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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021181-65.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: ITAMAR RIBAS RECLAMADO: METALCUBAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ea691b proferido nos autos. bbd DESPACHO Vistos etc. De início, chamo a atenção das partes e dos peritos para que observem os prazos para manifestação definidos abaixo, visando desta forma maior celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Saliento, também, que havendo requerimento que exija apreciação urgente, após sua veiculação por petição, a parte interessada deverá entrar em contato com a Secretaria pelos meios oficiais de comunicação para permitir a pronta apreciação pelo Juízo. Ciência às partes acerca da data e local designados pelo perito para realização da inspeção pericial. O perito deverá observar as atividades informadas pelas partes, fazendo constar do laudo a existência de divergência ou não. A ausência injustificada da parte autora à perícia importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. Fica o perito ciente de que terá até o dia 08/10/2026 para entregar o laudo pericial, sobre o qual as partes poderão se manifestar até 16/10/2026, independentemente de nova notificação. O prazo da parte autora para manifestação sobre os documentos e demonstração de diferenças por amostragem será concomitante com o prazo de vista do laudo pericial. Neste mesmo prazo, as partes poderão falar, querendo, sobre eventual laudo apresentado por assistente técnico. Havendo quesitos complementares, o perito deverá respondê-los até 23/10/2026, independentemente de nova notificação. Dada a existência, no PJe, do tipo de petição "apresentação de quesitos suplementares", observem as partes esta modalidade, a fim de agilizar a análise pelos peritos. As partes terão até 03/11/2026, independentemente de nova notificação, para tomar ciência da resposta de eventuais quesitos complementares. Neste mesmo prazo, as partes poderão informar se há possibilidade de acordo e deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade. Adverte-se às partes que serão desconsiderados requerimentos genéricos de produção de prova oral, ou seja, sem a indicação precisa das questões fáticas controvertidas a serem esclarecidas. O silêncio será compreendido como desinteresse na produção de outras provas, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação, o que ensejará o encerramento da instrução com razões finais remissivas. O presente despacho serve como autorização judicial para o ingresso do perito no local da perícia, sendo que qualquer oposição deve ser relatada pelo perito nos autos. Encerrado este prazo, voltem os autos conclusos. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALCUBAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021181-65.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: ITAMAR RIBAS RECLAMADO: METALCUBAS INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ea691b proferido nos autos. bbd DESPACHO Vistos etc. De início, chamo a atenção das partes e dos peritos para que observem os prazos para manifestação definidos abaixo, visando desta forma maior celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Saliento, também, que havendo requerimento que exija apreciação urgente, após sua veiculação por petição, a parte interessada deverá entrar em contato com a Secretaria pelos meios oficiais de comunicação para permitir a pronta apreciação pelo Juízo. Ciência às partes acerca da data e local designados pelo perito para realização da inspeção pericial. O perito deverá observar as atividades informadas pelas partes, fazendo constar do laudo a existência de divergência ou não. A ausência injustificada da parte autora à perícia importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. Fica o perito ciente de que terá até o dia 08/10/2026 para entregar o laudo pericial, sobre o qual as partes poderão se manifestar até 16/10/2026, independentemente de nova notificação. O prazo da parte autora para manifestação sobre os documentos e demonstração de diferenças por amostragem será concomitante com o prazo de vista do laudo pericial. Neste mesmo prazo, as partes poderão falar, querendo, sobre eventual laudo apresentado por assistente técnico. Havendo quesitos complementares, o perito deverá respondê-los até 23/10/2026, independentemente de nova notificação. Dada a existência, no PJe, do tipo de petição "apresentação de quesitos suplementares", observem as partes esta modalidade, a fim de agilizar a análise pelos peritos. As partes terão até 03/11/2026, independentemente de nova notificação, para tomar ciência da resposta de eventuais quesitos complementares. Neste mesmo prazo, as partes poderão informar se há possibilidade de acordo e deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade. Adverte-se às partes que serão desconsiderados requerimentos genéricos de produção de prova oral, ou seja, sem a indicação precisa das questões fáticas controvertidas a serem esclarecidas. O silêncio será compreendido como desinteresse na produção de outras provas, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação, o que ensejará o encerramento da instrução com razões finais remissivas. O presente despacho serve como autorização judicial para o ingresso do perito no local da perícia, sendo que qualquer oposição deve ser relatada pelo perito nos autos. Encerrado este prazo, voltem os autos conclusos. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR RIBAS
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