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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RRAg AIRR 0021173-02.2019.5.04.0027 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: MARTINA RIBEIRO DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (db9ae35) proferido nos autos do processo 0021173-02.2019.5.04.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0021173-02.2019.5.04.0027 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/cto/gm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, VIII, DO TST. Hipótese em que a decisão regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da reclamante. Assim, a decisão regional está em consonância com o item VIII da Súmula 6, do TST. A Corte local deu a correta interpretação aos artigos 461, 818 da CLT e 373, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DE DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença a qual concluiu que não restou provada a contratação de outro trabalhador com deficiência ao tempo da extinção do contrato. Reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante, deferindo-lhe indenização substitutiva. O reexame da questão concernente ao cumprimento da cota demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, a dispensa de trabalhador com deficiência está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1. º do art. 93 da Lei 8.213/1991 cabendo ao empregador comprovar o efetivo cumprimento do percentual legal mínimo de cargos reservados no momento do desligamento. Segundo a jurisprudência dessa Corte, o art. 93 da Lei 8.213/1991 não assegura propriamente o direito à estabilidade, mas garante ao trabalhador com deficiência a permanência na empresa enquanto não cumprido o requisito nele previsto. Precedentes. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST acerca do tema. Emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional após análise dos fatos e provas, em especial a prova oral, manteve a jornada de trabalho arbitrada na sentença e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Não se aplicando à OJ 233, da SDI-1, do TST conforme pretende a reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, consignando que “a prova testemunhal revela que o tratamento dispensado à parte autora não observava o dever de urbanidade e civilidade, uma vez que o representante da reclamada a tratava com grosserias, inclusive, por motivos relacionados à própria deficiência, a exemplo de dificuldade de leitura de alguns documentos”. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMA 63 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras referente ao intervalo do art. 384 da CLT. No entanto, o Tribunal Pleno do TST firmou, em 24/2/2025, a seguinte tese por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: "o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo" (Tema 63 - Processo IRR-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022. Portanto, nesse aspecto, o recurso de revista comporta provimento a fim de limitar a condenação até 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 23. TRABALHO EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Hipótese em que o TRT determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437, I, do TST, para o contrato celebrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 - contrato de trabalho de 6/4/2015 a 8/8/2019. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, ao afastar a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o contrato continuado após a vigência da Lei 13.467/2017, o TRT decidiu em desacordo com a tese firmada pelo Pleno, devendo a condenação ser limitada ao período anterior ao marco legislativo. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0021173-02.2019.5.04.0027, em que são AGRAVANTES SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA e REDE EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA e é AGRAVADA MARTINA RIBEIRO DA SILVA, são RECORRENTES SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA e REDE EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA e é RECORRIDA MARTINA RIBEIRO DA SILVA. O TRT da 4ª Região admitiu o recurso de revista das reclamadas apenas quanto aos temas “intervalo do art. 384, da CLT” e “intervalo intrajornada”, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 743/752. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela reclamante. Tramitação preferencial-Pessoa com Deficiência. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Registro que compete ao juízo primeiro de admissibilidade a análise dos requisitos do recurso de revista, inclusive os pressupostos intrínsecos. Tal exercício não vincula ou prejudica o novo exame, na Instância Superior, em sede de agravo de instrumento, conforme OJ-SDI-1 282 do TST. Assim, o fato de o entendimento regional constante do despacho de admissibilidade divergir da pretensão da agravante não é bastante para caracterizar usurpação de competência ou violação ao artigo 5º, V, XXXV e LIV, da Constituição Federal. 1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, VIII, DO TST. O TRT, quanto ao tema, consignou: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamada discorda da decisão de origem que reconheceu a equiparação salarial com a funcionária paradigma. Argumenta que no período de 06/04/2015 a 30/04/2016 a parte autora e a funcionária paradigma exerciam o cargo de Auxiliar de Atendimento, e o salário era igual. Relata que a funcionária paradigma recebeu promoção para o cargo de Auxiliar Administrativo na data de 01/05/2016, não mais exercendo idêntica função. Diz que o depoimento da primeira testemunha é frágil e que a segunda testemunha foi contraditada. Entende indevido o pedido de diferenças salariais, diante da existência de situação personalíssima da funcionária paradigma. Por tais razões, requer a reforma do julgado. A parte autora apresenta contrarrazões. Examino. O artigo 7º, XXX, da Constituição Federal dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proibição de diferença de salários, exercício de funções e critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A isonomia salarial, na Consolidação das Leis do Trabalho, é prevista no artigo 461, que assim dispõe: (...) Na esteira do artigo 461 da CLT, a jurisprudência firmou diversos entendimentos sobre a matéria, consubstanciados na Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, entre outros entendimentos, o trabalho de igual valor, para efeitos de equiparação de salários, conta-se o tempo de serviço na função, e não, no emprego, além de que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, independentemente da denominação. Além disso, segundo o entendimento jurisprudencial, o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial é do empregador. No caso em apreço, a parte autora foi contratada na data de 06/04/2015 para exercer o cargo de Auxiliar de Atendimento, com salário de R$1.077,65, não havendo alteração de cargo durante a contratualidade. (ID. 21cac1b - Pág. 1). O contrato de trabalho foi extinto na data de 08/08/2019, sem justa causa, por iniciativa do empregador. (ID. d6d4897 - Pág. 1). A funcionária paradigma Sra. Tuyana foi contratada na data de 12/08/2014, com salário de R$612,56, para exercer o cargo de Auxiliar de Atendimento, sendo que, durante a contratualidade, passou a exercer os cargos de Auxiliar Administrativo, a partir de 01/05/2016, com salário de R$1.449,92, e Assistente Administrativo, a partir de 01/01/2017, com salário de R$1.817,12 (ID. 2a13d1e - Pág. 1). A testemunha convidada pela parte reclamante, Sr.Jocemar, refere que: "que o depoente trabalhou para as rés de setembro de 2016 a maio de 2019, sendo que foi contratado como auxiliar de atendimento; que nos primeiros 3 meses de seu contrato o depoente atuou como telefonista, e a partir de então, uma vez que o serviço de telefonia foi terceirizado, passou a trabalhar no setor de extensão; que trabalhou junto com a reclamante na Fapa, ao longo de todo seu contrato de trabalho; que quando começou a trabalhar com a reclamante, ela atuava como telefonista e também executava tarefas relacionadas às demandas do setor de extensão, também passando a cuidar dos cursos de línguas e auxiliando nas saídas de campo; que afirma espontaneamente, sem que tenha sido inquirido pelo Juízo que "a reclamante fazia as mesmas atividades que a paradigma fazia"; que Tuiane Oliveira passou a trabalhar no setor, não se recordando quando começou, e dizendo que ela era enquadrada como assistente; que na prática todos faziam as mesmas coisas, mas os empregados PCDs recebiam de 30 a 40% a menos; que não havia diferença entre as atividades exercidas pelo depoente, pela autora e por Tuiane". A testemunha convidada pela parte reclamante, Sr. Ivandro, declara que: "que o depoente trabalhou de abril de 2014 a outubro de 2019 para os réus nos campus zona sul e Fapa; que trabalhou nos dois campus com a reclamante, mas mais tempo no campus Fapa; que o depoente e a autora trabalhavam na secretaria acadêmica na função de auxiliar de atendimento, fazendo atendimento ao cliente por telefone, digitação de horas complementares e outras atividades administrativas;que o depoente, a autora, a testemunha Jocemar e Tuiane executavam as mesmas tarefas, mas cita que os PCDs ganhavam menos". Neste contexto, o depoimento da testemunha Sr. Jocemar, no sentido de que a parte autora e a funcionária paradigma exerciam as mesmas funções, é visto com reservas, visto que, espontaneamente, faz declarações, a favor da parte autora, o que sugere a tentativa de favorecimento. De qualquer forma, o depoimento é corroborado pela testemunha Sr. Ivandro, a qual revela que a própria depoente, a testemunha Sr. Jocemar e a funcionária paradigma executavam as mesmas tarefas. Cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 357 do E. TST, não torna suspeita a testemunha o simples falto de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Neste sentido, precedentes da súmula, entre outros, o ERR 147209/1994 e ERR 5895/89. Desta forma, resta caracterizada a identidade de funções, não importando se os cargos têm a mesma denominação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 6, III do E. TST. A diferença de tempo de serviço na função não é superior a 2 (dois) anos, uma vez que a funcionária paradigma exercia a função desde a data de 12/08/2014 e a parte autora, desde a data de 06/04/2015. A diferença de salário ocorreu a partir da data de 01/05/2016, quando a parte autora percebia salário de R$1.230,03, e a funcionária paradigma, R$1.449,92 (ID. 828532a - Pág. 1) (ID. 2a13d1e - Pág. 1). Portanto, tendo em consideração a prestação de serviços, com identidade de funções, ao mesmo empregador, na mesma localidade, e diferenças de tempo de função não superior a 2 (dois) anos, somado ao fato de que não há comprovação de trabalho com diferença de produtividade e perfeição técnica, outra não pode ser a decisão, senão o reconhecimento da equiparação de salários entre paragonado e paradigma, sendo devidas diferenças de salário. A par do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. A reclamada insurge-se contra a decisão que reconheceu a equiparação salarial alegando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a identidade de função com o paradigma. Aponta violação dos artigos 461, 818, da CLT e 373, I, do CPC. Analiso Hipótese em que a decisão regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da reclamante. Assim, a decisão regional está em consonância com o item VIII da Súmula 6, do TST. A Corte local deu a correta interpretação aos artigos 461, 818 da CLT e 373, do CPC. Nego provimento. 2- NULIDADE DE DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. Quanto ao tema, consignou o Regional: 2) EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA. Cota Mínima Legal. Artigo 93, § 1º da Lei nº 8.213/91. A parte reclamada discorda da condenação ao pagamento de indenização substitutiva relacionada ao preenchimento da cota legal de empregados com deficiência e/ou beneficiários reabilitados até maio de 2021, diante da realocação profissional da parte autora. Defende que o artigo 93, § 1º da Lei nº 8.213/91, ao condicionar a possibilidade de dispensa do empregado com deficiência à contratação de outro em condições semelhantes, não cria uma garantia de emprego ao trabalhador com deficiência. Afirma que não houve nenhuma contratação de empregado deficiente porque a cota legal exigida pela legislação vigente, já estava preenchida. Diz que, inclusive, superou o número mínimo de empregados, no caso, 27 empregados. Invoca cláusula 64ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Entende que eventual descumprimento não acarreta a estabilidade do empregado, mas, sim, penalidade administrativa para o empregador. Por tais razões, requer a reforma do julgado. A parte autora apresenta contrarrazões. Examino, por partes. 2.1) Dispensa do Empregado com Deficiência A questão reside na demissão de empregado com deficiência, se legal, e na base de cálculo do quantitativo de empregados com deficiência. A Constituição Federal, no artigo 1º, III, fixou como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. O artigo 3º, IV, por sua vez, fixou como objeto fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Além disso, a Constituição Federal, no capítulo reservado aos direitos sociais, especialmente, no artigo 7º, XXXI, dispôs expressamente, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Neste norte, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dando efetividade aos preceitos constitucionais, determina, no artigo 93, § 1º, que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. Maurício Godinho Delgado, refere, com a maestria a que lhe é peculiar, que "o disposto no § 1º do mesmo artigo estabelece, sim, uma forma indireta de se criar uma garantia provisória de emprego aos trabalhadores com necessidades especiais já contratados, ao impor ao empregador a contratação de empregado substituto em condição semelhante, na hipótese de dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente, sempre objetivando ser mantido o percentual estabelecido no caput do artigo". (RR-221-20.2016.5.05.0531. Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado. Órgão Julgador: 3ª Turma. DEJT 03/09/2021). Portanto, a dispensa de empregado com deficiência, sem a observância de contratação de outro trabalhador com deficiência, é considerada nula, nos termos do artigo 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na consolidação. Neste sentido, decisão da lavra do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado: (...) A par do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. 2.2) Base de Cálculo. Quantitativo de Cargos de Empregados com Deficiência. A Lei nº 8.213/91 dispôs, no artigo 93, caput, sobre o percentual de contratação de empregados com deficiência, de acordo com o quantitativo de empregados, da seguinte forma: até 200 empregados (2%), de 201 a 500 empregados (3%), de 501 a 1000 empregados (4%) e de 1.001 em diante (5%). No presente caso, o documento "Registro de Pessoas com Deficiência ou Reabilitados da Previdência" apresentado pela parte reclamada, evidencia a existência de 815 (oitocentos e quinze) empregados na instituição, sendo 27 (vinte e sete) empregados com deficiência. (ID. f6a16e2 - Pág. 1). Desta forma, a quantidade de empregados com deficiência (27), não corresponde à quantidade de empregados, que a reclamada deveria contratar, ou seja, 33 (4% de 815), nos termos da Lei nº 8.213/91. Não vinga a tese da defesa, no sentido de que a Convenção Coletiva de Trabalho determina base de cálculo diversa. A norma coletiva deve versar, exclusivamente, sobre interesses ou direitos coletivos, conforme dispõe o artigo 8º, III da Constituição Federal ("É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"). Desse modo, o sindicato da categoria profissional, ao negociar normas sobre direitos difusos, de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, é considerado parte ilegítima, visto que a matéria relativa a quantitativo de cargos de empregados com deficiência, como dito, sequer pode ser objeto de negociação coletiva. Neste sentido, recente jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: (...) De mais a mais, a Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pela parte reclamada, que dispõe sobre o quantitativo de cargos para pessoas com deficiência, diverso da Lei nº 8.213/91, sequer foi celebrada pelo sindicato representante da categoria profissional a qual pertente a parte autora. A par do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva relacionada ao preenchimento da cota legal de empregados com deficiência. Sustenta que a reclamante não possuía qualquer estabilidade que impedisse a dispensa sem justa causa. Afirma que o descumprimento do artigo 93, § 1º da Lei nº 8.213/91, o qual condiciona a possibilidade de dispensa do empregado com deficiência à contratação de outro em condições semelhantes, acarreta apenas penalidade administrativa. Analiso. Inicialmente registro que o tema ora em análise "Para a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada pela Previdência Social, basta a comprovação do atendimento do percentual mínimo previsto pelo art. 93 da Lei 8.213/91, ou também é necessária a prévia contratação de substituto em condição semelhante à do empregado dispensado?" foi afetado a julgamento em incidente de recurso de revista repetitivo - tema 312, contudo não há determinação de suspensão dos processos em tramitação Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença a qual concluiu que não restou provada a contratação de outro trabalhador com deficiência ao tempo da extinção do contrato. Reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante, deferindo-lhe indenização referente aos salários devidos entre a data da despedida até a data do efetivo preenchimento da cota legal de empregados com deficiência ou até maio de 2021, diante da realocação profissional da autora. O reexame da questão concernente ao cumprimento da cota demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, a dispensa de trabalhador com deficiência está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1.º do art. 93 da Lei 8.213/1991 cabendo ao empregador comprovar o efetivo cumprimento do percentual legal mínimo de cargos reservados no momento do desligamento. Segundo a jurisprudência dessa Corte, o art. 93 da Lei 8.213/1991 não assegura propriamente o direito à estabilidade, mas garante ao trabalhador com deficiência a permanência na empresa enquanto não cumprido o requisito nele previsto. Nesse sentido: 2 - COTAS PARA REABILITADOS. LER. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. O Tribunal Regional concluiu que o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91 não garante estabilidade, nem reintegração ao empregado reabilitado, apenas impõe ao empregador a obrigação de manter a cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas, sob pena de sanção administrativa. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, contudo, sedimentou posição no sentido de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes possibilita a reintegração do empregado dispensado caso a empresa não tenha observado o percentual de participação desses trabalhadores no total de empregados da empresa, conforme exige o art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1851-35.2011.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. VALIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO E CONSECTÁRIOS. A proteção conferida pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não se restringe à contratação realizada especificamente para o preenchimento da cota de pessoa com deficiência. Para a validade da dispensa imotivada de empregado com deficiência, cabe ao empregador comprovar o efetivo cumprimento do percentual legal mínimo de cargos reservados no momento do desligamento. Não demonstrada a observância do percentual previsto em lei, é nulo o ato de dispensa, impondo-se a reintegração do trabalhador ao emprego, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao período de afastamento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100591-13.2020.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NA MESMA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FUNDAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Sobre a necessidade de observância da cota mínima prevista no art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, mesmo na hipótese em que a empresa tenha contratado empregado na mesma situação do Reclamante (pessoa com deficiência) para substituí-lo, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, caput e § 1º, da Lei 8.213/91 prevê duas condições cumulativas para que se valide a dispensa imotivada de empregado portador de deficiência ou reabilitado: (i) prova de que a empresa preencheu o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados portadores de deficiência e (ii) prova de que que foi admitido outro empregado na mesma condição. Assim sendo, mesmo que a Reclamada tenha efetuado a contratação de outro trabalhador em situação semelhante à do empregado dispensado, caso a empresa não tenha observado o percentual mínimo exigido no art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91, como na hipótese dos autos , remanesce o direito à reintegração. II. Uma vez que não restou comprovada a observância do percentual mínimo exigido pelo art. 93, caput, da Lei 8.213/91, não se pode validar a dispensa imotivada do empregado portador de deficiência. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RRAg-20455-04.2019.5.04.0771, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o artigo 93, § 1º, da Lei 8213/91 que " A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social ". 2. No caso presente, consta da sentença, transcrita no acórdão regional, que restou comprovada a condição de empregado com necessidades especiais, sendo que somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, nos termos da Súmula 126/TST. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, consignou que "a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, pois não cuidou de comprovar que possuía a cota mínima de empregados portadores de necessidades especiais e reabilitados, prevista em lei ". Manteve, assim, a sentença, na qual declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do trabalhador ao emprego. 3. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que o não preenchimento da cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 enseja a nulidade da dispensa sem justa causa do trabalhador com necessidades especiais, devendo ele ser reintegrado ao emprego. Julgados. Incidem as Súmulas 126 e 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0000534-18.2023.5.06.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/04/2025). RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº8.213/1991. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO ÀINDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou provada a contratação de outro trabalhador com deficiência ao tempo da extinção do contrato, motivo pelo qual reconheceu a nulidade da dispensa do reclamante, deferindo-lhe indenização referente aos salários devidos entre a data da despedida e agosto/2017, quando se verificou a efetiva admissão do substituto. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 impõe limites ao direito potestativo do empregador de dispensa, ao determinar a contratação de substituto em condição análoga. O preceito legal não assegura propriamente o direito à estabilidade, mas garante ao trabalhador com deficiência a permanência na empresa enquanto não cumprido o requisito nele previsto. Recurso de revista não conhecido. (RR-1893-98.2017.5.09.0084, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93, §1º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. REINTEGRAÇÃO. Consoante o disposto no art. 93, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, a validade da dispensa imotivada de empregado com deficiência ou reabilitado condiciona-se à prova de que a empresa preenche o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados com deficiência e que admitiu outro empregado na mesma condição. O §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, embora não estabeleça de forma direta a garantia de emprego, condiciona a dispensa imotivada de pessoa com deficiência à contratação de trabalhador em situação análoga, resguardando o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. O referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o caput do mesmo artigo legal, o qual prevê que a empresa deve cumprir uma cota mínima de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte considera nula a dispensa imotivada de empregado com deficiência sem a contratação de substituto em condições semelhantes, ante os termos do art. 93 , §1º, da Lei nº 8.213/91. No caso, segundo delimitou o eg. Tribunal Regional, "inexiste comprovação de que a reclamada desrespeita os percentuais fixados para o preenchimento de cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência"(pág. 370). A contrário sensu, tem-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando que, mesmo com a dispensa da parte autora, teria atendido a cota prevista no caput do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, sendo, assim, devida a reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91 e provido. (RR-11435-60.2018.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA 312 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela ilegalidade da dispensa do reclamante, o qual fora contratado na qualidade de pessoa com deficiência, ao tempo em que determinou a reintegração do empregado ao labor. Nessa trilha, consignou que a reclamada não logrou êxito em demonstrar que, antes de proceder à referenciada dispensa, contratara substituto em condição semelhante; tampouco demonstrou a observância do comando insculpido no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A partir do contexto fático delineado pela Corte de origem, não há como divisar ofensa aos dispositivos invocados nem divergência jurisprudencial capaz de determinar a reforma do julgado, no particular. (AIRR-0010389-25.2022.5.03.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/11/2025). A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência do TST acerca do tema. Logo, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7. º, da CLT. Nego provimento. 3 - HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. Constou do acórdão: 3) JORNADA DE TRABALHO. A parte reclamada discorda da condenação ao pagamento de horas extras, pelas seguintes razões: 1) é necessária a adoção de maior média horária apurada ao longo do contrato nos períodos em que ausentes cartões ponto; 2) em relação ao intervalo intrajornada, deve ser observada a aplicação da OJ 233 da SBDI-1 do E. TST; 3) a ocorrência de horas extraordinárias era eventual e, quando ocorreram, eram devidamente compensadas; 4) deve prevalecer o princípio da autonomia coletiva; 5) a adoção simultânea de banco de horas e regime de compensação semanal, no entendimento do E. TST, é no sentido de que não gera invalidade dos dois regimes. Por tais razões, requer a reforma do julgado. A parte autora apresenta contrarrazões. Examino, por partes. 3.1) Períodos a Descoberto A questão trazida pela reclamada reside no arbitramento da jornada de trabalho quanto aos períodos a descoberto pelos cartões ponto. A MM. Juíza assim decidiu: "Com base nisso, arbitro, pautada no princípio da razoabilidade, que a reclamante laborou de segunda a quinta-feira, das 8h30min às 18h30min, e, nas sextas-feiras, das 08h30min às 17h30min, com intervalo de 30 minutos, uma vez na semana, e de 1 hora nos demais dias. Fixo, ainda, o trabalho aos sábados, das 8h às 12h, uma vez por semestre, em razão da maior demanda de serviços relacionados à matrícula de alunos e ao encerramento do período semestral". Dito isto, a não apresentação do controle da jornada, conforme determina o artigo 74, § 2º da CLT, gera presunção relativa de veracidade da tese da petição inicial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, a presunção, como dito, é relativa, admitindo prova em sentido contrário, inclusive, a própria confissão da parte. A parte autora, na petição inicial, alega que "chegava a laborar até 19h30min/20h dia nos dias de semana. (...) nas épocas de matricula havia o período extraordinário que laborava além das 20h; (...) trabalhou aos sábados, assim informa que havia sistema de escalas para os funcionários para atender nestes dias na parte da manhã, laborava por volta das 7h30min/8h às 12h, 12h30min". A parte autora, em depoimento, afirma que: "que no campus Fapa trabalhou quase um ano na sala dos professores; que nesse periodo a depoente deveria abrir a sala dos professores e depois se deslocar para bater o ponto no prédio 4; que o ponto localizava-se em prédio diferente da sala dos professores; que tirando essa questão, de resto, a depoente batia o ponto corretamente no início e no término da jornada; (...) que em média a depoente despendia de 10 a 15min em suas atividades na sala dos professores, antes de bater o ponto; que poderia despender um pouco mais caso algum professor solicitasse alguma providência; que havia banco de horas; que normalmente usufruía 1h de intervalo intrajornada, exceto em ocasiões esporádicas, quando tinha que resolver alguma questão do trabalho". (Grifei). A testemunha convidada pela parte reclamante, Sr. Jocemar, declara que: "que o depoente como telefonista trabalhava das 10 às 20h, e quando passou às outras atividades passou a trabalhar das 7h às 17h18min; que o trabalho era desenvolvido de segunda a sextafeira e o intervalo intrajornada era de 1h em 1 ou 2 ocasiões semanais e de 20 a 30min no restante da semana; que o depoente batia ponto com crachá; que o depoente batia o ponto corretamente, inclusive quando prestava horas extras; que acredita que a reclamante também batia ponto e acredita que a reclamante trabalhava mais ou menos no mesmo horário que o depoente, não se recordando ao certo; (...) que os sábados trabalhados eram eventuais, citando que aconteciam mais em épocas de fechamento do semestre; que nessas épocas trabalhava em um ou dois sábados, no máximo, no mês, das 7h às 12h; que todos trabalhavam nessa condição, inclusive a reclamante, e cita que no caso do depoente não batia ponto aos sábados; que também não tirava folgas no caso dos sábados trabalhados e também não recebia como hora extra". Neste contexto, a jornada de trabalho arbitrada na origem, para os períodos a descoberto pelos cartões ponto, mostra-se de acordo com a prova testemunhal e, especialmente, com a jornada efetivamente trabalhada, conforme evidencia o controle da jornada, a exemplo do mês de outubro de 2017. (ID. e3feb44 - Pág. 12). Desse modo, nada a reformar. Nego provimento ao recurso ordinário. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras. Afirma que “a ocorrência de horas extraordinárias era eventual e, quando ocorreram, eram devidamente compensadas, conforme resta demonstrado com a documentação juntada aos autos”. Sustenta que nos períodos em que ausentes os cartões de ponto deve se adotar a média horária, nos termos da OJ 233, da SDI-1, do TST. Analiso. O Tribunal Regional após análise dos fatos e provas, em especial a prova oral, manteve a jornada de trabalho arbitrada na sentença e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Não se aplicando à OJ 233, da SDI-1, do TST conforme pretende a reclamada. Cito precedentes: 1. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA APURADA PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. O autor postula, em síntese, que seja aplicada a jornada de trabalho indicada na petição inicial para os períodos nos quais a parte ré não apresentou os registros de ponto. 2. Na hipótese, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da súmula nº 126 do TST, consignou que: - considerando a juntada, ainda que parcialmente, dos cartões ponto, não há que falar em ofensa à Súmula n. 338 do colendo TST, visto que a reclamada desincumbiu-se do ônus que lhe competia (§) (...) em um contrato de trabalho de 3 (três) anos –de 22 de agosto de 2013 a 1º de agosto de 2016, TRCT de fls. 64/65 –faltam os registros de jornada de apenas 5 (cinco) meses.- . Assim, a v. decisão regional ratificou a r. sentença quanto a validade das anotações apostas nos controles de jornada, pelo que consignou que deve prevalecer a média apurada nos cartões de ponto constantes nos autos para o período em que ausente registro de ponto. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no caso de juntada parcial dos controles de frequência, pressupõe verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial em relação ao período faltante, consoante parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, sendo inaplicável a OJ nº 233 da SBDI-1 em prol do empregador. Precedentes da SbDI-1 e desta 1ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (ARR-12056-32.2016.5.09.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PATRONAL. 1. O ônus da prova da jornada pertence ao empregador (art. 74, § 2º, da CLT), de modo que a não apresentação injustificada de parte dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto aos meses omitidos (Súmula nº 338, I, do TST). 2. A prova testemunhal que atesta a correção dos registros nos períodos documentados não possui força probante para elidir a presunção nos meses de omissão, pois a regularidade parcial do contrato não induz à regularidade de sua totalidade. 3. Inaplicável a OJ 233 da SDI-1 do TST para validar a média de meses distintos quando há descumprimento do dever legal de guarda e exibição de documentos obrigatórios de períodos específicos. 4. Configurada a contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, é devido o pagamento de horas extras quanto aos meses em que os registros não foram colacionados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011127-86.2023.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/04/2026). III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a reclamada não apresentou todos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho nem justificou a sua não apresentação, não é possível aplicar a média do período com registro, como determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho, sendo inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 desta Corte, de maneira que deve ser considerada a jornada indicada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. (RRAg-1001224-10.2018.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2026). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA PELA MÉDIA EXTRAÍDA DOS REGISTROS APRESENTADOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. AUSENTE A INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O debate dos autos diz respeito à aferição da jornada praticada pelo empregado, para fins de apuração das horas extraordinárias, quando verificada a juntada parcial dos controles de frequência (ausência de controles de jornada em parte do período imprescrito do contrato de trabalho). Discute-se se, para o período faltante, deve ser aplicada a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST; ou se a jornada de trabalho para esse intervalo faltante deve ser apurada com base na média aferida sobre jornada do período cujos cartões de ponto foram juntados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. II. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Por aplicação da norma do art. 74, § 2º, da CLT e da diretriz contida na Súmula 338, I, do TST, esta Corte Superior entende que, estando o empregador incumbido de efetuar a anotação da jornada dos seus trabalhadores, bem como de juntar os cartões de ponto na instrução processual, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, a ausência injustificada da juntada dos referidos documentos enseja a presunção relativa da jornada de trabalho consignada na petição inicial. Essa presunção pode ser elidida por prova em contrário. III . Já a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST estabelece que " A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". IV. No caso da juntada parcial dos cartões de ponto, este Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento pela inaplicabilidade, em regra da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST em favor do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto. Em tal caso, deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, salvo se existente prova em sentido contrário. Precedente e julgados. V. O Tribunal de origem, por sua vez, em sentido contrário ao entendimento desta Corte, entendeu que VI . De tal modo, a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extraordinárias sejam apuradas considerando-se a média dos demais meses contraria a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1923-52.2017.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/03/2026). III –RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a presunção de veracidade do período de atividade laboral alegado inicialmente pelo empregado também se aplica quando o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Não é cabível a aplicação da Orientação Jurisprudencial 233 da SbDI-1 do TST, vez que a presunção seria contrária ao empregado. Precedentes. No caso dos autos, o Regional entendeu serem válidos os cartões de ponto acostados pela reclamada, destacando, contudo, que "havendo a falta de alguns cartões e sendo uniforme a jornada descrita na petição inicial, prevalecerá para o período faltante a jornada média registradas nos cartões pontos juntados aos autos" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-821-89.2016.5.09.0673, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025). A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST desta corte. Incide o óbice da Súmula 333, do TST. Nego provimento. 4-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Constou do acórdão: 4) DANOS MORAIS A parte reclamada discorda da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, com fundamento em suposto tratamento discriminatório da parte autora, por parte do superior hierárquico, que não a tratava de forma adequada, sendo ríspido e grosseiro, bem como negligenciando as suas limitações no exercício das atividades diárias. Nega qualquer conduta irregular, negligente ou desrespeitosa para com a parte autora. Requer a reforma do julgado. Sem razão. A parte autora é portadora de deficiência visual. (ID. 46d3b6e - Pág. 1). A prova testemunhal evidencia a existência de tratamento discriminatório dispensado à parte autora. A testemunha Sr. Ivandro refere que: "Que o ambiente de trabalho era tranquilo; que até que mantinha uma relação boa com Bruno, que era o supervisor, mas de vez em quando Bruno se alterava com todos; que já viu ele se alterando com a reclamante, porque Bruno não entendia que ela tinha dificuldade em algumas tarefas em razão da baixa visão". A testemunha Sr. Jocemar afirma que: "que o ambiente de trabalho entre os colegas era sadio, porém, quando o gestor Bruno Silveira assumiu, "ficou terrível", porque ele era pessoa dissimulada, ríspido e grosseiro com a reclamante e com o colega Ivandro, uma vez que eles eram mais tranquilos que o depoente;que o depoente estabeleceu limites e por isso Bruno tinha uma postura mais tranquila com o depoente; que uma vez presenciou Bruno sendo grosseiro com a reclamante porque ela não estava conseguindo ler alguns documentos". Dito isto, é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho livre de agressões físicas e psicológicas, em que as relações pessoais sejam pautadas pela urbanidade e civilidade. E com muito mais razão, no que diz respeito aos empregados com deficiências, especialmente, aqueles com visão deficitária. No caso dos autos, a prova testemunhal revela que o tratamento dispensado à parte autora não observava o dever de urbanidade e civilidade, uma vez que o representante da reclamada a tratava com grosserias, inclusive, por motivos relacionados à própria deficiência, a exemplo de dificuldade de leitura de alguns documentos. Portanto, a omissão da reclamada, na implementação de políticas de boa convivência, caracteriza o ato ilícito, suficiente para configurar danos morais passíveis de indenização, nos termos do artigo 5º, V e X e 186 e 927 do Código Civil. Nego provimento ao recurso ordinário. A reclamada afirma que “os fatos narrados não condizem com a verdade e, em nenhum momento houve, por parte das recorrentes, qualquer conduta irregular, negligente ou desrespeitosa para com a recorrida ou qualquer outro empregado”. Aponta violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Analiso. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, consignando que “a prova testemunhal revela que o tratamento dispensado à parte autora não observava o dever de urbanidade e civilidade, uma vez que o representante da reclamada a tratava com grosserias, inclusive, por motivos relacionados à própria deficiência, a exemplo de dificuldade de leitura de alguns documentos”. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMA 63 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: 2) INTERVALO 15 MINUTOS. Artigo 384 da CLT. A parte autora não se conforma com a sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas intervalares pela não concessão do intervalo de 15 minutos, conforme determina o artigo 384 da CLT, visto que, conforme a decisão, a não concessão do intervalo constitui "mera infração administrativa". Sustenta que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Requer a reforma do julgado. A parte reclamada apresenta contrarrazões. Examino. O entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 65 deste Tribunal, é no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o qual, em caso de descumprimento, enseja o pagamento de horas extras, conforme determina o artigo 71, § 4º da CLT, a saber: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, fixado nos autos do RE 658.312/SC, relativo ao Tema 528 da Repercussão Geral, é no sentido de que o artigo 384 da CLT, sob a égide da lei antiga, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo ser aplicado a todas as mulheres trabalhadoras. É o que diz a decisão, prolatada em sessão virtual de 09/09/2021 a 14/09/2021: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho - o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação da seguinte tese jurídica: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", nos termos do voto ora reajustado do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021. Neste sentido, jurisprudência pertinente ao tema: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. (SÚMULA 333). INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, têm pontos divergentes, a exemplo o aspecto fisiológico. Assim, diante dessas divergências, merece a mulher um tratamento diferenciado ao ser exigido dela um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Com efeito, este Tribunal Superior, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, fixou entendimento de que o art. 384da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo violação ao princípio da isonomia na concessão do intervalo de 15 minutos à mulher antes do início de uma jornada extraordinária. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (TST. Ag-AIRR: 105255520145010080. Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann. Órgão Julgador: 2ª Turma. Data de Julgamento: 18/09/2019) Portanto, a não concessão do intervalo de 15 (quinze) minutos não se trata de mera infração administrativa, sendo devidas horas extras. A par do exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim compreendidos os 15 (quinze) minutos de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária, com reflexos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa compensatória de 40% sobre o montante. A reclamada insurge-se contra a decisão regional ao argumento de que o art. 384, da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal. Afirma que o contrato da reclamante foi rescindido em 08/08/20019, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Analiso. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras referente ao intervalo do art. 384 da CLT. No entanto, o Tribunal Pleno do TST firmou, em 24/2/2025, a seguinte tese por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo." (Tema 63 - Processo IRR-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022. Portanto, nesse aspecto, o recurso de revista comporta provimento a fim de limitar a condenação até 10/11/2017. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 1.2 – Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017. 2- INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 23. TRABALHO EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO 2.1-Conhecimento Constou do acórdão: 3) INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora não se conforma com a decisão de origem, que, apesar de reconhecer o direito ao pagamento de horas intervalares pela não concessão do intervalo intrajornada, conforme determina o artigo 71 da CLT, não deferiu o pagamento de reflexos após a data de 10/11/2017. Requer a reforma do julgado, inclusive, determinando a aplicação das súmulas 63 deste Regional e 437 do E. TST. A parte reclamada apresenta contrarrazões. Com razão, a parte autora. A Lei nº 13.467/17, como explicitado, não é aplicável ao presente contrato de trabalho, de modo que, após a data de 10/11/2017, a parcela mantém a natureza salarial. De outro lado, conforme a súmula 63 deste Regional, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não, apenas do período suprimido, na forma do artigo 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Igualmente, a súmula 437 do E. TST, pela qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, nos termos da súmula 437, I do E. TST, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Portanto, a decisão merece reforma. A par do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para reconhecer a natureza salarial das horas intervalares, pela não concessão do intervalo intrajornada, após a data de 10/11/2017, e determinar a aplicação das súmulas 63 deste Regional e 437 do E. TST aos cálculos das horas intervalares, inclusive, durante toda a contratualidade. A reclamada afirma que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com adicional de 50%. Sustenta que a eventual condenação a título de horas extras decorrentes ao descumprimento do intervalo intrajornada posteriormente a 11/11/2017, deverá ser paga de acordo com a atual redação do art. 71, § 4º da CLT. Analiso. Hipótese em que o TRT determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437, I, do TST, para o contrato celebrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (contrato de trabalho de 6/4/2015 a 8/8/2019). Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, ao afastar a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o contrato continuado após a vigência da Lei 13.467/2017, o TRT decidiu em desacordo com a tese firmada pelo Pleno, devendo a condenação ser limitada ao período anterior ao marco legislativo. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT. 2.2 – Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT, dou-lhe parcial provimento para limitar a condenação quanto ao pagamento integral do intervalo intrajornada até 10/11/2017, devendo-se observar a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT a partir de 11/11/2017. Custas no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, em R$ 55.000,00. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I-negar provimento ao agravo de instrumento; II-conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "intervalo do art. 384, da CLT", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e quanto ao tema “intervalo intrajornada”, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para a) limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017 e b) limitar a condenação quanto ao pagamento integral do intervalo intrajornada até 10/11/2017, devendo-se observar a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT a partir de 11/11/2017. Custas no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, em R$ 55.000,00. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061213293402100000184131792. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061213293402100000184131792?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - REDE EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RRAg AIRR 0021173-02.2019.5.04.0027 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: MARTINA RIBEIRO DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (db9ae35) proferido nos autos do processo 0021173-02.2019.5.04.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0021173-02.2019.5.04.0027 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/cto/gm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, VIII, DO TST. Hipótese em que a decisão regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da reclamante. Assim, a decisão regional está em consonância com o item VIII da Súmula 6, do TST. A Corte local deu a correta interpretação aos artigos 461, 818 da CLT e 373, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DE DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença a qual concluiu que não restou provada a contratação de outro trabalhador com deficiência ao tempo da extinção do contrato. Reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante, deferindo-lhe indenização substitutiva. O reexame da questão concernente ao cumprimento da cota demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, a dispensa de trabalhador com deficiência está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1. º do art. 93 da Lei 8.213/1991 cabendo ao empregador comprovar o efetivo cumprimento do percentual legal mínimo de cargos reservados no momento do desligamento. Segundo a jurisprudência dessa Corte, o art. 93 da Lei 8.213/1991 não assegura propriamente o direito à estabilidade, mas garante ao trabalhador com deficiência a permanência na empresa enquanto não cumprido o requisito nele previsto. Precedentes. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST acerca do tema. Emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional após análise dos fatos e provas, em especial a prova oral, manteve a jornada de trabalho arbitrada na sentença e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Não se aplicando à OJ 233, da SDI-1, do TST conforme pretende a reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, consignando que “a prova testemunhal revela que o tratamento dispensado à parte autora não observava o dever de urbanidade e civilidade, uma vez que o representante da reclamada a tratava com grosserias, inclusive, por motivos relacionados à própria deficiência, a exemplo de dificuldade de leitura de alguns documentos”. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMA 63 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras referente ao intervalo do art. 384 da CLT. No entanto, o Tribunal Pleno do TST firmou, em 24/2/2025, a seguinte tese por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: "o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo" (Tema 63 - Processo IRR-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022. Portanto, nesse aspecto, o recurso de revista comporta provimento a fim de limitar a condenação até 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 23. TRABALHO EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Hipótese em que o TRT determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437, I, do TST, para o contrato celebrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 - contrato de trabalho de 6/4/2015 a 8/8/2019. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, ao afastar a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o contrato continuado após a vigência da Lei 13.467/2017, o TRT decidiu em desacordo com a tese firmada pelo Pleno, devendo a condenação ser limitada ao período anterior ao marco legislativo. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0021173-02.2019.5.04.0027, em que são AGRAVANTES SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA e REDE EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA e é AGRAVADA MARTINA RIBEIRO DA SILVA, são RECORRENTES SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA e REDE EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA e é RECORRIDA MARTINA RIBEIRO DA SILVA. O TRT da 4ª Região admitiu o recurso de revista das reclamadas apenas quanto aos temas “intervalo do art. 384, da CLT” e “intervalo intrajornada”, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 743/752. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela reclamante. Tramitação preferencial-Pessoa com Deficiência. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Registro que compete ao juízo primeiro de admissibilidade a análise dos requisitos do recurso de revista, inclusive os pressupostos intrínsecos. Tal exercício não vincula ou prejudica o novo exame, na Instância Superior, em sede de agravo de instrumento, conforme OJ-SDI-1 282 do TST. Assim, o fato de o entendimento regional constante do despacho de admissibilidade divergir da pretensão da agravante não é bastante para caracterizar usurpação de competência ou violação ao artigo 5º, V, XXXV e LIV, da Constituição Federal. 1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, VIII, DO TST. O TRT, quanto ao tema, consignou: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamada discorda da decisão de origem que reconheceu a equiparação salarial com a funcionária paradigma. Argumenta que no período de 06/04/2015 a 30/04/2016 a parte autora e a funcionária paradigma exerciam o cargo de Auxiliar de Atendimento, e o salário era igual. Relata que a funcionária paradigma recebeu promoção para o cargo de Auxiliar Administrativo na data de 01/05/2016, não mais exercendo idêntica função. Diz que o depoimento da primeira testemunha é frágil e que a segunda testemunha foi contraditada. Entende indevido o pedido de diferenças salariais, diante da existência de situação personalíssima da funcionária paradigma. Por tais razões, requer a reforma do julgado. A parte autora apresenta contrarrazões. Examino. O artigo 7º, XXX, da Constituição Federal dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proibição de diferença de salários, exercício de funções e critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A isonomia salarial, na Consolidação das Leis do Trabalho, é prevista no artigo 461, que assim dispõe: (...) Na esteira do artigo 461 da CLT, a jurisprudência firmou diversos entendimentos sobre a matéria, consubstanciados na Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, entre outros entendimentos, o trabalho de igual valor, para efeitos de equiparação de salários, conta-se o tempo de serviço na função, e não, no emprego, além de que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, independentemente da denominação. Além disso, segundo o entendimento jurisprudencial, o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial é do empregador. No caso em apreço, a parte autora foi contratada na data de 06/04/2015 para exercer o cargo de Auxiliar de Atendimento, com salário de R$1.077,65, não havendo alteração de cargo durante a contratualidade. (ID. 21cac1b - Pág. 1). O contrato de trabalho foi extinto na data de 08/08/2019, sem justa causa, por iniciativa do empregador. (ID. d6d4897 - Pág. 1). A funcionária paradigma Sra. Tuyana foi contratada na data de 12/08/2014, com salário de R$612,56, para exercer o cargo de Auxiliar de Atendimento, sendo que, durante a contratualidade, passou a exercer os cargos de Auxiliar Administrativo, a partir de 01/05/2016, com salário de R$1.449,92, e Assistente Administrativo, a partir de 01/01/2017, com salário de R$1.817,12 (ID. 2a13d1e - Pág. 1). A testemunha convidada pela parte reclamante, Sr.Jocemar, refere que: "que o depoente trabalhou para as rés de setembro de 2016 a maio de 2019, sendo que foi contratado como auxiliar de atendimento; que nos primeiros 3 meses de seu contrato o depoente atuou como telefonista, e a partir de então, uma vez que o serviço de telefonia foi terceirizado, passou a trabalhar no setor de extensão; que trabalhou junto com a reclamante na Fapa, ao longo de todo seu contrato de trabalho; que quando começou a trabalhar com a reclamante, ela atuava como telefonista e também executava tarefas relacionadas às demandas do setor de extensão, também passando a cuidar dos cursos de línguas e auxiliando nas saídas de campo; que afirma espontaneamente, sem que tenha sido inquirido pelo Juízo que "a reclamante fazia as mesmas atividades que a paradigma fazia"; que Tuiane Oliveira passou a trabalhar no setor, não se recordando quando começou, e dizendo que ela era enquadrada como assistente; que na prática todos faziam as mesmas coisas, mas os empregados PCDs recebiam de 30 a 40% a menos; que não havia diferença entre as atividades exercidas pelo depoente, pela autora e por Tuiane". A testemunha convidada pela parte reclamante, Sr. Ivandro, declara que: "que o depoente trabalhou de abril de 2014 a outubro de 2019 para os réus nos campus zona sul e Fapa; que trabalhou nos dois campus com a reclamante, mas mais tempo no campus Fapa; que o depoente e a autora trabalhavam na secretaria acadêmica na função de auxiliar de atendimento, fazendo atendimento ao cliente por telefone, digitação de horas complementares e outras atividades administrativas;que o depoente, a autora, a testemunha Jocemar e Tuiane executavam as mesmas tarefas, mas cita que os PCDs ganhavam menos". Neste contexto, o depoimento da testemunha Sr. Jocemar, no sentido de que a parte autora e a funcionária paradigma exerciam as mesmas funções, é visto com reservas, visto que, espontaneamente, faz declarações, a favor da parte autora, o que sugere a tentativa de favorecimento. De qualquer forma, o depoimento é corroborado pela testemunha Sr. Ivandro, a qual revela que a própria depoente, a testemunha Sr. Jocemar e a funcionária paradigma executavam as mesmas tarefas. Cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 357 do E. TST, não torna suspeita a testemunha o simples falto de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Neste sentido, precedentes da súmula, entre outros, o ERR 147209/1994 e ERR 5895/89. Desta forma, resta caracterizada a identidade de funções, não importando se os cargos têm a mesma denominação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 6, III do E. TST. A diferença de tempo de serviço na função não é superior a 2 (dois) anos, uma vez que a funcionária paradigma exercia a função desde a data de 12/08/2014 e a parte autora, desde a data de 06/04/2015. A diferença de salário ocorreu a partir da data de 01/05/2016, quando a parte autora percebia salário de R$1.230,03, e a funcionária paradigma, R$1.449,92 (ID. 828532a - Pág. 1) (ID. 2a13d1e - Pág. 1). Portanto, tendo em consideração a prestação de serviços, com identidade de funções, ao mesmo empregador, na mesma localidade, e diferenças de tempo de função não superior a 2 (dois) anos, somado ao fato de que não há comprovação de trabalho com diferença de produtividade e perfeição técnica, outra não pode ser a decisão, senão o reconhecimento da equiparação de salários entre paragonado e paradigma, sendo devidas diferenças de salário. A par do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. A reclamada insurge-se contra a decisão que reconheceu a equiparação salarial alegando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a identidade de função com o paradigma. Aponta violação dos artigos 461, 818, da CLT e 373, I, do CPC. Analiso Hipótese em que a decisão regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da reclamante. Assim, a decisão regional está em consonância com o item VIII da Súmula 6, do TST. A Corte local deu a correta interpretação aos artigos 461, 818 da CLT e 373, do CPC. Nego provimento. 2- NULIDADE DE DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. Quanto ao tema, consignou o Regional: 2) EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA. Cota Mínima Legal. Artigo 93, § 1º da Lei nº 8.213/91. A parte reclamada discorda da condenação ao pagamento de indenização substitutiva relacionada ao preenchimento da cota legal de empregados com deficiência e/ou beneficiários reabilitados até maio de 2021, diante da realocação profissional da parte autora. Defende que o artigo 93, § 1º da Lei nº 8.213/91, ao condicionar a possibilidade de dispensa do empregado com deficiência à contratação de outro em condições semelhantes, não cria uma garantia de emprego ao trabalhador com deficiência. Afirma que não houve nenhuma contratação de empregado deficiente porque a cota legal exigida pela legislação vigente, já estava preenchida. Diz que, inclusive, superou o número mínimo de empregados, no caso, 27 empregados. Invoca cláusula 64ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Entende que eventual descumprimento não acarreta a estabilidade do empregado, mas, sim, penalidade administrativa para o empregador. Por tais razões, requer a reforma do julgado. A parte autora apresenta contrarrazões. Examino, por partes. 2.1) Dispensa do Empregado com Deficiência A questão reside na demissão de empregado com deficiência, se legal, e na base de cálculo do quantitativo de empregados com deficiência. A Constituição Federal, no artigo 1º, III, fixou como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. O artigo 3º, IV, por sua vez, fixou como objeto fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Além disso, a Constituição Federal, no capítulo reservado aos direitos sociais, especialmente, no artigo 7º, XXXI, dispôs expressamente, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Neste norte, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dando efetividade aos preceitos constitucionais, determina, no artigo 93, § 1º, que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. Maurício Godinho Delgado, refere, com a maestria a que lhe é peculiar, que "o disposto no § 1º do mesmo artigo estabelece, sim, uma forma indireta de se criar uma garantia provisória de emprego aos trabalhadores com necessidades especiais já contratados, ao impor ao empregador a contratação de empregado substituto em condição semelhante, na hipótese de dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente, sempre objetivando ser mantido o percentual estabelecido no caput do artigo". (RR-221-20.2016.5.05.0531. Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado. Órgão Julgador: 3ª Turma. DEJT 03/09/2021). Portanto, a dispensa de empregado com deficiência, sem a observância de contratação de outro trabalhador com deficiência, é considerada nula, nos termos do artigo 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na consolidação. Neste sentido, decisão da lavra do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado: (...) A par do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. 2.2) Base de Cálculo. Quantitativo de Cargos de Empregados com Deficiência. A Lei nº 8.213/91 dispôs, no artigo 93, caput, sobre o percentual de contratação de empregados com deficiência, de acordo com o quantitativo de empregados, da seguinte forma: até 200 empregados (2%), de 201 a 500 empregados (3%), de 501 a 1000 empregados (4%) e de 1.001 em diante (5%). No presente caso, o documento "Registro de Pessoas com Deficiência ou Reabilitados da Previdência" apresentado pela parte reclamada, evidencia a existência de 815 (oitocentos e quinze) empregados na instituição, sendo 27 (vinte e sete) empregados com deficiência. (ID. f6a16e2 - Pág. 1). Desta forma, a quantidade de empregados com deficiência (27), não corresponde à quantidade de empregados, que a reclamada deveria contratar, ou seja, 33 (4% de 815), nos termos da Lei nº 8.213/91. Não vinga a tese da defesa, no sentido de que a Convenção Coletiva de Trabalho determina base de cálculo diversa. A norma coletiva deve versar, exclusivamente, sobre interesses ou direitos coletivos, conforme dispõe o artigo 8º, III da Constituição Federal ("É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"). Desse modo, o sindicato da categoria profissional, ao negociar normas sobre direitos difusos, de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, é considerado parte ilegítima, visto que a matéria relativa a quantitativo de cargos de empregados com deficiência, como dito, sequer pode ser objeto de negociação coletiva. Neste sentido, recente jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: (...) De mais a mais, a Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pela parte reclamada, que dispõe sobre o quantitativo de cargos para pessoas com deficiência, diverso da Lei nº 8.213/91, sequer foi celebrada pelo sindicato representante da categoria profissional a qual pertente a parte autora. A par do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva relacionada ao preenchimento da cota legal de empregados com deficiência. Sustenta que a reclamante não possuía qualquer estabilidade que impedisse a dispensa sem justa causa. Afirma que o descumprimento do artigo 93, § 1º da Lei nº 8.213/91, o qual condiciona a possibilidade de dispensa do empregado com deficiência à contratação de outro em condições semelhantes, acarreta apenas penalidade administrativa. Analiso. Inicialmente registro que o tema ora em análise "Para a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada pela Previdência Social, basta a comprovação do atendimento do percentual mínimo previsto pelo art. 93 da Lei 8.213/91, ou também é necessária a prévia contratação de substituto em condição semelhante à do empregado dispensado?" foi afetado a julgamento em incidente de recurso de revista repetitivo - tema 312, contudo não há determinação de suspensão dos processos em tramitação Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença a qual concluiu que não restou provada a contratação de outro trabalhador com deficiência ao tempo da extinção do contrato. Reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante, deferindo-lhe indenização referente aos salários devidos entre a data da despedida até a data do efetivo preenchimento da cota legal de empregados com deficiência ou até maio de 2021, diante da realocação profissional da autora. O reexame da questão concernente ao cumprimento da cota demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, a dispensa de trabalhador com deficiência está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1.º do art. 93 da Lei 8.213/1991 cabendo ao empregador comprovar o efetivo cumprimento do percentual legal mínimo de cargos reservados no momento do desligamento. Segundo a jurisprudência dessa Corte, o art. 93 da Lei 8.213/1991 não assegura propriamente o direito à estabilidade, mas garante ao trabalhador com deficiência a permanência na empresa enquanto não cumprido o requisito nele previsto. Nesse sentido: 2 - COTAS PARA REABILITADOS. LER. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. O Tribunal Regional concluiu que o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91 não garante estabilidade, nem reintegração ao empregado reabilitado, apenas impõe ao empregador a obrigação de manter a cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas, sob pena de sanção administrativa. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, contudo, sedimentou posição no sentido de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes possibilita a reintegração do empregado dispensado caso a empresa não tenha observado o percentual de participação desses trabalhadores no total de empregados da empresa, conforme exige o art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1851-35.2011.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. VALIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO E CONSECTÁRIOS. A proteção conferida pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não se restringe à contratação realizada especificamente para o preenchimento da cota de pessoa com deficiência. Para a validade da dispensa imotivada de empregado com deficiência, cabe ao empregador comprovar o efetivo cumprimento do percentual legal mínimo de cargos reservados no momento do desligamento. Não demonstrada a observância do percentual previsto em lei, é nulo o ato de dispensa, impondo-se a reintegração do trabalhador ao emprego, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao período de afastamento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100591-13.2020.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NA MESMA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FUNDAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Sobre a necessidade de observância da cota mínima prevista no art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, mesmo na hipótese em que a empresa tenha contratado empregado na mesma situação do Reclamante (pessoa com deficiência) para substituí-lo, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, caput e § 1º, da Lei 8.213/91 prevê duas condições cumulativas para que se valide a dispensa imotivada de empregado portador de deficiência ou reabilitado: (i) prova de que a empresa preencheu o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados portadores de deficiência e (ii) prova de que que foi admitido outro empregado na mesma condição. Assim sendo, mesmo que a Reclamada tenha efetuado a contratação de outro trabalhador em situação semelhante à do empregado dispensado, caso a empresa não tenha observado o percentual mínimo exigido no art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91, como na hipótese dos autos , remanesce o direito à reintegração. II. Uma vez que não restou comprovada a observância do percentual mínimo exigido pelo art. 93, caput, da Lei 8.213/91, não se pode validar a dispensa imotivada do empregado portador de deficiência. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RRAg-20455-04.2019.5.04.0771, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o artigo 93, § 1º, da Lei 8213/91 que " A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social ". 2. No caso presente, consta da sentença, transcrita no acórdão regional, que restou comprovada a condição de empregado com necessidades especiais, sendo que somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, nos termos da Súmula 126/TST. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, consignou que "a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, pois não cuidou de comprovar que possuía a cota mínima de empregados portadores de necessidades especiais e reabilitados, prevista em lei ". Manteve, assim, a sentença, na qual declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do trabalhador ao emprego. 3. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que o não preenchimento da cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 enseja a nulidade da dispensa sem justa causa do trabalhador com necessidades especiais, devendo ele ser reintegrado ao emprego. Julgados. Incidem as Súmulas 126 e 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0000534-18.2023.5.06.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/04/2025). RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº8.213/1991. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO ÀINDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou provada a contratação de outro trabalhador com deficiência ao tempo da extinção do contrato, motivo pelo qual reconheceu a nulidade da dispensa do reclamante, deferindo-lhe indenização referente aos salários devidos entre a data da despedida e agosto/2017, quando se verificou a efetiva admissão do substituto. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 impõe limites ao direito potestativo do empregador de dispensa, ao determinar a contratação de substituto em condição análoga. O preceito legal não assegura propriamente o direito à estabilidade, mas garante ao trabalhador com deficiência a permanência na empresa enquanto não cumprido o requisito nele previsto. Recurso de revista não conhecido. (RR-1893-98.2017.5.09.0084, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93, §1º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. REINTEGRAÇÃO. Consoante o disposto no art. 93, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, a validade da dispensa imotivada de empregado com deficiência ou reabilitado condiciona-se à prova de que a empresa preenche o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados com deficiência e que admitiu outro empregado na mesma condição. O §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, embora não estabeleça de forma direta a garantia de emprego, condiciona a dispensa imotivada de pessoa com deficiência à contratação de trabalhador em situação análoga, resguardando o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. O referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o caput do mesmo artigo legal, o qual prevê que a empresa deve cumprir uma cota mínima de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte considera nula a dispensa imotivada de empregado com deficiência sem a contratação de substituto em condições semelhantes, ante os termos do art. 93 , §1º, da Lei nº 8.213/91. No caso, segundo delimitou o eg. Tribunal Regional, "inexiste comprovação de que a reclamada desrespeita os percentuais fixados para o preenchimento de cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência"(pág. 370). A contrário sensu, tem-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando que, mesmo com a dispensa da parte autora, teria atendido a cota prevista no caput do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, sendo, assim, devida a reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91 e provido. (RR-11435-60.2018.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA 312 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela ilegalidade da dispensa do reclamante, o qual fora contratado na qualidade de pessoa com deficiência, ao tempo em que determinou a reintegração do empregado ao labor. Nessa trilha, consignou que a reclamada não logrou êxito em demonstrar que, antes de proceder à referenciada dispensa, contratara substituto em condição semelhante; tampouco demonstrou a observância do comando insculpido no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A partir do contexto fático delineado pela Corte de origem, não há como divisar ofensa aos dispositivos invocados nem divergência jurisprudencial capaz de determinar a reforma do julgado, no particular. (AIRR-0010389-25.2022.5.03.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/11/2025). A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência do TST acerca do tema. Logo, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7. º, da CLT. Nego provimento. 3 - HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. Constou do acórdão: 3) JORNADA DE TRABALHO. A parte reclamada discorda da condenação ao pagamento de horas extras, pelas seguintes razões: 1) é necessária a adoção de maior média horária apurada ao longo do contrato nos períodos em que ausentes cartões ponto; 2) em relação ao intervalo intrajornada, deve ser observada a aplicação da OJ 233 da SBDI-1 do E. TST; 3) a ocorrência de horas extraordinárias era eventual e, quando ocorreram, eram devidamente compensadas; 4) deve prevalecer o princípio da autonomia coletiva; 5) a adoção simultânea de banco de horas e regime de compensação semanal, no entendimento do E. TST, é no sentido de que não gera invalidade dos dois regimes. Por tais razões, requer a reforma do julgado. A parte autora apresenta contrarrazões. Examino, por partes. 3.1) Períodos a Descoberto A questão trazida pela reclamada reside no arbitramento da jornada de trabalho quanto aos períodos a descoberto pelos cartões ponto. A MM. Juíza assim decidiu: "Com base nisso, arbitro, pautada no princípio da razoabilidade, que a reclamante laborou de segunda a quinta-feira, das 8h30min às 18h30min, e, nas sextas-feiras, das 08h30min às 17h30min, com intervalo de 30 minutos, uma vez na semana, e de 1 hora nos demais dias. Fixo, ainda, o trabalho aos sábados, das 8h às 12h, uma vez por semestre, em razão da maior demanda de serviços relacionados à matrícula de alunos e ao encerramento do período semestral". Dito isto, a não apresentação do controle da jornada, conforme determina o artigo 74, § 2º da CLT, gera presunção relativa de veracidade da tese da petição inicial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, a presunção, como dito, é relativa, admitindo prova em sentido contrário, inclusive, a própria confissão da parte. A parte autora, na petição inicial, alega que "chegava a laborar até 19h30min/20h dia nos dias de semana. (...) nas épocas de matricula havia o período extraordinário que laborava além das 20h; (...) trabalhou aos sábados, assim informa que havia sistema de escalas para os funcionários para atender nestes dias na parte da manhã, laborava por volta das 7h30min/8h às 12h, 12h30min". A parte autora, em depoimento, afirma que: "que no campus Fapa trabalhou quase um ano na sala dos professores; que nesse periodo a depoente deveria abrir a sala dos professores e depois se deslocar para bater o ponto no prédio 4; que o ponto localizava-se em prédio diferente da sala dos professores; que tirando essa questão, de resto, a depoente batia o ponto corretamente no início e no término da jornada; (...) que em média a depoente despendia de 10 a 15min em suas atividades na sala dos professores, antes de bater o ponto; que poderia despender um pouco mais caso algum professor solicitasse alguma providência; que havia banco de horas; que normalmente usufruía 1h de intervalo intrajornada, exceto em ocasiões esporádicas, quando tinha que resolver alguma questão do trabalho". (Grifei). A testemunha convidada pela parte reclamante, Sr. Jocemar, declara que: "que o depoente como telefonista trabalhava das 10 às 20h, e quando passou às outras atividades passou a trabalhar das 7h às 17h18min; que o trabalho era desenvolvido de segunda a sextafeira e o intervalo intrajornada era de 1h em 1 ou 2 ocasiões semanais e de 20 a 30min no restante da semana; que o depoente batia ponto com crachá; que o depoente batia o ponto corretamente, inclusive quando prestava horas extras; que acredita que a reclamante também batia ponto e acredita que a reclamante trabalhava mais ou menos no mesmo horário que o depoente, não se recordando ao certo; (...) que os sábados trabalhados eram eventuais, citando que aconteciam mais em épocas de fechamento do semestre; que nessas épocas trabalhava em um ou dois sábados, no máximo, no mês, das 7h às 12h; que todos trabalhavam nessa condição, inclusive a reclamante, e cita que no caso do depoente não batia ponto aos sábados; que também não tirava folgas no caso dos sábados trabalhados e também não recebia como hora extra". Neste contexto, a jornada de trabalho arbitrada na origem, para os períodos a descoberto pelos cartões ponto, mostra-se de acordo com a prova testemunhal e, especialmente, com a jornada efetivamente trabalhada, conforme evidencia o controle da jornada, a exemplo do mês de outubro de 2017. (ID. e3feb44 - Pág. 12). Desse modo, nada a reformar. Nego provimento ao recurso ordinário. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras. Afirma que “a ocorrência de horas extraordinárias era eventual e, quando ocorreram, eram devidamente compensadas, conforme resta demonstrado com a documentação juntada aos autos”. Sustenta que nos períodos em que ausentes os cartões de ponto deve se adotar a média horária, nos termos da OJ 233, da SDI-1, do TST. Analiso. O Tribunal Regional após análise dos fatos e provas, em especial a prova oral, manteve a jornada de trabalho arbitrada na sentença e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Não se aplicando à OJ 233, da SDI-1, do TST conforme pretende a reclamada. Cito precedentes: 1. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA APURADA PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. O autor postula, em síntese, que seja aplicada a jornada de trabalho indicada na petição inicial para os períodos nos quais a parte ré não apresentou os registros de ponto. 2. Na hipótese, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da súmula nº 126 do TST, consignou que: - considerando a juntada, ainda que parcialmente, dos cartões ponto, não há que falar em ofensa à Súmula n. 338 do colendo TST, visto que a reclamada desincumbiu-se do ônus que lhe competia (§) (...) em um contrato de trabalho de 3 (três) anos –de 22 de agosto de 2013 a 1º de agosto de 2016, TRCT de fls. 64/65 –faltam os registros de jornada de apenas 5 (cinco) meses.- . Assim, a v. decisão regional ratificou a r. sentença quanto a validade das anotações apostas nos controles de jornada, pelo que consignou que deve prevalecer a média apurada nos cartões de ponto constantes nos autos para o período em que ausente registro de ponto. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no caso de juntada parcial dos controles de frequência, pressupõe verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial em relação ao período faltante, consoante parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, sendo inaplicável a OJ nº 233 da SBDI-1 em prol do empregador. Precedentes da SbDI-1 e desta 1ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (ARR-12056-32.2016.5.09.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PATRONAL. 1. O ônus da prova da jornada pertence ao empregador (art. 74, § 2º, da CLT), de modo que a não apresentação injustificada de parte dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto aos meses omitidos (Súmula nº 338, I, do TST). 2. A prova testemunhal que atesta a correção dos registros nos períodos documentados não possui força probante para elidir a presunção nos meses de omissão, pois a regularidade parcial do contrato não induz à regularidade de sua totalidade. 3. Inaplicável a OJ 233 da SDI-1 do TST para validar a média de meses distintos quando há descumprimento do dever legal de guarda e exibição de documentos obrigatórios de períodos específicos. 4. Configurada a contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, é devido o pagamento de horas extras quanto aos meses em que os registros não foram colacionados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011127-86.2023.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/04/2026). III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a reclamada não apresentou todos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho nem justificou a sua não apresentação, não é possível aplicar a média do período com registro, como determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho, sendo inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 desta Corte, de maneira que deve ser considerada a jornada indicada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. (RRAg-1001224-10.2018.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/03/2026). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA PELA MÉDIA EXTRAÍDA DOS REGISTROS APRESENTADOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. AUSENTE A INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O debate dos autos diz respeito à aferição da jornada praticada pelo empregado, para fins de apuração das horas extraordinárias, quando verificada a juntada parcial dos controles de frequência (ausência de controles de jornada em parte do período imprescrito do contrato de trabalho). Discute-se se, para o período faltante, deve ser aplicada a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST; ou se a jornada de trabalho para esse intervalo faltante deve ser apurada com base na média aferida sobre jornada do período cujos cartões de ponto foram juntados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. II. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Por aplicação da norma do art. 74, § 2º, da CLT e da diretriz contida na Súmula 338, I, do TST, esta Corte Superior entende que, estando o empregador incumbido de efetuar a anotação da jornada dos seus trabalhadores, bem como de juntar os cartões de ponto na instrução processual, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, a ausência injustificada da juntada dos referidos documentos enseja a presunção relativa da jornada de trabalho consignada na petição inicial. Essa presunção pode ser elidida por prova em contrário. III . Já a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST estabelece que " A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período ". IV. No caso da juntada parcial dos cartões de ponto, este Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento pela inaplicabilidade, em regra da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST em favor do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto. Em tal caso, deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, salvo se existente prova em sentido contrário. Precedente e julgados. V. O Tribunal de origem, por sua vez, em sentido contrário ao entendimento desta Corte, entendeu que VI . De tal modo, a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extraordinárias sejam apuradas considerando-se a média dos demais meses contraria a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1923-52.2017.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/03/2026). III –RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a presunção de veracidade do período de atividade laboral alegado inicialmente pelo empregado também se aplica quando o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Não é cabível a aplicação da Orientação Jurisprudencial 233 da SbDI-1 do TST, vez que a presunção seria contrária ao empregado. Precedentes. No caso dos autos, o Regional entendeu serem válidos os cartões de ponto acostados pela reclamada, destacando, contudo, que "havendo a falta de alguns cartões e sendo uniforme a jornada descrita na petição inicial, prevalecerá para o período faltante a jornada média registradas nos cartões pontos juntados aos autos" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-821-89.2016.5.09.0673, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025). A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST desta corte. Incide o óbice da Súmula 333, do TST. Nego provimento. 4-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Constou do acórdão: 4) DANOS MORAIS A parte reclamada discorda da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, com fundamento em suposto tratamento discriminatório da parte autora, por parte do superior hierárquico, que não a tratava de forma adequada, sendo ríspido e grosseiro, bem como negligenciando as suas limitações no exercício das atividades diárias. Nega qualquer conduta irregular, negligente ou desrespeitosa para com a parte autora. Requer a reforma do julgado. Sem razão. A parte autora é portadora de deficiência visual. (ID. 46d3b6e - Pág. 1). A prova testemunhal evidencia a existência de tratamento discriminatório dispensado à parte autora. A testemunha Sr. Ivandro refere que: "Que o ambiente de trabalho era tranquilo; que até que mantinha uma relação boa com Bruno, que era o supervisor, mas de vez em quando Bruno se alterava com todos; que já viu ele se alterando com a reclamante, porque Bruno não entendia que ela tinha dificuldade em algumas tarefas em razão da baixa visão". A testemunha Sr. Jocemar afirma que: "que o ambiente de trabalho entre os colegas era sadio, porém, quando o gestor Bruno Silveira assumiu, "ficou terrível", porque ele era pessoa dissimulada, ríspido e grosseiro com a reclamante e com o colega Ivandro, uma vez que eles eram mais tranquilos que o depoente;que o depoente estabeleceu limites e por isso Bruno tinha uma postura mais tranquila com o depoente; que uma vez presenciou Bruno sendo grosseiro com a reclamante porque ela não estava conseguindo ler alguns documentos". Dito isto, é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho livre de agressões físicas e psicológicas, em que as relações pessoais sejam pautadas pela urbanidade e civilidade. E com muito mais razão, no que diz respeito aos empregados com deficiências, especialmente, aqueles com visão deficitária. No caso dos autos, a prova testemunhal revela que o tratamento dispensado à parte autora não observava o dever de urbanidade e civilidade, uma vez que o representante da reclamada a tratava com grosserias, inclusive, por motivos relacionados à própria deficiência, a exemplo de dificuldade de leitura de alguns documentos. Portanto, a omissão da reclamada, na implementação de políticas de boa convivência, caracteriza o ato ilícito, suficiente para configurar danos morais passíveis de indenização, nos termos do artigo 5º, V e X e 186 e 927 do Código Civil. Nego provimento ao recurso ordinário. A reclamada afirma que “os fatos narrados não condizem com a verdade e, em nenhum momento houve, por parte das recorrentes, qualquer conduta irregular, negligente ou desrespeitosa para com a recorrida ou qualquer outro empregado”. Aponta violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Analiso. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, consignando que “a prova testemunhal revela que o tratamento dispensado à parte autora não observava o dever de urbanidade e civilidade, uma vez que o representante da reclamada a tratava com grosserias, inclusive, por motivos relacionados à própria deficiência, a exemplo de dificuldade de leitura de alguns documentos”. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMA 63 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: 2) INTERVALO 15 MINUTOS. Artigo 384 da CLT. A parte autora não se conforma com a sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas intervalares pela não concessão do intervalo de 15 minutos, conforme determina o artigo 384 da CLT, visto que, conforme a decisão, a não concessão do intervalo constitui "mera infração administrativa". Sustenta que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Requer a reforma do julgado. A parte reclamada apresenta contrarrazões. Examino. O entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 65 deste Tribunal, é no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o qual, em caso de descumprimento, enseja o pagamento de horas extras, conforme determina o artigo 71, § 4º da CLT, a saber: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, fixado nos autos do RE 658.312/SC, relativo ao Tema 528 da Repercussão Geral, é no sentido de que o artigo 384 da CLT, sob a égide da lei antiga, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo ser aplicado a todas as mulheres trabalhadoras. É o que diz a decisão, prolatada em sessão virtual de 09/09/2021 a 14/09/2021: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho - o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação da seguinte tese jurídica: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", nos termos do voto ora reajustado do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021. Neste sentido, jurisprudência pertinente ao tema: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. (SÚMULA 333). INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, têm pontos divergentes, a exemplo o aspecto fisiológico. Assim, diante dessas divergências, merece a mulher um tratamento diferenciado ao ser exigido dela um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Com efeito, este Tribunal Superior, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, fixou entendimento de que o art. 384da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo violação ao princípio da isonomia na concessão do intervalo de 15 minutos à mulher antes do início de uma jornada extraordinária. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (TST. Ag-AIRR: 105255520145010080. Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann. Órgão Julgador: 2ª Turma. Data de Julgamento: 18/09/2019) Portanto, a não concessão do intervalo de 15 (quinze) minutos não se trata de mera infração administrativa, sendo devidas horas extras. A par do exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim compreendidos os 15 (quinze) minutos de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária, com reflexos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa compensatória de 40% sobre o montante. A reclamada insurge-se contra a decisão regional ao argumento de que o art. 384, da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal. Afirma que o contrato da reclamante foi rescindido em 08/08/20019, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Analiso. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras referente ao intervalo do art. 384 da CLT. No entanto, o Tribunal Pleno do TST firmou, em 24/2/2025, a seguinte tese por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo." (Tema 63 - Processo IRR-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022. Portanto, nesse aspecto, o recurso de revista comporta provimento a fim de limitar a condenação até 10/11/2017. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 1.2 – Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017. 2- INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 23. TRABALHO EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO 2.1-Conhecimento Constou do acórdão: 3) INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora não se conforma com a decisão de origem, que, apesar de reconhecer o direito ao pagamento de horas intervalares pela não concessão do intervalo intrajornada, conforme determina o artigo 71 da CLT, não deferiu o pagamento de reflexos após a data de 10/11/2017. Requer a reforma do julgado, inclusive, determinando a aplicação das súmulas 63 deste Regional e 437 do E. TST. A parte reclamada apresenta contrarrazões. Com razão, a parte autora. A Lei nº 13.467/17, como explicitado, não é aplicável ao presente contrato de trabalho, de modo que, após a data de 10/11/2017, a parcela mantém a natureza salarial. De outro lado, conforme a súmula 63 deste Regional, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não, apenas do período suprimido, na forma do artigo 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Igualmente, a súmula 437 do E. TST, pela qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, nos termos da súmula 437, I do E. TST, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Portanto, a decisão merece reforma. A par do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para reconhecer a natureza salarial das horas intervalares, pela não concessão do intervalo intrajornada, após a data de 10/11/2017, e determinar a aplicação das súmulas 63 deste Regional e 437 do E. TST aos cálculos das horas intervalares, inclusive, durante toda a contratualidade. A reclamada afirma que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com adicional de 50%. Sustenta que a eventual condenação a título de horas extras decorrentes ao descumprimento do intervalo intrajornada posteriormente a 11/11/2017, deverá ser paga de acordo com a atual redação do art. 71, § 4º da CLT. Analiso. Hipótese em que o TRT determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437, I, do TST, para o contrato celebrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (contrato de trabalho de 6/4/2015 a 8/8/2019). Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, ao afastar a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o contrato continuado após a vigência da Lei 13.467/2017, o TRT decidiu em desacordo com a tese firmada pelo Pleno, devendo a condenação ser limitada ao período anterior ao marco legislativo. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT. 2.2 – Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT, dou-lhe parcial provimento para limitar a condenação quanto ao pagamento integral do intervalo intrajornada até 10/11/2017, devendo-se observar a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT a partir de 11/11/2017. Custas no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, em R$ 55.000,00. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I-negar provimento ao agravo de instrumento; II-conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "intervalo do art. 384, da CLT", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e quanto ao tema “intervalo intrajornada”, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para a) limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017 e b) limitar a condenação quanto ao pagamento integral do intervalo intrajornada até 10/11/2017, devendo-se observar a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT a partir de 11/11/2017. Custas no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, em R$ 55.000,00. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061213293402100000184131792. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061213293402100000184131792?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - MARTINA RIBEIRO DA SILVA
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