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Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0021178-27.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: CRISTIAN DE MELLO RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b996d5a proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Ação Trabalhista movida por CRISTIAN DE MELLO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S.A. – ELETROCAR, com pedido de concessão de tutela de urgência antecedente/incidental, objetivando a sua imediata reintegração ao emprego ou a abstenção de sua dispensa, com a manutenção do pagamento de seus salários e demais vantagens correlatas. Sustenta o autor, em síntese, que foi submetido a concurso público e admitido pela reclamada mediante contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência). Defende a invalidade de sua dispensa ao término do prazo pactuado, invocando a garantia de estabilidade ou a necessidade de motivação do ato de rescisão contratual, à luz do entendimento fixado pelo STF no Tema 1022 de Repercussão Geral. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a concessão de tutela de urgência exige a presença concorrente de dois requisitos fundamentais: A probabilidade do direito; e O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos probatórios e fáticos acostados aos autos nesta fase de cognição sumária, verifica-se que não se encontra preenchida a probabilidade do direito alegado. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da extinção do vínculo empregatício decorrente do término de contrato de experiência celebrado por sociedade de economia mista/empresa pública estatal (Eletrocar). Importa consignar que a controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (RE 688.267) fixou a tese de que a dispensa de empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público exige motivação formal. Ocorre que tal entendimento diz respeito à ruptura imotivada e arbitrária de contratos de trabalho por prazo indeterminado. No caso em tela, contudo, trata-se de rescisão operada ao término regular de contrato por prazo determinado de experiência (artigo 443, § 2º, c, e artigo 445, parágrafo único, ambos da CLT). O contrato de experiência constitui modalidade negocial de vigência pré-fixada, cuja finalidade precípua é a verificação mútua da aptidão do trabalhador e do interesse no prosseguimento do vínculo. O advento do termo final pactuado extingue a relação jurídica pelo simples decurso do prazo estipulado, sem caracterizar despedida arbitrária ou sem justa causa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região é pacífica no sentido de que a exigência de motivação para dispensa de empregados públicos não se aplica ao término do contrato de experiência, por se tratar de modalidade resolutiva preestabelecida. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a concessão da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. DESIGNO audiência inicial para o dia 05/11/2026, às 8h40min. A reclamada poderá apresentar contestação e documentos, eletronicamente, no sistema PJe, sob pena de revelia e confissão até o momento da solenidade, preferencialmente fora do sigilo a fim de otimizar o tempo em audiência. A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se o aplicativo Zoom, acessando o link abaixo: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacarazinhojt (pelo computador) ou ID da Reunião: 621 115 5695 (pelo celular). Nesse caso, as partes e procuradores ficam responsáveis pelo acesso virtual à audiência inicial, através dos meios tecnológicos inerentes para tanto, de modo que a ausência de alguma das partes acarretará a aplicação das penalidades processuais legais e a ausência dos procuradores ocasionará o prosseguimento da audiência sem a sua presença (art. 844 da CLT). Faculta-se a participação de todos presencialmente na sede da Vara do Trabalho. Para esclarecimento de eventuais dúvidas quanto à utilização da plataforma eletrônica, informo link de tutorial disponibilizado pelo TRT com orientações para participação em audiências e sessões por videoconferência: www.trt4.jus.br/portais/media-noticia/337689/Orientações%20instalação%20ZOOM.pdf - 6k Intimem-se. CARAZINHO/RS, 10 de setembro de 2026. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIAN DE MELLO
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Distribuição
Processo 0021178-27.2026.5.04.0561 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO na data 08/09/2026
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