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0021173-69.2023.5.04.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0021173-69.2023.5.04.0024 RECORRENTE: EVERTON ROBERTO SILVA DE FREITAS RECORRIDO: PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f15d3 proferida nos autos. ROT 0021173-69.2023.5.04.0024 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrido: Advogado(s): EVERTON ROBERTO SILVA DE FREITAS RAFAEL PEREIRA ROSA (RS98391) ROMULO MICHEL ROSA (RS22909) Recorrido: Advogado(s): PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA MARCIA MALLMANN LIPPERT (RS35570) TERESA PORTO DA SILVEIRA (RS59724) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) RECURSO DE: KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id fed21ed; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 7708dd6). Representação processual regular (id e137cdb). Preparo satisfeito (id 7708dd6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dispõe o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, introduzido pela Lei 13.429/17, a qual "(...) dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros", que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)". Segundo entendimento que tenho adotado, a Lei 13.429/17, ao ampliar a possibilidade de terceirização no setor privado, como salvaguarda contra a precarização das relações de trabalho, sedimentou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independentemente de outras considerações, vale dizer, haja ou não fiscalização. Dessa forma, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Trata-se do entendimento que já prevalecia nas hipóteses de terceirização lícita, como se observa na Súmula 331, IV, do TST, pois, ao se beneficiar da força de trabalho da reclamante, devem a sétima reclamada, a segunda e a terceira reclamadas, tomadoras do serviço, responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos inadimplidos, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST. Portanto, são responsáveis, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula 331 IV e VI, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. O tomador dos serviços é corresponsável pela totalidade das obrigações do empregador direto, devedor principal, em razão do acréscimo do item VI à Súmula nº 331 do TST, que orienta no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que abrange, inclusive, eventual condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula nº 47 deste Tribunal) . Nesses termos, dou provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (WMS) no período de 06.06.2018 a 14.06.2019 e da terceira reclamada (KLEY HERTZ) no período de 15.06.2019 a 10.09.2022, pelos créditos deferidos ao reclamante. Não admito o recurso de revista no item. Não verifico afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O conteúdo da decisão atacada não contraria o princípio da legalidade. Ainda, não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E AUSÊNCIA DE IDONEIDADE". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em face da ausência de condenação pecuniária, o Juízo "a quo" julgou prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas (ID. f428f99, fl. 597 do PDF). Reformada a sentença em alguns pontos, passa-se ao exame da matéria. A segunda e terceira reclamadas são partes legítimas para integrarem a lide, pois a legitimidade para a causa, diante da teoria da asserção, é fixada em face da relação de direito material alegada em Juízo, sem se perquirir sobre a procedência ou não do pedido, o que diz respeito ao mérito. Os cartões de ponto juntados aos autos demonstram que o reclamante laborou em favor da segunda reclamada (WMS) no período de 06.06.2018 a 14.06.2019 (ID. a39de0f, fl. 155 a 178 do PDF) e para a terceira reclamada (KLEY HERTZ) no período de 15.06.2019 a 10.09.2022 (ID. a39de0f, fl. 179 a 256 do PDF). Toda a relação de emprego do reclamante deu-se sob a égide da Lei nº 13.429/17, vigente a partir de 31.03.2017, a qual dispõe sobre as relações de trabalho na modalidade de terceirização de serviços. Dispõe o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, introduzido pela Lei 13.429/17, a qual "(...) dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros", que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)". Segundo entendimento que tenho adotado, a Lei 13.429/17, ao ampliar a possibilidade de terceirização no setor privado, como salvaguarda contra a precarização das relações de trabalho, sedimentou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independentemente de outras considerações, vale dizer, haja ou não fiscalização. Dessa forma, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Trata-se do entendimento que já prevalecia nas hipóteses de terceirização lícita, como se observa na Súmula 331, IV, do TST, pois, ao se beneficiar da força de trabalho da reclamante, devem a sétima reclamada, a segunda e a terceira reclamadas, tomadoras do serviço, responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos inadimplidos, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST. Portanto, são responsáveis, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula 331 IV e VI, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. O tomador dos serviços é corresponsável pela totalidade das obrigações do empregador direto, devedor principal, em razão do acréscimo do item VI à Súmula nº 331 do TST, que orienta no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que abrange, inclusive, eventual condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula nº 47 deste Tribunal) . Nesses termos, dou provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (WMS) no período de 06.06.2018 a 14.06.2019 e da terceira reclamada (KLEY HERTZ) no período de 15.06.2019 a 10.09.2022, pelos créditos deferidos ao reclamante. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: A única testemunha ouvida refere que trabalhou com o autor apenas seis meses, o que deveria ter sido observado para efeitos de prova. Nesse sentido o depoimento do mesmo: Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2. LIMITAÇÃO TEMPORAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. O tomador dos serviços é corresponsável pela totalidade das obrigações do empregador direto, devedor principal, em razão do acréscimo do item VI à Súmula nº 331 do TST, que orienta no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que abrange, inclusive, eventual condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula nº 47 deste Tribunal) . Nesses termos, dou provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (WMS) no período de 06.06.2018 a 14.06.2019 e da terceira reclamada (KLEY HERTZ) no período de 15.06.2019 a 10.09.2022, pelos créditos deferidos ao reclamante. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Não serve ao confronto de teses, nos termos do parágrafo 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, aresto superado pela Súmula 331, VI, do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) VI ¿ A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MULTA DO ARTIGOS 477 e 467 DA CLT ". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0021173-69.2023.5.04.0024 RECORRENTE: EVERTON ROBERTO SILVA DE FREITAS RECORRIDO: PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f15d3 proferida nos autos. ROT 0021173-69.2023.5.04.0024 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrido: Advogado(s): EVERTON ROBERTO SILVA DE FREITAS RAFAEL PEREIRA ROSA (RS98391) ROMULO MICHEL ROSA (RS22909) Recorrido: Advogado(s): PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA MARCIA MALLMANN LIPPERT (RS35570) TERESA PORTO DA SILVEIRA (RS59724) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) RECURSO DE: KLEY HERTZ FARMACEUTICA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id fed21ed; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 7708dd6). Representação processual regular (id e137cdb). Preparo satisfeito (id 7708dd6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dispõe o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, introduzido pela Lei 13.429/17, a qual "(...) dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros", que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)". Segundo entendimento que tenho adotado, a Lei 13.429/17, ao ampliar a possibilidade de terceirização no setor privado, como salvaguarda contra a precarização das relações de trabalho, sedimentou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independentemente de outras considerações, vale dizer, haja ou não fiscalização. Dessa forma, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Trata-se do entendimento que já prevalecia nas hipóteses de terceirização lícita, como se observa na Súmula 331, IV, do TST, pois, ao se beneficiar da força de trabalho da reclamante, devem a sétima reclamada, a segunda e a terceira reclamadas, tomadoras do serviço, responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos inadimplidos, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST. Portanto, são responsáveis, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula 331 IV e VI, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. O tomador dos serviços é corresponsável pela totalidade das obrigações do empregador direto, devedor principal, em razão do acréscimo do item VI à Súmula nº 331 do TST, que orienta no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que abrange, inclusive, eventual condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula nº 47 deste Tribunal) . Nesses termos, dou provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (WMS) no período de 06.06.2018 a 14.06.2019 e da terceira reclamada (KLEY HERTZ) no período de 15.06.2019 a 10.09.2022, pelos créditos deferidos ao reclamante. Não admito o recurso de revista no item. Não verifico afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O conteúdo da decisão atacada não contraria o princípio da legalidade. Ainda, não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E AUSÊNCIA DE IDONEIDADE". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em face da ausência de condenação pecuniária, o Juízo "a quo" julgou prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas (ID. f428f99, fl. 597 do PDF). Reformada a sentença em alguns pontos, passa-se ao exame da matéria. A segunda e terceira reclamadas são partes legítimas para integrarem a lide, pois a legitimidade para a causa, diante da teoria da asserção, é fixada em face da relação de direito material alegada em Juízo, sem se perquirir sobre a procedência ou não do pedido, o que diz respeito ao mérito. Os cartões de ponto juntados aos autos demonstram que o reclamante laborou em favor da segunda reclamada (WMS) no período de 06.06.2018 a 14.06.2019 (ID. a39de0f, fl. 155 a 178 do PDF) e para a terceira reclamada (KLEY HERTZ) no período de 15.06.2019 a 10.09.2022 (ID. a39de0f, fl. 179 a 256 do PDF). Toda a relação de emprego do reclamante deu-se sob a égide da Lei nº 13.429/17, vigente a partir de 31.03.2017, a qual dispõe sobre as relações de trabalho na modalidade de terceirização de serviços. Dispõe o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, introduzido pela Lei 13.429/17, a qual "(...) dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros", que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)". Segundo entendimento que tenho adotado, a Lei 13.429/17, ao ampliar a possibilidade de terceirização no setor privado, como salvaguarda contra a precarização das relações de trabalho, sedimentou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independentemente de outras considerações, vale dizer, haja ou não fiscalização. Dessa forma, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Trata-se do entendimento que já prevalecia nas hipóteses de terceirização lícita, como se observa na Súmula 331, IV, do TST, pois, ao se beneficiar da força de trabalho da reclamante, devem a sétima reclamada, a segunda e a terceira reclamadas, tomadoras do serviço, responder subsidiariamente pela totalidade dos créditos inadimplidos, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST. Portanto, são responsáveis, de forma subsidiária, pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, e da Súmula 331 IV e VI, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. O tomador dos serviços é corresponsável pela totalidade das obrigações do empregador direto, devedor principal, em razão do acréscimo do item VI à Súmula nº 331 do TST, que orienta no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que abrange, inclusive, eventual condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula nº 47 deste Tribunal) . Nesses termos, dou provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (WMS) no período de 06.06.2018 a 14.06.2019 e da terceira reclamada (KLEY HERTZ) no período de 15.06.2019 a 10.09.2022, pelos créditos deferidos ao reclamante. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: A única testemunha ouvida refere que trabalhou com o autor apenas seis meses, o que deveria ter sido observado para efeitos de prova. Nesse sentido o depoimento do mesmo: Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2. LIMITAÇÃO TEMPORAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ressalte-se que a subsidiariedade não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. O tomador dos serviços é corresponsável pela totalidade das obrigações do empregador direto, devedor principal, em razão do acréscimo do item VI à Súmula nº 331 do TST, que orienta no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que abrange, inclusive, eventual condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula nº 47 deste Tribunal) . Nesses termos, dou provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (WMS) no período de 06.06.2018 a 14.06.2019 e da terceira reclamada (KLEY HERTZ) no período de 15.06.2019 a 10.09.2022, pelos créditos deferidos ao reclamante. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Não serve ao confronto de teses, nos termos do parágrafo 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, aresto superado pela Súmula 331, VI, do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) VI ¿ A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – MULTA DO ARTIGOS 477 e 467 DA CLT ". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON ROBERTO SILVA DE FREITAS

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