em Sentença, no prazo de 48 horas. Em caso de descumprimento da obrigação, as anotações serão registradas pela Secretaria da Vara do Trabalho, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. Considerando os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, a fim de evitar várias manifestações judiciais e das partes acerca da conta, nomeio o(a) Sr(a). Deisi Freitas dos Santos para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, com prazo de 20 dias. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisões do STF, nas ADC 58 e 59 e no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. No entanto, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a SDI-I do C. TST fixou que, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e §1º do CC) e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0) (art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC). Eventuais valores fixados a título de indenizações por dano moral/material devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030), na forma da jurisprudência da SDI-I do C. TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas de acordo com os parâmetros estabelecidos na Súmula 368 do TST. Deverá, ainda, ser apresentado quadro-resumo especificado para efeito de citação, de acordo com o modelo proposto na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Apresentada a conta, intimem-se as partes para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Relativamente ao impulso da execução, impõe-se interpretação sistemática e teleológica do preceituado no art. 878 da CLT, de modo a compatibilizá-lo com a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da CRFB e art. 876 da CLT) e a natureza tuitiva do Direito do Trabalho. Além dos créditos do trabalhador, há, hodiernamente, necessidade de execução de custas, honorários periciais e advocatícios e de contribuições previdenciárias e fiscais. Impende seja promovida, então, a liquidação da sentença, por impulso oficial, independentemente de o credor possuir advogado habilitado nos autos, e, posteriormente, realizada a citação (com utilização de convênios para busca de endereços, se necessário) e, não ocorrendo o pagamento, também o acionamento dos convênios institucionais para busca de patrimônio que garanta a execução. Somente no caso de não se encontrar patrimônio do devedor é que cabe a aplicação do preceituado no art. 878 da CLT, intimando-se o credor para impulsionar a execução. GRAMADO/RS, 27 de agosto de 2026. CHARLES LOPES KUHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISELE CHRISTINA OLCZYK MENEGHETTI

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