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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0021170-49.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: ERMISON JOSE DA SILVA RECLAMADO: MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b5bfc7 proferido nos autos. Vistos, etc. Desacolho a arguição de nulidade da notificação inicial formulada pela reclamada MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA nas petições de IDs f30af2b e b5df65e, uma vez que regularmente notificada para apresentação de defesa, conforme certidão da Oficial de Justiça de ID 510485a, na pessoa do administrador judicial Stenius Lacerda Bastos. Registro que a contestação da reclamada foi juntada no ID d7010ab, tendo sido oportunizada ao reclamante manifestação acerca dos documentos que a acompanham. Assim, não há necessidade de reabertura do prazo para apresentação de defesa, devendo o feito prosseguir regularmente. Tendo, a parte autora, manifestado interesse em produzir prova oral e, diante do objeto referido na manifestação, determino a inclusão do feito na pauta do dia 14/04/2027 14:30 para audiência de instrução, de forma TELEPRESENCIAL. A audiência será realizada por meio da ferramenta Zoom, link de acesso https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaviamaojs, ID da reunião ID 810 587 0509. As partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Testemunhas independentemente de intimação. Fica facultado às partes o arrolamento no prazo preclusivo de 05 dias, com indicação de nome completo, CPF, endereço e telefone, nos termos do art. 357, V, § 4º, do CPC. Eventual adiamento do ato por não comparecimento de testemunha arrolada será autorizado apenas caso devidamente comprovado nos autos o convite, realizado pelo menos três dias úteis antes da audiência (art. 455 do CPC). Salienta-se que eventual petição relativa ao arrolamento de testemunhas deverá ser exclusiva para tal fim e poderá, no interesse, ser juntada aos autos em sigilo. Intimem-se os procuradores das partes, os quais ficam cientes por seus constituintes acerca da audiência, inclusive quanto à pena de confissão ficta, e dos termos do presente despacho. VIAMAO/RS, 04 de setembro de 2026. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUGEN ENGENHARIA LTDA - MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0021170-49.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: ERMISON JOSE DA SILVA RECLAMADO: MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b5bfc7 proferido nos autos. Vistos, etc. Desacolho a arguição de nulidade da notificação inicial formulada pela reclamada MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA nas petições de IDs f30af2b e b5df65e, uma vez que regularmente notificada para apresentação de defesa, conforme certidão da Oficial de Justiça de ID 510485a, na pessoa do administrador judicial Stenius Lacerda Bastos. Registro que a contestação da reclamada foi juntada no ID d7010ab, tendo sido oportunizada ao reclamante manifestação acerca dos documentos que a acompanham. Assim, não há necessidade de reabertura do prazo para apresentação de defesa, devendo o feito prosseguir regularmente. Tendo, a parte autora, manifestado interesse em produzir prova oral e, diante do objeto referido na manifestação, determino a inclusão do feito na pauta do dia 14/04/2027 14:30 para audiência de instrução, de forma TELEPRESENCIAL. A audiência será realizada por meio da ferramenta Zoom, link de acesso https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaviamaojs, ID da reunião ID 810 587 0509. As partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Testemunhas independentemente de intimação. Fica facultado às partes o arrolamento no prazo preclusivo de 05 dias, com indicação de nome completo, CPF, endereço e telefone, nos termos do art. 357, V, § 4º, do CPC. Eventual adiamento do ato por não comparecimento de testemunha arrolada será autorizado apenas caso devidamente comprovado nos autos o convite, realizado pelo menos três dias úteis antes da audiência (art. 455 do CPC). Salienta-se que eventual petição relativa ao arrolamento de testemunhas deverá ser exclusiva para tal fim e poderá, no interesse, ser juntada aos autos em sigilo. Intimem-se os procuradores das partes, os quais ficam cientes por seus constituintes acerca da audiência, inclusive quanto à pena de confissão ficta, e dos termos do presente despacho. VIAMAO/RS, 04 de setembro de 2026. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERMISON JOSE DA SILVA
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