Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021183-64.2023.5.04.0008 RECLAMANTE: RITHIELI DA SILVA DE FRANCA RECLAMADO: GNLO MARKETING LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a13b56c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: rejeitar as arguições de litispendência e de coisa julgada em relação ao processo 0021184-49.2023.5.04.0008, de inépcia da petição inicial, de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, e ratificar a decisão que rejeitou a arguição de nulidade de citação do Banco Santander (Brasil) S.A.;não conhecer do pedido de indenização por danos morais formulado pela reclamante contra as reclamadas na réplica, nem do pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas formulado em razões finais, na forma do art. 329, inc. II, do CPC;julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rithieli da Silva de França contra GNLO Marketing Ltda. - ME para: declarar a existência de vínculo de emprego no período de 12 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021, na função de operadora de telemarketing, com salário mensal de R$ 1.090,00, e reconhecer a dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado até 30 de janeiro de 2022;condenar a reclamada a anotar a carteira de trabalho digital da reclamante, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, para constar a admissão em 12 de agosto de 2021, a função de operadora de telemarketing, o salário de R$ 1.090,00 e a saída em 30 de janeiro de 2022, sob pena de a Secretaria proceder à anotação, na forma do § 1º do art. 39 da CLT;condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de dezembro de 2021, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não recolhidos, indenização de quarenta por cento sobre os depósitos do contrato e multa do art. 477, § 8º, da CLT, tudo conforme o quadro de arbitramento;julgar improcedentes os demais pedidos formulados contra GNLO Marketing Ltda. - ME, a saber: multa do art. 467 da CLT, diferenças salariais por piso da categoria, horas extraordinárias, invalidação do banco de horas, intervalo intrajornada, pausas da Norma Regulamentadora 17, intervalo interjornadas, domingos e feriados trabalhados, adicional de insalubridade, comissões e sua integração, indenização por despesas com alimentação e cesta básica, vale-transporte, ressarcimento de descontos, indenização por danos morais, indenização por danos materiais, expedição de guias do seguro-desemprego e indenização substitutiva;julgar improcedentes os pedidos formulados contra Banco Santander (Brasil) S.A., Reverde Energia S.A., LEV Intermediação de Negócios Ltda., FP Informações Cadastrais Ltda., Banco Inbursa S.A., Banco Agibank S.A., Bevicred Informações Cadastrais Ltda. - ME, Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda. e Banco Pan S.A.;declarar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, quanto a Banco BMG S.A., Banco Cetelem S.A., Banco Daycoval S.A. e IT'S Soluções Ltda., em razão dos acordos parciais homologados e cumpridos, e ratificar a exclusão dessas reclamadas, a de Leandro de Sá Gomes, por desistência homologada, e a do Banco Mercantil do Brasil S.A., por renúncia à pretensão homologada;reconhecer a litigância de má-fé da reclamante, na forma dos incs. I, II e V do art. 793-B da CLT, deixando de aplicar multa nestes autos pelas razões da fundamentação, e indeferir a indenização do § 3º do art. 793-C da CLT;rejeitar o pedido de condenação das reclamadas por litigância de má-fé e indeferir a expedição de todos os ofícios requeridos pelas partes. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à indenização de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Não há dedução a operar em razão dos acordos parciais, cujas verbas não integram a condenação. Gratuidade da justiça. Deferida à reclamante. Honorários advocatícios. Devidos pela primeira reclamada ao procurador da reclamante em R$ 984,00, correspondentes a dez por cento do valor da condenação. Devidos pela reclamante aos procuradores das reclamadas em R$ 10.316,78, em rateio igualitário, com exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 9.840,00. Custas processuais de R$ 196,80, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela primeira reclamada. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI
- BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
- GNLO MARKETING LTDA - ME
- BANCO AGIBANK S.A
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- REVERDE ENERGIA S.A.
- BANCO PAN S.A.
- FP INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
- SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
- BANCO INBURSA S.A.
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021183-64.2023.5.04.0008 RECLAMANTE: RITHIELI DA SILVA DE FRANCA RECLAMADO: GNLO MARKETING LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a13b56c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: rejeitar as arguições de litispendência e de coisa julgada em relação ao processo 0021184-49.2023.5.04.0008, de inépcia da petição inicial, de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, e ratificar a decisão que rejeitou a arguição de nulidade de citação do Banco Santander (Brasil) S.A.;não conhecer do pedido de indenização por danos morais formulado pela reclamante contra as reclamadas na réplica, nem do pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas formulado em razões finais, na forma do art. 329, inc. II, do CPC;julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rithieli da Silva de França contra GNLO Marketing Ltda. - ME para: declarar a existência de vínculo de emprego no período de 12 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021, na função de operadora de telemarketing, com salário mensal de R$ 1.090,00, e reconhecer a dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado até 30 de janeiro de 2022;condenar a reclamada a anotar a carteira de trabalho digital da reclamante, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, para constar a admissão em 12 de agosto de 2021, a função de operadora de telemarketing, o salário de R$ 1.090,00 e a saída em 30 de janeiro de 2022, sob pena de a Secretaria proceder à anotação, na forma do § 1º do art. 39 da CLT;condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de dezembro de 2021, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não recolhidos, indenização de quarenta por cento sobre os depósitos do contrato e multa do art. 477, § 8º, da CLT, tudo conforme o quadro de arbitramento;julgar improcedentes os demais pedidos formulados contra GNLO Marketing Ltda. - ME, a saber: multa do art. 467 da CLT, diferenças salariais por piso da categoria, horas extraordinárias, invalidação do banco de horas, intervalo intrajornada, pausas da Norma Regulamentadora 17, intervalo interjornadas, domingos e feriados trabalhados, adicional de insalubridade, comissões e sua integração, indenização por despesas com alimentação e cesta básica, vale-transporte, ressarcimento de descontos, indenização por danos morais, indenização por danos materiais, expedição de guias do seguro-desemprego e indenização substitutiva;julgar improcedentes os pedidos formulados contra Banco Santander (Brasil) S.A., Reverde Energia S.A., LEV Intermediação de Negócios Ltda., FP Informações Cadastrais Ltda., Banco Inbursa S.A., Banco Agibank S.A., Bevicred Informações Cadastrais Ltda. - ME, Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda. e Banco Pan S.A.;declarar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, quanto a Banco BMG S.A., Banco Cetelem S.A., Banco Daycoval S.A. e IT'S Soluções Ltda., em razão dos acordos parciais homologados e cumpridos, e ratificar a exclusão dessas reclamadas, a de Leandro de Sá Gomes, por desistência homologada, e a do Banco Mercantil do Brasil S.A., por renúncia à pretensão homologada;reconhecer a litigância de má-fé da reclamante, na forma dos incs. I, II e V do art. 793-B da CLT, deixando de aplicar multa nestes autos pelas razões da fundamentação, e indeferir a indenização do § 3º do art. 793-C da CLT;rejeitar o pedido de condenação das reclamadas por litigância de má-fé e indeferir a expedição de todos os ofícios requeridos pelas partes. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à indenização de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Não há dedução a operar em razão dos acordos parciais, cujas verbas não integram a condenação. Gratuidade da justiça. Deferida à reclamante. Honorários advocatícios. Devidos pela primeira reclamada ao procurador da reclamante em R$ 984,00, correspondentes a dez por cento do valor da condenação. Devidos pela reclamante aos procuradores das reclamadas em R$ 10.316,78, em rateio igualitário, com exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 9.840,00. Custas processuais de R$ 196,80, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela primeira reclamada. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- RITHIELI DA SILVA DE FRANCA