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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021173-82.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: DAIANE DA COSTA MARTINS RECLAMADO: DORIGON MOVEIS E DECORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7b2fe proferido nos autos. Vistos, etc. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PEDIDOS. EMENDA À PEÇA INICIAL É cediço que a matéria cuja competência é específica desta unidade judiciária especializada abrange - via de regra, mas não exclusivamente - alguns pleitos indenizatórios e reparatórios que não são passíveis de exata quantificação ou delimitação precisa quando proposta a demanda, o que autorizaria a incidência do contido no inciso II do § 1º do art. 324 do CPC. O mencionado dispositivo legal, entretanto, não dispensa a atribuição de valor às pretensões jurídicas deduzidas, nem mesmo na hipótese de pedido de reparação a título de danos imateriais, consoante emerge do teor do inciso V do art. 292 do CPC. Quanto mais não seja, a atribuição de valor a cada um dos pleitos exordialmente deduzidos passou a ser considerado requisito, no processo do trabalho, da peça inicial escrita, inclusive dos feitos que tramitem sob o rito ordinário - § 1º do art. 840 da CLT. E em atenção às decisões proferidas pela 1ª SDI do E. TRT desta 4ª Região - Mandados de Segurança nºs 0022366-07.2017.5.04.0000 e 0020054-24.2018.5.04.0000, v.g. - e o quanto definido sobre a aplicabilidade das novas regras de direito material e processual advindas com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem assim e em respeito ao disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41, de 21/06/2018, proveniente do E TST, restou definido, pelas Cortes Trabalhistas que não há necessidade de efetiva liquidação dos valores atribuídos aos pedidos,interpretando os respectivos Tribunais o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT - alterado com o advento da denominada "Reforma Trabalhista" - no sentido de que a atribuição de valor partirá de mera estimativa, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Nessa senda e considerando a inserção, na CLT, dos honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A e seus parágrafos) e, tendo em vista que a parte autora atribui valor único à causa, não delimitando individualmente aqueles vinculados a cada um dos pleitos formulados, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a peça incoativa como entenda de direito, definindo - ainda que por mera estimativa - o valor de cada pretensão jurídica deduzida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no § 3º do art. 840 consolidado e inciso I do art. 485 do CPC. Destaca-se, por oportuno, que cada uma das pretensões jurídicas deduzidas e que não se confundem com meros requerimentos processuais deverá ser acompanhada de sua respectiva estimativa de valor, não se admitindo a atribuição de um único quantum para dois ou mais pleitos. Além disso, cada evento acidentário e/ou doença ocupacional também deverá ter seus respectivos pleitos individualizados (para os danos materiais e morais atinentes à cada uma das doenças informadas na peça inicial, bem como ao acidente que alega ter sofrido), com respectiva atribuição de valor a cada um dos pedidos. Observe, ainda, que a soma dos pleitos que serão individualizados deverá ser coincidente com o valor atribuído à causa, permitindo o recebimento da exordial e seu processamento. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE DA COSTA MARTINS
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