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0021176-48.2026.5.04.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Distribuição

    Processo 0021176-48.2026.5.04.0661 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500301701300000196186757?instancia=1

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021176-48.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: SILVIO CUSTODIO DOS SANTOS RECLAMADO: DALAMAR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f82aea proferida nos autos. Vistos, etc. Postula a parte autora em caráter tutelar, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a reclamada desde março de 2026 não recolhe corretamente o FGTS na conta vinculada. Em razão disso, requer o pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS e ainda encaminhamento do seguro-desemprego através das respectivas guias. No entanto, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, correspondentes à existência de probabilidade do direito, bem como de relevante fundamento da demanda e de risco de ineficácia do provimento final, na forma da legislação processual civil vigente, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Demais disso, a concessão de antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária pressupõe a existência de risco de que a parte requerida possa tornar sem eficácia a medida antecipatória ao ser previamente ouvida ou a presença de situação de extrema urgência. No caso dos autos, todavia, não se visualiza, de plano, a situação de extrema urgência ou de risco de que a ré possa tornar ineficaz a medida antecipatória em sendo oportunizada sua prévia manifestação. Nessa esteira, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, indefiro, por ora, o pleito de concessão, através de liminar inaudita altera pars, de tutela antecipada. Determino a notificação da requerida para que se manifeste a respeito do pedido de antecipação de tutela, no prazo legal, sem prejuízo da apresentação da defesa no momento oportuno. Intime-se a reclamada, por oficial de justiça. Decorrido o prazo da reclamada, volte o feito conclusos para reapreciação da tutela requerida, bem como deliberação quanto ao prosseguimento do feito. PASSO FUNDO/RS, 06 de setembro de 2026. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO CUSTODIO DOS SANTOS

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