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0021178-39.2023.5.04.0203

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0021178-39.2023.5.04.0203 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: ROSIRENE MARIA FROHLICH DALL AGNESE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f2128e5) proferida nos autos do processo 0021178-39.2023.5.04.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021178-39.2023.5.04.0203 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDA: ROSIRENE MARIA FROHLICH DALL AGNESE ADVOGADO: Dr. JOAO GABRIEL FIGUEIRO SALZANO ADVOGADO: Dr. JOSE NICOLAU SALZANO MENEZES RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Contrarrazões nos autos subscritas pela reclamante. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada a culpa in eligendo e in vigilando em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, os entes públicos, que se beneficiaram diretamente da mão de obra decorrente do contrato de prestação de serviços, respondem subsidiariamente pela demanda. Adoção da Súmula nº 11 deste Tribunal e das teses de repercussão geral fixadas nos julgamentos do RE 958.252, Tema 725, e do RE 760.931/DF, ambas do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da parte ré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO. À unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CANOAS pelos créditos reconhecidos à parte autora em sentença, nos termos da fundamentação. Intime-se. Porto Alegre, 18 de agosto de 2025 (segunda-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformadas com a sentença ID. e213ba4, a parte ré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO e a parte autora interpõem recursos ordinários. A parte ré discorre sobre a intervenção judicial na FUNAM e responsabilização exclusiva dos interventores (ID. 32923a0). A parte autora pede a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do ente público (ID. 2ac64cb). Com contrarrazões (ID. 16143b1), são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento dos recursos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO A parte ré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO recorre em face da condenação que lhe foi imposta. Aduz que mesmo tendo sido empregadora da parte autora, em janeiro de 2022, foi firmado um Termo de Colaboração, entre a FUNAM e o Município de Canoas com o fito de operacionalizar, gerir e executar os serviços de Saúde no Hospital Universitário de Canoas. Alega que a FUNAM, ao assumir a gestão do Hospital Universitário encontrou um quadro bastante crítico, com inúmeros contratos inadimplidos, acordos descumpridos, insatisfação dos funcionários com o passivo trabalhista, entre outros problemas. Sustenta que, mesmo assim, manteve todos os serviços em funcionamento. No entanto, relata que o Município de Canoas ajuizou em 26 de maio de 2022 Ação Civil Pública (Processo número 5018226-16.2022.8.21.0008 em Trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Canoas/RS) em desfavor da FUNAM, cuja decisão em em 27 de maio de 2022, acabou por afastar todos os dirigentes da FUNAM da direção do Hospital, sendo nomeada uma comissão de intervenção no Hospital Universitário de Canoas. Adverte que, em razão da intervenção decretada, a FUNAM está sendo gerida por pessoas que não pertencem ao seu quadro de administradores. Aponta que, desde maio de 2022, não tem nenhuma administração/gestão, acesso a movimentação financeira e acesso aos documentos referente ao Hospital Universitário de Canoas. Aduz que não possui "nenhuma gerência, controle, direção sobre os contratos do Hospital de Canoas após a intervenção, não podendo, assim, ser condenada subsidiariamente no presente feito. Além disso, resta claro que a r. sentença deve ser reformada, uma vez que após a intervenção judicial, a FUNAM não tem nenhuma responsabilidade, devendo esta ser da Interventora. Posto isto, a r. sentença deve ser reformada, devendo a interventora responder pelos créditos do Recorrido" (fl. 821). A parte autora, por sua vez, busca a condenação solidária ou subsidiária do Município de Canoas. Alega que antes mesmo da intervenção na FUNAM, o ente público já tinha ciência dos descumprimento contratuais trabalhistas, não adotando providências eficazes para coibir os reiterados atrasos de salários e o não recolhimento do FGTS, o que caracteriza culpa in vigilando. Pede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município até 27/05/2022, nos termos da Súmula 331 do TST e do entendimento do STF. Aduz que "No caso, o próprio Município reconheceu ter emitido diversas notificações quanto a esses atrasos e irregularidades, as medida concretas que foram realizadas (intervenção) não solucionaram o problema havendo a continuidade do inadimplemento, demonstrando falha na fiscalização e nos atos posteriores dos interventores designados pelo Município. Assim, o ente público não pode se eximir das consequências de sua conduta omissiva, atraindo sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos até a data da intervenção" (fl. 833). Assevera que, a partir de 27-5-2022, a responsabilidade do ente público se agrava, pois assumiu diretamente a gestão do hospital, quando persistiram os atrasos salariais e o não recolhimento do FGTS. Entende ter restado configurado que o Município, ao assumir a condição de efetivo gestor, passou a ser responsável principal pelos débitos trabalhistas posteriores à intervenção, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, haja vista a continuidade dos contratos de trabalho, que não podem ser prejudicados em virtude de alteração na estrutura jurídica ou na direção da empresa. Pede a reforma da decisão. Analisa-se. A parte autora afirma ter iniciado o trabalho para a primeira parte ré, em benefício da segunda, interventora do hospital, em 27-01-2022, como médica rotineira e responsável técnica pela UTI pediátrica do hospital. Diz ter denunciado o contrato em 08-11-2023, postulando a rescisão indireta, diante de diversos descumprimentos contratuais. A sentença reconheceu a rescisão indireta postulada, e assim se pronunciou quanto à responsabilidade das partes (fl. 793): Incontroverso que as reclamadas mantiveram termo de colaboração para fins de gestão hospitalar. Em decorrência desse contrato, a reclamante, empregado da primeira ré, prestou serviços no Hospital Universitário de Canoas ao longo de todo contrato de trabalho, fato incontroverso. A mera inadimplência do prestador de serviços contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas (art. 71, §1º, da Lei 8.666/93). Nesse sentido, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 760931 e fixou a Tese nº 246 de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, a Administração Pública pode ser subsidiariamente responsável caso haja demonstração da omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços (culpa "in vigilando"), à luz do que dispõe o art. 67 da Lei 8.666/93. A matéria foi pacificada no STF em 24/11/2010, com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que considerou constitucional o §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas deixou assentado que isso não impedirá o reconhecimento da responsabilidade do Poder Público à base de outras normas. No mesmo sentido, cito o entendimento esposado no item V da Súmula 331 do C. TST: ""Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Este Tribunal também pacificou o entendimento aplicável para todas as pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública direta ou indireta, conforme Súmula nº 11: "A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". De acordo com o entendimento deste Magistrado, o ônus de provar a escorreita fiscalização da prestação de serviços e do adimplemento das obrigações trabalhistas compete à tomadora dos serviços por ser fato impeditivo do direito autoral (art. 818, II, da CLT). Além disso, à luz do princípio da aptidão para a prova albergado pelo §1º do mesmo dispositivo consolidado, a tomadora dos serviços possui, evidentemente, maior facilidade para demonstração em Juízo da inocorrência de culpa ""in vigilando"", afinal é a única possuidora de documentos que porventura registrem a adequação da sua conduta. Aliás, a matéria relacionada à distribuição do ônus probatório foi sedimentada pela SDI-1 do C. TST, conforme julgamento proferido no RR - 62-40.2017.5.20.0009 em 10/09/2020: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos (PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SDI-1, Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro) No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em repetidas ações de reclamação constitucional por alegação de violação ao precedente firmado no Tese nº 246 de Repercussão Geral, vem decidindo que o ônus de provar a falha na fiscalização para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária é do empregado. Também é entendimento pacificado naquela Corte Suprema que não cabe a inversão do ônus da prova em desfavor do ente público para essa finalidade e que simples alegação de ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar sua responsabilização (Rcl nº 40.942-ED-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, 15/12/2020). Assim, revejo meu posicionamento até então adotado. A título de exemplo, cito a Rcl 66090-ED, julgada pelo Exmo. Ministro Flávio Dino em 24/6 /2024 e a Rcl 46785-AgR, julgada pelo Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso em 11/10 /2021: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC N. 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas devidos por empresa por ela contratada. 2. O ente reclamante alega que a análise fático probatória realizada em sede de ação trabalhista, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do município sem comprovação de culpa violou precedentes desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A presente Reclamação Constitucional discute se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos devidos por empresa por ela contratada sem que haja comprovação de culpa, teria violado o disposto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 63510 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma; Rcl 59821 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma; Rcl 28203 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma; Rcl 17170 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; Rcl 43201 ED-AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; Rcl 57949 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma; Rcl 40247, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; Rcl 55068 EDAgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma; Rcl 63001 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma. 5. No presente caso, a decisão objeto de Reclamação Constitucional violou o que decidiu esta Corte acerca da responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de empresas por ela contratadas. 6. Para que haja a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas oriundos de relações firmadas entre a empresa contratada pelo Ente Público e seus trabalhadores se faz imprescindível a comprovação de conduta culposa por parte da municipalidade, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 66090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Precedentes: as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do município ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 46785 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2021 PUBLIC 30-11-2021) No caso, as provas produzidas no processo não revelam, de forma clara e objetiva, conduta sistematicamente negligente por parte do Município de Canoas. Outrossim, não tendo sido evidenciado nexo de causalidade entre eventual omissão ou ação da Administração e o dano sofrido pela trabalhadora, a justificar a responsabilização do ente público, eventual condenação configuraria ofensa à orientação fixada na ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Importante destacar que a intervenção sobre a FUNAM por realizada por ordem judicial em ação civil pública (nº 5018226-16.2022.8.21.0008/RS) ajuizada pelo próprio Município de Canoas. Conforme decisão anexada ao processo, o Município de Canoas postulou o afastamento dos dirigentes da FUNAM da gestação do Hospital Universitário alegando inúmeros descumprimentos de obrigações assumidas pela primeira ré em Termo de Colaboração. Também mencionou o Município de Canoas que foram expedidas 31 notificações à FUNAM para regularização, porém de forma infrutífera. Na mesma decisão judicial proferida na ação civil pública nº 5018226-16.2022.8.21.0008 /RS, consta: Conforme é possível observar, em 27/01/2022, a FUNAM assumiu a operacionalização e execução dos serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas, sendo que, de acordo com o documento 8 do evento 1, verifica-se que, poucos dias após sua assunção, ou seja, em 09/02/2022, a demandada foi notificada pelo Município de Canoas, em razão das seguintes ocorrências: regularização do pagamento do salário mensal dos trabalhadores (Notificação nº 17 /2022 - documento 8 do evento 1 - fls. 01/02), reiterada através das Notificações nº 32/2022, 46/2022 e 75/2022; imediata disponibilização de leitos (Notificação nº 20/2022 - documento 8 do evento 1 - fls. 03/04) e regularização junto aos prestadores de serviços e fornecedores do Hospital Universitário (Notificação nº 21 /2022 - documento 1 do evento 8 - fls. 04/06), reiterada através das notificações nº 32/2022, 42/2022 e 43/2022). O trecho acima transcrito demonstra que, entre as diversas irregularidades apontadas pelo Município nas 31 notificações expedidas à FUNAM, consta o inadimplemento de obrigações trabalhistas. E, essa circunstância foi um dos motivos pelos quais o ente público ajuizou a ACP nº 5018226-16.2022.8.21.0008/RS visando ao afastamento dos diretores da FUNAM. Ou seja, é evidente que não houve conduta omissiva por parte do Município de Canoas, já que notificou a Fundação sobre irregularidades em pagamentos de salários e amparou seu pleito de intervenção nesse fundamento, além de outros. O Município de Canoas também trouxe ao processo diversas notificações enviadas à FUNAM contendo notícias de descumprimentos de obrigações trabalhistas. Por exemplo, a notificação 17/2022 refere-se ao atraso no pagamento de salários; a notificação 21/2022 refere-se à regularização no pagamento de prestadores de serviço; a notificação 32/2022 refere-se ao pagamento de salários; a notificação 40/2022 refere-se ao fornecimento de alimentação a funcionários; a notificação 75/2022 refere-se a descontos em contracheques dos funcionários. Também foram juntadas reiterações de notificações, como a de nº 46/2022, reforçando a necessidade de regularização do pagamento de salários. Ou seja, muito embora a FUNAM não tenha cumprido regularmente as obrigações trabalhistas contraídas, não há como negar que houve efetiva fiscalização por parte do Município de Canoas, que identificou as falhas de conduta, notificou a prestadora e ajuizou ação civil pública para afastamento de seus dirigentes. O que pretende a parte autora é, justamente, aquilo combatido pelo Supremo Tribunal Federal nas reclamações constitucionais acima citadas: atribuir ao Município responsabilidade automática pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, como se toda e qualquer falha na gestão da FUNAM perante seus funcionários tivesse nexo de causalidade direito com alguma conduta negligente do tomador. Com efeito, a existência de dívidas trabalhistas em aberto, por si só, não são consequência de agir desidioso do Município, mas da empregadora. Assim, revendo posicionamento já adotado, entendo incabível o reconhecimento de responsabilidade do Município de Canoas pelo pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados da FUNAM. Rejeito. A parte ré Município de Canoas trouxe aos autos o "TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 003/2022" que firmou com a parte ré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO - FUNAM, em 24-01-2022, tendo como objeto, a "gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS (HU)" (ID. ID. 51cae27). Como referido, a prestação de trabalho da parte autora iniciou em janeiro de 2022 e ocorreu justamente por intermédio deste Termo de Colaboração, laborando a parte autora junto ao Hospital Universitário de Canoas. Questão semelhante a ora apresentada nestes autos, foi recentemente apreciada por esta Turma julgadora, restando assim decidido: O "termo de cooperação" firmado entre o reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS e a reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO teve início em 27-1-2022 e tinha vigência de 180 dias (cláusula décima segunda do termo de cooperação). No caso em tela, a responsabilidade do reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS decorre da sua culpa in eligendo e in vigilando, que ora se reconhece, primeiramente por ter escolhido Organização da Sociedade Civil que não tinha condições de cumprir o contratado e por não ter fiscalizado de forma eficaz o contrato de trabalho entre a parte autora e a reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, sobretudo no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Registro que a farta documentação apresentada pelo reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS, ainda que possa evidenciar a observância dos poderes que assistem à administração pública, dentre os quais, no aspecto, o poder de acompanhar e fiscalizar o contrato administrativo, bem como impor sanções previamente estipuladas, não tem o condão de eximi-lo de responsabilidade no caso concreto, pois, como se vê, a parte autora teve direitos básicos suprimidos durante o seu contrato de trabalho. Impende destacar, ainda, que a partir da intervenção pelo MUNICÍPIO DE CANOAS é este quem passou a remunerar diretamente, os empregados da reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, se utilizando da personalidade jurídica desta como mera ficção jurídica pois atuou diretamente, assim como já tinha feito o reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS com a empresa que antecedeu à reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO na gestão do Hospital Universitário de Canoas, o GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PUBLICA, na qual também interviu, em delicada situação que é de conhecimento público e que, ao cabo, resultou em milhares de ações trabalhistas no Foro de Canoas. Em suma, ainda que o reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS tenha observado o procedimento legal e padrão, primeiramente e mais uma vez não foi prudente na escolha da Organização da Sociedade Civil responsável, ora a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, tampouco eficaz na vigilância e fiscalização do "termo de cooperação" que com ela firmou, o que viabilizou o descumprimento pela empregadora de direitos básicos da parte autora. Além disso, o reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS agiu com culpa a partir de 27-5-2022, quando atuou diretamente na gerência dos contratos dos trabalhadores, se utilizando da personalidade jurídica da reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO como uma mera ficção jurídica. Não há que delimitar o período de responsabilidade do reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS, porque não há qualquer evidência nos autos de que o período de prestação de serviços da parte autora em seu benefício tenha sido parcial, como já referido. Adoto entendimento contido na súmula 47 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, segundo a qual "o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público". Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária do reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS em relação à reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO. A responsabilidade subsidiária é integral por todas as parcelas deferidas na presente reclamação. [...] No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A Lei nº 8.666/93, que "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências", estabelece que: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Nos termos da norma acima transcrita, o ente público é compelido a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, designando um representante da Administração, especialmente escolhido para tal encargo. Ainda sobre esta questão, em razão de inúmeros processos em que analisada a responsabilidade da Administração Pública, noto que os contratos firmados entre os entes públicos e as empresas contratadas por meio de licitação geralmente contêm a previsão de que, para que o pagamento da prestação de serviços seja efetuado, a licitada deve entregar à licitante, mensalmente, vários documentos, tais como: recibos de salários, registros de horário, guias de recolhimento do FGTS, recibos de fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, guias de recolhimentos dos encargos sociais, entre outros. De acordo com os termos dos próprios contratos firmados, também há a obrigação de a Administração Pública fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários das empresas licitadas, o que evidencia sua aptidão para produzir a prova acerca da fiscalização, pois detém toda a documentação relativa aos contratos. Ademais, ao alegar que realizou a devida fiscalização do contrato, atrai para si o ônus da prova de suas alegações. No caso, ainda que o ente público alegue ter adotado medidas para fiscalizar o cumprimento do contrato firmado, não faz prova nesse sentido. E, tanto agiu com culpa "in vigilando", que são devidas verbas trabalhistas na presente ação. Saliento que a documentação colacionada (Termo de Colaboração nº 03/2022 - ID. dd68756 - Pág. 1 e seguintes; Termo de Posse de Diretor-Presidente da primeira reclamada - ID. dd68756 - Pág. 23; espelho de comprovante de inscrição e situação cadastral da primeira reclamada - ID. 6851321 - Pág. 1; certidões negativas de débito - ID. 2785be9 - Pág. 1; ID. 9007c0f - Pág. 1; 12d1b82 - Pág. 1; certidão de regularidade do FGTS de maio/2022 - ID. ebc105a - Pág. 1; certificado de regularidade de inscrição de pessoa jurídica - ID. b3f6a9b - Pág. 1; escritura pública de rerratificação de constituição da primeira reclamada - ID. cb71a7a - Pág. 1 e seguintes; Termo de Dispensa de Chamamento Público Nº 03/2021 - ID. 65aa0c7 - Pág. 1 e seguintes; Orçamento n° 831/2021 - ID. 049b25c - Pág. 1 e seguintes; Atestado de Capacidade Técnica da primeira reclamada - ID. b4265b3 - Pág. 1 e seguintes; Parecer da Procuradoria do Município de Canoas quanto à celebração do Termo de Colaboração entre as partes reclamadas - ID. 332f96a - Pág. 1 e seguintes; Parecer da Secretaria Municipal de Saúde - ID. 6bfe344 - Págs. 1-2; Ordem de início de Serviço - ID. c7cc8ce - Pág. 1; Decreto que institui a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização e designa membros à composição do Termo de Colaboração nº 003/2022, firmado entre o Município de Canoas e Fundação Educacional Alto Médio São Francisco- FUNAM - ID. 4f118e2 - Págs. 1-2; Atas de reunião da comissão de monitoramento e avaliação dos Termos de Colaboração - ID. 7faa886 - Págs. 1-9; notificações enviadas pelo Município de Canoas à primeira reclamada de fevereiro a maio de 2022 - ID. e1e382e - Págs. 1-97 e ID. 0aa9940 - Págs. 1-2; Aplicação de penalidade - ID. 7e2de93 - Págs. 1-12; ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Município de Canoas - ID. 8475cd5 - Pág. 1 até ID. 4363827 - Pág. 1; Guias de recolhimento de FGTS - ID. 355c66d - Pág. 1 até ID. 51fdf29 - Pág. 2), não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Ressalto que não foi efetuado o pagamento das parcelas rescisórias; foram reconhecidas diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo e o adicional de periculosidade; diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional da enfermagem a partir de maio de 2023; valores devidos a título de FGTS relativos aos meses de maio e junho de 2023; além de FGTS incidente sobre as parcelas deferidas nesta ação, conforme sentença (ID. 13e67c4 - Pág. 1), sem que o ente público tenha demonstrado a adoção de providências suficientes para assegurar o respeito aos direitos da reclamante. Assim, entendo que, não sendo a fiscalização da execução do contrato restrita ao seu objeto, é necessário efetivo acompanhamento em sua integralidade, incluindo os procedimentos adotados em relação aos direitos trabalhistas daqueles que o ente público se beneficiou da mão de obra, o que não se verifica no caso. Inexiste, assim, justificativa para isentá-lo da responsabilidade subsidiária. Demonstrada a falha na fiscalização pelo ente público, este responde pelas parcelas devidas no feito, de forma subsidiária. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021304-92.2023.5.04.0202 ROT, em 17/02/2025, Desembargador Marcos Fagundes Salomão) Adota-se integralmente a análise da questão feita nos autos supracitados como razões de decidir da presente, pois, no caso concreto, é evidente o nexo causal entre a conduta administrativa omissiva e o dano sofrido pela parte autora em decorrência do inadimplemento contratual. A sentença condena a parte ré ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e diferença de FGTS que não foram depositadas em diversos meses do contrato de trabalho. A cláusula 3.1.3 do Termo de Colaboração firmado entre os partes rés (fl. 390) estabelece que são obrigações do Município "Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria". Ainda, há obrigação de prestação de contas mensais à SMS de Canoas, com comprovação de "pagamento dos salários dos profissionais que participam da execução dos serviços [...] e comprovantes de quitação de suas obrigações trabalhistas, ficais, tributárias e previdenciárias relativas aos empregados [...]" (cláusula 3.2.7.2.2, fl. 401), sob pena de advertência, notificação e multa no limite de 5% do valor do repasse (alínea "p", fl. 402). Assim, como também bem decidido em voto da lavra do Exmo. Des. Roger Ballejo Villarinho, "Em outras palavras, a comprovação nestes autos da não quitação de relevante obrigação trabalhista (não realização de depósitos do FGTS) do mês anterior à liberação dos pagamentos previstos no instrumento contratual configura flagrante omissão na fiscalização, ensejando a configuração de culpa in vigilando. A jurisprudência do STF consubstanciada no Tema 1118, ao exigir a "comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", estabelece mecanismo célere e eficiente para a fiscalização contratual, evitando a repetição de condutas ilícitas e assegurando a proteção dos direitos trabalhistas. Mas, in casu, a inércia do Município em exigir tal comprovação e mesmo assim liberar os pagamentos, perante a previsão expressa no termo de colaboração e a orientação jurisprudencial, gera responsabilidade pela comprovada negligência na fiscalização da execução do contrato, sendo imputável a este a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020729-53.2024.5.04.0201 ROT, em 11/06/2025, Desembargador Roger Ballejo Villarinho - Relator) O conjunto probatório, portanto, demonstra a culpa in eligendo e in vigilando da Administração Pública, não presumida, mas sim comprovada, o que enseja a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos. A inércia configura conduta omissiva culposa, passível de imputação de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência. Assim, é de ser reconhecida a responsabilização do Município de Canoas ao longo do período da prestação de serviços da parte autora. Por fim, ainda que tenha havido intervenção, a primeira parte ré é e sempre foi a empregadora da parte autora, não podendo eximir-se da sua responsabilidade de forma principal. Nega-se provimento ao recurso ordinário da parte ré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO e dá-se provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CANOAS pelos créditos reconhecidos à parte autora em sentença, nos termos da fundamentação. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa e conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415370748400000202863535. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415370748400000202863535?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ROSIRENE MARIA FROHLICH DALL AGNESE

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0021178-39.2023.5.04.0203 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: ROSIRENE MARIA FROHLICH DALL AGNESE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f2128e5) proferida nos autos do processo 0021178-39.2023.5.04.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021178-39.2023.5.04.0203 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDA: ROSIRENE MARIA FROHLICH DALL AGNESE ADVOGADO: Dr. JOAO GABRIEL FIGUEIRO SALZANO ADVOGADO: Dr. JOSE NICOLAU SALZANO MENEZES RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Contrarrazões nos autos subscritas pela reclamante. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada a culpa in eligendo e in vigilando em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, os entes públicos, que se beneficiaram diretamente da mão de obra decorrente do contrato de prestação de serviços, respondem subsidiariamente pela demanda. Adoção da Súmula nº 11 deste Tribunal e das teses de repercussão geral fixadas nos julgamentos do RE 958.252, Tema 725, e do RE 760.931/DF, ambas do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da parte ré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO. À unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CANOAS pelos créditos reconhecidos à parte autora em sentença, nos termos da fundamentação. Intime-se. Porto Alegre, 18 de agosto de 2025 (segunda-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformadas com a sentença ID. e213ba4, a parte ré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO e a parte autora interpõem recursos ordinários. A parte ré discorre sobre a intervenção judicial na FUNAM e responsabilização exclusiva dos interventores (ID. 32923a0). A parte autora pede a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do ente público (ID. 2ac64cb). Com contrarrazões (ID. 16143b1), são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento dos recursos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO A parte ré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO recorre em face da condenação que lhe foi imposta. Aduz que mesmo tendo sido empregadora da parte autora, em janeiro de 2022, foi firmado um Termo de Colaboração, entre a FUNAM e o Município de Canoas com o fito de operacionalizar, gerir e executar os serviços de Saúde no Hospital Universitário de Canoas. Alega que a FUNAM, ao assumir a gestão do Hospital Universitário encontrou um quadro bastante crítico, com inúmeros contratos inadimplidos, acordos descumpridos, insatisfação dos funcionários com o passivo trabalhista, entre outros problemas. Sustenta que, mesmo assim, manteve todos os serviços em funcionamento. No entanto, relata que o Município de Canoas ajuizou em 26 de maio de 2022 Ação Civil Pública (Processo número 5018226-16.2022.8.21.0008 em Trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Canoas/RS) em desfavor da FUNAM, cuja decisão em em 27 de maio de 2022, acabou por afastar todos os dirigentes da FUNAM da direção do Hospital, sendo nomeada uma comissão de intervenção no Hospital Universitário de Canoas. Adverte que, em razão da intervenção decretada, a FUNAM está sendo gerida por pessoas que não pertencem ao seu quadro de administradores. Aponta que, desde maio de 2022, não tem nenhuma administração/gestão, acesso a movimentação financeira e acesso aos documentos referente ao Hospital Universitário de Canoas. Aduz que não possui "nenhuma gerência, controle, direção sobre os contratos do Hospital de Canoas após a intervenção, não podendo, assim, ser condenada subsidiariamente no presente feito. Além disso, resta claro que a r. sentença deve ser reformada, uma vez que após a intervenção judicial, a FUNAM não tem nenhuma responsabilidade, devendo esta ser da Interventora. Posto isto, a r. sentença deve ser reformada, devendo a interventora responder pelos créditos do Recorrido" (fl. 821). A parte autora, por sua vez, busca a condenação solidária ou subsidiária do Município de Canoas. Alega que antes mesmo da intervenção na FUNAM, o ente público já tinha ciência dos descumprimento contratuais trabalhistas, não adotando providências eficazes para coibir os reiterados atrasos de salários e o não recolhimento do FGTS, o que caracteriza culpa in vigilando. Pede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município até 27/05/2022, nos termos da Súmula 331 do TST e do entendimento do STF. Aduz que "No caso, o próprio Município reconheceu ter emitido diversas notificações quanto a esses atrasos e irregularidades, as medida concretas que foram realizadas (intervenção) não solucionaram o problema havendo a continuidade do inadimplemento, demonstrando falha na fiscalização e nos atos posteriores dos interventores designados pelo Município. Assim, o ente público não pode se eximir das consequências de sua conduta omissiva, atraindo sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos até a data da intervenção" (fl. 833). Assevera que, a partir de 27-5-2022, a responsabilidade do ente público se agrava, pois assumiu diretamente a gestão do hospital, quando persistiram os atrasos salariais e o não recolhimento do FGTS. Entende ter restado configurado que o Município, ao assumir a condição de efetivo gestor, passou a ser responsável principal pelos débitos trabalhistas posteriores à intervenção, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, haja vista a continuidade dos contratos de trabalho, que não podem ser prejudicados em virtude de alteração na estrutura jurídica ou na direção da empresa. Pede a reforma da decisão. Analisa-se. A parte autora afirma ter iniciado o trabalho para a primeira parte ré, em benefício da segunda, interventora do hospital, em 27-01-2022, como médica rotineira e responsável técnica pela UTI pediátrica do hospital. Diz ter denunciado o contrato em 08-11-2023, postulando a rescisão indireta, diante de diversos descumprimentos contratuais. A sentença reconheceu a rescisão indireta postulada, e assim se pronunciou quanto à responsabilidade das partes (fl. 793): Incontroverso que as reclamadas mantiveram termo de colaboração para fins de gestão hospitalar. Em decorrência desse contrato, a reclamante, empregado da primeira ré, prestou serviços no Hospital Universitário de Canoas ao longo de todo contrato de trabalho, fato incontroverso. A mera inadimplência do prestador de serviços contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas (art. 71, §1º, da Lei 8.666/93). Nesse sentido, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 760931 e fixou a Tese nº 246 de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, a Administração Pública pode ser subsidiariamente responsável caso haja demonstração da omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços (culpa "in vigilando"), à luz do que dispõe o art. 67 da Lei 8.666/93. A matéria foi pacificada no STF em 24/11/2010, com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que considerou constitucional o §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas deixou assentado que isso não impedirá o reconhecimento da responsabilidade do Poder Público à base de outras normas. No mesmo sentido, cito o entendimento esposado no item V da Súmula 331 do C. TST: ""Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Este Tribunal também pacificou o entendimento aplicável para todas as pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública direta ou indireta, conforme Súmula nº 11: "A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". De acordo com o entendimento deste Magistrado, o ônus de provar a escorreita fiscalização da prestação de serviços e do adimplemento das obrigações trabalhistas compete à tomadora dos serviços por ser fato impeditivo do direito autoral (art. 818, II, da CLT). Além disso, à luz do princípio da aptidão para a prova albergado pelo §1º do mesmo dispositivo consolidado, a tomadora dos serviços possui, evidentemente, maior facilidade para demonstração em Juízo da inocorrência de culpa ""in vigilando"", afinal é a única possuidora de documentos que porventura registrem a adequação da sua conduta. Aliás, a matéria relacionada à distribuição do ônus probatório foi sedimentada pela SDI-1 do C. TST, conforme julgamento proferido no RR - 62-40.2017.5.20.0009 em 10/09/2020: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos (PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SDI-1, Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro) No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em repetidas ações de reclamação constitucional por alegação de violação ao precedente firmado no Tese nº 246 de Repercussão Geral, vem decidindo que o ônus de provar a falha na fiscalização para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária é do empregado. Também é entendimento pacificado naquela Corte Suprema que não cabe a inversão do ônus da prova em desfavor do ente público para essa finalidade e que simples alegação de ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar sua responsabilização (Rcl nº 40.942-ED-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, 15/12/2020). Assim, revejo meu posicionamento até então adotado. A título de exemplo, cito a Rcl 66090-ED, julgada pelo Exmo. Ministro Flávio Dino em 24/6 /2024 e a Rcl 46785-AgR, julgada pelo Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso em 11/10 /2021: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC N. 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas devidos por empresa por ela contratada. 2. O ente reclamante alega que a análise fático probatória realizada em sede de ação trabalhista, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do município sem comprovação de culpa violou precedentes desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A presente Reclamação Constitucional discute se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos devidos por empresa por ela contratada sem que haja comprovação de culpa, teria violado o disposto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 63510 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma; Rcl 59821 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma; Rcl 28203 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma; Rcl 17170 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; Rcl 43201 ED-AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; Rcl 57949 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma; Rcl 40247, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; Rcl 55068 EDAgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma; Rcl 63001 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma. 5. No presente caso, a decisão objeto de Reclamação Constitucional violou o que decidiu esta Corte acerca da responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de empresas por ela contratadas. 6. Para que haja a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas oriundos de relações firmadas entre a empresa contratada pelo Ente Público e seus trabalhadores se faz imprescindível a comprovação de conduta culposa por parte da municipalidade, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 66090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Precedentes: as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do município ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 46785 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2021 PUBLIC 30-11-2021) No caso, as provas produzidas no processo não revelam, de forma clara e objetiva, conduta sistematicamente negligente por parte do Município de Canoas. Outrossim, não tendo sido evidenciado nexo de causalidade entre eventual omissão ou ação da Administração e o dano sofrido pela trabalhadora, a justificar a responsabilização do ente público, eventual condenação configuraria ofensa à orientação fixada na ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Importante destacar que a intervenção sobre a FUNAM por realizada por ordem judicial em ação civil pública (nº 5018226-16.2022.8.21.0008/RS) ajuizada pelo próprio Município de Canoas. Conforme decisão anexada ao processo, o Município de Canoas postulou o afastamento dos dirigentes da FUNAM da gestação do Hospital Universitário alegando inúmeros descumprimentos de obrigações assumidas pela primeira ré em Termo de Colaboração. Também mencionou o Município de Canoas que foram expedidas 31 notificações à FUNAM para regularização, porém de forma infrutífera. Na mesma decisão judicial proferida na ação civil pública nº 5018226-16.2022.8.21.0008 /RS, consta: Conforme é possível observar, em 27/01/2022, a FUNAM assumiu a operacionalização e execução dos serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas, sendo que, de acordo com o documento 8 do evento 1, verifica-se que, poucos dias após sua assunção, ou seja, em 09/02/2022, a demandada foi notificada pelo Município de Canoas, em razão das seguintes ocorrências: regularização do pagamento do salário mensal dos trabalhadores (Notificação nº 17 /2022 - documento 8 do evento 1 - fls. 01/02), reiterada através das Notificações nº 32/2022, 46/2022 e 75/2022; imediata disponibilização de leitos (Notificação nº 20/2022 - documento 8 do evento 1 - fls. 03/04) e regularização junto aos prestadores de serviços e fornecedores do Hospital Universitário (Notificação nº 21 /2022 - documento 1 do evento 8 - fls. 04/06), reiterada através das notificações nº 32/2022, 42/2022 e 43/2022). O trecho acima transcrito demonstra que, entre as diversas irregularidades apontadas pelo Município nas 31 notificações expedidas à FUNAM, consta o inadimplemento de obrigações trabalhistas. E, essa circunstância foi um dos motivos pelos quais o ente público ajuizou a ACP nº 5018226-16.2022.8.21.0008/RS visando ao afastamento dos diretores da FUNAM. Ou seja, é evidente que não houve conduta omissiva por parte do Município de Canoas, já que notificou a Fundação sobre irregularidades em pagamentos de salários e amparou seu pleito de intervenção nesse fundamento, além de outros. O Município de Canoas também trouxe ao processo diversas notificações enviadas à FUNAM contendo notícias de descumprimentos de obrigações trabalhistas. Por exemplo, a notificação 17/2022 refere-se ao atraso no pagamento de salários; a notificação 21/2022 refere-se à regularização no pagamento de prestadores de serviço; a notificação 32/2022 refere-se ao pagamento de salários; a notificação 40/2022 refere-se ao fornecimento de alimentação a funcionários; a notificação 75/2022 refere-se a descontos em contracheques dos funcionários. Também foram juntadas reiterações de notificações, como a de nº 46/2022, reforçando a necessidade de regularização do pagamento de salários. Ou seja, muito embora a FUNAM não tenha cumprido regularmente as obrigações trabalhistas contraídas, não há como negar que houve efetiva fiscalização por parte do Município de Canoas, que identificou as falhas de conduta, notificou a prestadora e ajuizou ação civil pública para afastamento de seus dirigentes. O que pretende a parte autora é, justamente, aquilo combatido pelo Supremo Tribunal Federal nas reclamações constitucionais acima citadas: atribuir ao Município responsabilidade automática pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, como se toda e qualquer falha na gestão da FUNAM perante seus funcionários tivesse nexo de causalidade direito com alguma conduta negligente do tomador. Com efeito, a existência de dívidas trabalhistas em aberto, por si só, não são consequência de agir desidioso do Município, mas da empregadora. Assim, revendo posicionamento já adotado, entendo incabível o reconhecimento de responsabilidade do Município de Canoas pelo pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados da FUNAM. Rejeito. A parte ré Município de Canoas trouxe aos autos o "TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 003/2022" que firmou com a parte ré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO - FUNAM, em 24-01-2022, tendo como objeto, a "gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS (HU)" (ID. ID. 51cae27). Como referido, a prestação de trabalho da parte autora iniciou em janeiro de 2022 e ocorreu justamente por intermédio deste Termo de Colaboração, laborando a parte autora junto ao Hospital Universitário de Canoas. Questão semelhante a ora apresentada nestes autos, foi recentemente apreciada por esta Turma julgadora, restando assim decidido: O "termo de cooperação" firmado entre o reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS e a reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO teve início em 27-1-2022 e tinha vigência de 180 dias (cláusula décima segunda do termo de cooperação). No caso em tela, a responsabilidade do reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS decorre da sua culpa in eligendo e in vigilando, que ora se reconhece, primeiramente por ter escolhido Organização da Sociedade Civil que não tinha condições de cumprir o contratado e por não ter fiscalizado de forma eficaz o contrato de trabalho entre a parte autora e a reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, sobretudo no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Registro que a farta documentação apresentada pelo reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS, ainda que possa evidenciar a observância dos poderes que assistem à administração pública, dentre os quais, no aspecto, o poder de acompanhar e fiscalizar o contrato administrativo, bem como impor sanções previamente estipuladas, não tem o condão de eximi-lo de responsabilidade no caso concreto, pois, como se vê, a parte autora teve direitos básicos suprimidos durante o seu contrato de trabalho. Impende destacar, ainda, que a partir da intervenção pelo MUNICÍPIO DE CANOAS é este quem passou a remunerar diretamente, os empregados da reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, se utilizando da personalidade jurídica desta como mera ficção jurídica pois atuou diretamente, assim como já tinha feito o reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS com a empresa que antecedeu à reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO na gestão do Hospital Universitário de Canoas, o GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PUBLICA, na qual também interviu, em delicada situação que é de conhecimento público e que, ao cabo, resultou em milhares de ações trabalhistas no Foro de Canoas. Em suma, ainda que o reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS tenha observado o procedimento legal e padrão, primeiramente e mais uma vez não foi prudente na escolha da Organização da Sociedade Civil responsável, ora a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, tampouco eficaz na vigilância e fiscalização do "termo de cooperação" que com ela firmou, o que viabilizou o descumprimento pela empregadora de direitos básicos da parte autora. Além disso, o reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS agiu com culpa a partir de 27-5-2022, quando atuou diretamente na gerência dos contratos dos trabalhadores, se utilizando da personalidade jurídica da reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO como uma mera ficção jurídica. Não há que delimitar o período de responsabilidade do reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS, porque não há qualquer evidência nos autos de que o período de prestação de serviços da parte autora em seu benefício tenha sido parcial, como já referido. Adoto entendimento contido na súmula 47 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, segundo a qual "o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público". Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária do reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS em relação à reclamada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO. A responsabilidade subsidiária é integral por todas as parcelas deferidas na presente reclamação. [...] No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A Lei nº 8.666/93, que "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências", estabelece que: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Nos termos da norma acima transcrita, o ente público é compelido a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, designando um representante da Administração, especialmente escolhido para tal encargo. Ainda sobre esta questão, em razão de inúmeros processos em que analisada a responsabilidade da Administração Pública, noto que os contratos firmados entre os entes públicos e as empresas contratadas por meio de licitação geralmente contêm a previsão de que, para que o pagamento da prestação de serviços seja efetuado, a licitada deve entregar à licitante, mensalmente, vários documentos, tais como: recibos de salários, registros de horário, guias de recolhimento do FGTS, recibos de fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, guias de recolhimentos dos encargos sociais, entre outros. De acordo com os termos dos próprios contratos firmados, também há a obrigação de a Administração Pública fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários das empresas licitadas, o que evidencia sua aptidão para produzir a prova acerca da fiscalização, pois detém toda a documentação relativa aos contratos. Ademais, ao alegar que realizou a devida fiscalização do contrato, atrai para si o ônus da prova de suas alegações. No caso, ainda que o ente público alegue ter adotado medidas para fiscalizar o cumprimento do contrato firmado, não faz prova nesse sentido. E, tanto agiu com culpa "in vigilando", que são devidas verbas trabalhistas na presente ação. Saliento que a documentação colacionada (Termo de Colaboração nº 03/2022 - ID. dd68756 - Pág. 1 e seguintes; Termo de Posse de Diretor-Presidente da primeira reclamada - ID. dd68756 - Pág. 23; espelho de comprovante de inscrição e situação cadastral da primeira reclamada - ID. 6851321 - Pág. 1; certidões negativas de débito - ID. 2785be9 - Pág. 1; ID. 9007c0f - Pág. 1; 12d1b82 - Pág. 1; certidão de regularidade do FGTS de maio/2022 - ID. ebc105a - Pág. 1; certificado de regularidade de inscrição de pessoa jurídica - ID. b3f6a9b - Pág. 1; escritura pública de rerratificação de constituição da primeira reclamada - ID. cb71a7a - Pág. 1 e seguintes; Termo de Dispensa de Chamamento Público Nº 03/2021 - ID. 65aa0c7 - Pág. 1 e seguintes; Orçamento n° 831/2021 - ID. 049b25c - Pág. 1 e seguintes; Atestado de Capacidade Técnica da primeira reclamada - ID. b4265b3 - Pág. 1 e seguintes; Parecer da Procuradoria do Município de Canoas quanto à celebração do Termo de Colaboração entre as partes reclamadas - ID. 332f96a - Pág. 1 e seguintes; Parecer da Secretaria Municipal de Saúde - ID. 6bfe344 - Págs. 1-2; Ordem de início de Serviço - ID. c7cc8ce - Pág. 1; Decreto que institui a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização e designa membros à composição do Termo de Colaboração nº 003/2022, firmado entre o Município de Canoas e Fundação Educacional Alto Médio São Francisco- FUNAM - ID. 4f118e2 - Págs. 1-2; Atas de reunião da comissão de monitoramento e avaliação dos Termos de Colaboração - ID. 7faa886 - Págs. 1-9; notificações enviadas pelo Município de Canoas à primeira reclamada de fevereiro a maio de 2022 - ID. e1e382e - Págs. 1-97 e ID. 0aa9940 - Págs. 1-2; Aplicação de penalidade - ID. 7e2de93 - Págs. 1-12; ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Município de Canoas - ID. 8475cd5 - Pág. 1 até ID. 4363827 - Pág. 1; Guias de recolhimento de FGTS - ID. 355c66d - Pág. 1 até ID. 51fdf29 - Pág. 2), não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Ressalto que não foi efetuado o pagamento das parcelas rescisórias; foram reconhecidas diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo e o adicional de periculosidade; diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional da enfermagem a partir de maio de 2023; valores devidos a título de FGTS relativos aos meses de maio e junho de 2023; além de FGTS incidente sobre as parcelas deferidas nesta ação, conforme sentença (ID. 13e67c4 - Pág. 1), sem que o ente público tenha demonstrado a adoção de providências suficientes para assegurar o respeito aos direitos da reclamante. Assim, entendo que, não sendo a fiscalização da execução do contrato restrita ao seu objeto, é necessário efetivo acompanhamento em sua integralidade, incluindo os procedimentos adotados em relação aos direitos trabalhistas daqueles que o ente público se beneficiou da mão de obra, o que não se verifica no caso. Inexiste, assim, justificativa para isentá-lo da responsabilidade subsidiária. Demonstrada a falha na fiscalização pelo ente público, este responde pelas parcelas devidas no feito, de forma subsidiária. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021304-92.2023.5.04.0202 ROT, em 17/02/2025, Desembargador Marcos Fagundes Salomão) Adota-se integralmente a análise da questão feita nos autos supracitados como razões de decidir da presente, pois, no caso concreto, é evidente o nexo causal entre a conduta administrativa omissiva e o dano sofrido pela parte autora em decorrência do inadimplemento contratual. A sentença condena a parte ré ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e diferença de FGTS que não foram depositadas em diversos meses do contrato de trabalho. A cláusula 3.1.3 do Termo de Colaboração firmado entre os partes rés (fl. 390) estabelece que são obrigações do Município "Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria". Ainda, há obrigação de prestação de contas mensais à SMS de Canoas, com comprovação de "pagamento dos salários dos profissionais que participam da execução dos serviços [...] e comprovantes de quitação de suas obrigações trabalhistas, ficais, tributárias e previdenciárias relativas aos empregados [...]" (cláusula 3.2.7.2.2, fl. 401), sob pena de advertência, notificação e multa no limite de 5% do valor do repasse (alínea "p", fl. 402). Assim, como também bem decidido em voto da lavra do Exmo. Des. Roger Ballejo Villarinho, "Em outras palavras, a comprovação nestes autos da não quitação de relevante obrigação trabalhista (não realização de depósitos do FGTS) do mês anterior à liberação dos pagamentos previstos no instrumento contratual configura flagrante omissão na fiscalização, ensejando a configuração de culpa in vigilando. A jurisprudência do STF consubstanciada no Tema 1118, ao exigir a "comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", estabelece mecanismo célere e eficiente para a fiscalização contratual, evitando a repetição de condutas ilícitas e assegurando a proteção dos direitos trabalhistas. Mas, in casu, a inércia do Município em exigir tal comprovação e mesmo assim liberar os pagamentos, perante a previsão expressa no termo de colaboração e a orientação jurisprudencial, gera responsabilidade pela comprovada negligência na fiscalização da execução do contrato, sendo imputável a este a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020729-53.2024.5.04.0201 ROT, em 11/06/2025, Desembargador Roger Ballejo Villarinho - Relator) O conjunto probatório, portanto, demonstra a culpa in eligendo e in vigilando da Administração Pública, não presumida, mas sim comprovada, o que enseja a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos. A inércia configura conduta omissiva culposa, passível de imputação de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência. Assim, é de ser reconhecida a responsabilização do Município de Canoas ao longo do período da prestação de serviços da parte autora. Por fim, ainda que tenha havido intervenção, a primeira parte ré é e sempre foi a empregadora da parte autora, não podendo eximir-se da sua responsabilidade de forma principal. Nega-se provimento ao recurso ordinário da parte ré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO e dá-se provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CANOAS pelos créditos reconhecidos à parte autora em sentença, nos termos da fundamentação. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa e conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415370748400000202863535. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415370748400000202863535?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO

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