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0021181-58.2023.5.04.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021181-58.2023.5.04.0020 RECLAMANTE: JOICE VIEIRA VEIGA DE SOUZA RECLAMADO: ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9724a proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de trânsito em julgado constante do ID 77d96b3. Ainda, não há retenção de créditos a serem observadas nos presentes autos. Corrija-se a fase processual para execução, em regularização ao processo eletrônico. Informe-se à Ouvidoria, em atendimento à solicitação de ID 18702a7, que os últimos alvarás expedidos constam dos ID's 68b8207, 3cc726c e 7e84a73, em observância ao parcelamento deferido. Informe-se, ainda, em relação aos alvarás já expedidos por este juízo e diante do relatado de que a autora [...] menciona demora do banco em realizar a transferência de valores para sua conta bancária. ..." que eventual demora na transferência de valores para a conta indicada da autora ou à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deve ser verificada em diligência da própria parte junto à instituição financeira, não incumbindo a este juízo o acompanhamento de alvarás já expedidos e encaminhados eletronicamente, via sistemas SIS ou Siscondj, ou via e-mail às instituições financeiras. Encaminhe-se cópia da presente à Ouvidoria, onde estão prestadas as informações solicitadas. Em relação aos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS registro que o E. TRT 4ª Região assim decidiu: [...]ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, arguida pela reclamada em contrarrazões. Preliminarmente, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, por falta de interesse recursal, arguida pela reclamada em contrarrazões. Preliminar, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, por preclusão, arguida pela reclamada em contrarrazões. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, para, nos termos da fundamentação: a) declarar o seu o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea "b" do ADCT e condenar a parte reclamada ao pagamento dos salários, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40% relativos ao período de estabilidade, qual seja, o período desde a resilição contratual até cinco meses após o parto, conforme for comprovado em liquidação de sentença; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS, de todo o período contratual, observadas as diferenças na multa de 40%; ..." - acórdão de ID 94b1c8d Os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS devem ser depositados na conta vinculada, consoante tese jurídica fixada no Tema nº 68 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST, assim sintetizada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Nessa linha, ainda, a decisão a seguir da Seção Especializada em Execução E. TRT 4ª Região, a qual adoto como razões de decidir: [...]ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da executada para determinar que os valores bloqueados referentes ao FGTS devido sejam recolhidos à conta vinculada da exequente para fins de pagamento nos autos e sua efetiva quitação junto ao fundo, com posterior liberação à exequente por alvará. (...) Com efeito, a determinação para que os valores de FGTS sejam recolhidos à conta vinculada da exequente não apenas cumpre a determinação legal, como também assegura a correta contabilização e gestão pela CEF, evitando potenciais glosas ou irregularidades na quitação do fundo. Ademais, tal providência garante a efetiva destinação dos valores ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ..." - 0020698-35.2019.5.04.0451 (AP) Redator: CARLOS ALBERTO MAY Órgão julgador: Seção Especializada em Execução TRT 4ª Região Em face da decisão proferida pela instância superior e por celeridade, a atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL, para todos os efeitos legais, ficando autorizada a movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela reclamante JOICE VIEIRA VEIGA DE SOUZA, em relação a valores depositados por ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - CNPJ nº 92.091.891/0001-57, ressalvadas restrições legais, observados os seguintes dados: Depositante: ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. CNPJ nº 92.091.891/0001-57 Beneficária/Reclamante: JOICE VIEIRA VEIGA DE SOUZA CPF nº 056.007.940-02 Após, prossiga-se, com a expedição de novos alvarás do depósito comprovado pela reclamada, conforme ID b9fef0a, observando-se, quanto ao principal, a nova conta bancária indicada pela autora constante da petição de ID 1c04999. Os valores ainda devidos constam da planilha de ID c0765e1. A seguir, aguarde-se o parcelamento já deferido nos presentes autos. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores habilitados no processo eletrônico. PORTO ALEGRE/RS, 07 de setembro de 2026. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021181-58.2023.5.04.0020 RECLAMANTE: JOICE VIEIRA VEIGA DE SOUZA RECLAMADO: ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9724a proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de trânsito em julgado constante do ID 77d96b3. Ainda, não há retenção de créditos a serem observadas nos presentes autos. Corrija-se a fase processual para execução, em regularização ao processo eletrônico. Informe-se à Ouvidoria, em atendimento à solicitação de ID 18702a7, que os últimos alvarás expedidos constam dos ID's 68b8207, 3cc726c e 7e84a73, em observância ao parcelamento deferido. Informe-se, ainda, em relação aos alvarás já expedidos por este juízo e diante do relatado de que a autora [...] menciona demora do banco em realizar a transferência de valores para sua conta bancária. ..." que eventual demora na transferência de valores para a conta indicada da autora ou à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deve ser verificada em diligência da própria parte junto à instituição financeira, não incumbindo a este juízo o acompanhamento de alvarás já expedidos e encaminhados eletronicamente, via sistemas SIS ou Siscondj, ou via e-mail às instituições financeiras. Encaminhe-se cópia da presente à Ouvidoria, onde estão prestadas as informações solicitadas. Em relação aos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS registro que o E. TRT 4ª Região assim decidiu: [...]ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, arguida pela reclamada em contrarrazões. Preliminarmente, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, por falta de interesse recursal, arguida pela reclamada em contrarrazões. Preliminar, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, por preclusão, arguida pela reclamada em contrarrazões. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, para, nos termos da fundamentação: a) declarar o seu o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, alínea "b" do ADCT e condenar a parte reclamada ao pagamento dos salários, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40% relativos ao período de estabilidade, qual seja, o período desde a resilição contratual até cinco meses após o parto, conforme for comprovado em liquidação de sentença; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS, de todo o período contratual, observadas as diferenças na multa de 40%; ..." - acórdão de ID 94b1c8d Os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS devem ser depositados na conta vinculada, consoante tese jurídica fixada no Tema nº 68 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST, assim sintetizada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Nessa linha, ainda, a decisão a seguir da Seção Especializada em Execução E. TRT 4ª Região, a qual adoto como razões de decidir: [...]ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da executada para determinar que os valores bloqueados referentes ao FGTS devido sejam recolhidos à conta vinculada da exequente para fins de pagamento nos autos e sua efetiva quitação junto ao fundo, com posterior liberação à exequente por alvará. (...) Com efeito, a determinação para que os valores de FGTS sejam recolhidos à conta vinculada da exequente não apenas cumpre a determinação legal, como também assegura a correta contabilização e gestão pela CEF, evitando potenciais glosas ou irregularidades na quitação do fundo. Ademais, tal providência garante a efetiva destinação dos valores ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ..." - 0020698-35.2019.5.04.0451 (AP) Redator: CARLOS ALBERTO MAY Órgão julgador: Seção Especializada em Execução TRT 4ª Região Em face da decisão proferida pela instância superior e por celeridade, a atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL, para todos os efeitos legais, ficando autorizada a movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela reclamante JOICE VIEIRA VEIGA DE SOUZA, em relação a valores depositados por ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - CNPJ nº 92.091.891/0001-57, ressalvadas restrições legais, observados os seguintes dados: Depositante: ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. CNPJ nº 92.091.891/0001-57 Beneficária/Reclamante: JOICE VIEIRA VEIGA DE SOUZA CPF nº 056.007.940-02 Após, prossiga-se, com a expedição de novos alvarás do depósito comprovado pela reclamada, conforme ID b9fef0a, observando-se, quanto ao principal, a nova conta bancária indicada pela autora constante da petição de ID 1c04999. Os valores ainda devidos constam da planilha de ID c0765e1. A seguir, aguarde-se o parcelamento já deferido nos presentes autos. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores habilitados no processo eletrônico. PORTO ALEGRE/RS, 07 de setembro de 2026. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICE VIEIRA VEIGA DE SOUZA

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