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Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0021174-57.2023.5.04.0411 RECORRENTE: GLEICI VITORIA FOCOULTER DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SV APOIO LOGISTICO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9250593 proferido nos autos. ROT 0021174-57.2023.5.04.0411 - 6ª Turma Parte: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parte: Advogado(s): GLEICI VITORIA FOCOULTER DA SILVA FELIPE GERMANO ASMUZ (RS124919) RODRIGO ARAGON NEVADO (RS126712) Parte: Advogado(s): SV APOIO LOGISTICO EIRELI HENRIQUE CAPORAL PEREIRA (RS83837) Vistos os autos. A primeira reclamada, SV APOIO LOGÍSTICO EIRELI, interpõe recurso de revista requerendo, pela primeira vez, o benefício da justiça gratuita. O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a concessão do benefício à parte que demonstrar a sua insuficiência econômica. Não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de miserabilidade decorrente de simples declaração ou de decisões proferidas em outros processos. Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu entendimento, expresso no inciso II da súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Destaca-se que incide o mesmo entendimento em relação à empresa individual, não bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empresário. Exemplificativamente, são citados os seguintes precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica. É o que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST: a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício controvertido, não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da Reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido por deserto (ARR-100817-41.2016.5.01.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/12/2020) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. BENETEX RECICLAGEM TÊXTIL EIRELI. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A decisão ora impugnada não merece reforma, na medida em que a segunda reclamada não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Não obstante, nos moldes elencados pelo § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", na hipótese dos autos, a agravante não é beneficiária da justiça gratuita. 3. Ocorre que, conforme constou da decisão ora agravada, não é possível estender a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pela mera declaração de miserabilidade, mas apenas quando há demonstração, de forma inequívoca, da insuficiência econômica e da impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, circunstância não evidenciada nos autos. Com efeito, nos termos do item II da Súmula n° 463 desta Corte Superior, " n o caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 4. Logo, tem-se por escorreita a decisão proferida pela Presidência do Regional que denegou seguimento ao recurso de revista, em face de sua manifesta deserção, na esteira dos fundamentos consignados na decisão ora agravada, mormente porque a recorrente não é beneficiária dos ditames da Súmula n° 86 desta Corte Superior, porque, de forma contrária da primeira reclamada, não é massa falida, bem como porque não é empresa em recuperação judicial. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-917-79.2017.5.12.0061, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/11/2018). No presente processo, a ré apresentou apenas uma declaração de que não auferiu receita no mês de junho de 2026 e de que não há previsão de receitas futuras. Este documento não demonstra a insuficiência econômica da recorrente. Para demonstrar essa incapacidade, seria necessária a juntada, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as receitas atuais e projetadas para o curso do processo. Neste sentido, transcrevo ilustrativamente o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIO E DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuitagratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-213-93.2016.5.05.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020) Indefere-se o benefício da justiça gratuita à reclamada. Aplica-se à espécie o disposto na OJ 269 da SDI-1/TST: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015). Intime-se a parte recorrente para que efetue os recolhimentos cabíveis, na forma da lei, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. (vlcm) PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SV APOIO LOGISTICO EIRELI
- GLEICI VITORIA FOCOULTER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0021174-57.2023.5.04.0411 RECORRENTE: GLEICI VITORIA FOCOULTER DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SV APOIO LOGISTICO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9250593 proferido nos autos. ROT 0021174-57.2023.5.04.0411 - 6ª Turma Parte: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parte: Advogado(s): GLEICI VITORIA FOCOULTER DA SILVA FELIPE GERMANO ASMUZ (RS124919) RODRIGO ARAGON NEVADO (RS126712) Parte: Advogado(s): SV APOIO LOGISTICO EIRELI HENRIQUE CAPORAL PEREIRA (RS83837) Vistos os autos. A primeira reclamada, SV APOIO LOGÍSTICO EIRELI, interpõe recurso de revista requerendo, pela primeira vez, o benefício da justiça gratuita. O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a concessão do benefício à parte que demonstrar a sua insuficiência econômica. Não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de miserabilidade decorrente de simples declaração ou de decisões proferidas em outros processos. Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu entendimento, expresso no inciso II da súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Destaca-se que incide o mesmo entendimento em relação à empresa individual, não bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empresário. Exemplificativamente, são citados os seguintes precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica. É o que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST: a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício controvertido, não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da Reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido por deserto (ARR-100817-41.2016.5.01.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/12/2020) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. BENETEX RECICLAGEM TÊXTIL EIRELI. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A decisão ora impugnada não merece reforma, na medida em que a segunda reclamada não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Não obstante, nos moldes elencados pelo § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", na hipótese dos autos, a agravante não é beneficiária da justiça gratuita. 3. Ocorre que, conforme constou da decisão ora agravada, não é possível estender a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pela mera declaração de miserabilidade, mas apenas quando há demonstração, de forma inequívoca, da insuficiência econômica e da impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, circunstância não evidenciada nos autos. Com efeito, nos termos do item II da Súmula n° 463 desta Corte Superior, " n o caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 4. Logo, tem-se por escorreita a decisão proferida pela Presidência do Regional que denegou seguimento ao recurso de revista, em face de sua manifesta deserção, na esteira dos fundamentos consignados na decisão ora agravada, mormente porque a recorrente não é beneficiária dos ditames da Súmula n° 86 desta Corte Superior, porque, de forma contrária da primeira reclamada, não é massa falida, bem como porque não é empresa em recuperação judicial. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-917-79.2017.5.12.0061, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/11/2018). No presente processo, a ré apresentou apenas uma declaração de que não auferiu receita no mês de junho de 2026 e de que não há previsão de receitas futuras. Este documento não demonstra a insuficiência econômica da recorrente. Para demonstrar essa incapacidade, seria necessária a juntada, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as receitas atuais e projetadas para o curso do processo. Neste sentido, transcrevo ilustrativamente o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIO E DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuitagratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-213-93.2016.5.05.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020) Indefere-se o benefício da justiça gratuita à reclamada. Aplica-se à espécie o disposto na OJ 269 da SDI-1/TST: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015). Intime-se a parte recorrente para que efetue os recolhimentos cabíveis, na forma da lei, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. (vlcm) PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEICI VITORIA FOCOULTER DA SILVA