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TJTO · COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS · DECISÃO/DESPACHO
Precatório Nº 0021171-97.2024.8.27.2700/TO CREDOR: HELENA CELIA GOUVEIA DE ALMEIDA CASTRO SANT ANA ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de HELENA CELIA GOUVEIA DE ALMEIDA CASTRO SANT ANA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 56.189,08 (cinquenta e seis mil cento e oitenta e nove reais e oito centavos), com destaque de 10% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 18/09/2024 (evento 210, CALC1), com trânsito em julgado em 09/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2024/000903 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Fabiano Goncalves Marques, nos autos da ação originária 00148690420208272729. A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 5, DOC_IDENTIF1. Após decisão inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito. Petitório do evento 10, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 16, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 17 e 18), ambos opondo ciência nos eventos 24 e 26. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017. Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 81.050,00 (oitenta e um mil cinquenta reais). No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 62.395,34 (sessenta e dois mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme evento 30, CALC2, a antecipação importará em quitação do precatório. III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 62.395,34 (sessenta e dois mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 56.155,80 (cinquenta e seis mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) referente ao valor principal e R$ 6.239,53 (seis mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais, deferidos na origem (10%), nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse. Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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