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0021170-28.2025.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 14) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0021170-28.2025.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não regularização da representação processual, consistente na apresentação de procuração com assinatura eletrônica inválida. O juízo de origem também condenou o advogado ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) saber se há ausência de dialeticidade recursal que impeça o conhecimento do recurso; (iii) saber se a procuração assinada por plataforma não credenciada na ICP-Brasil é válida e se a irregularidade pode ser sanada em sede recursal; (iv) saber se é legítima a condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência da parte autora, corroborada por documentos que demonstram renda limitada e comprometida por empréstimos consignados, mantém a presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos aptos a afastá-la, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões de apelação enfrentam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença, evidenciando correlação lógica suficiente ao conhecimento do recurso. A procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada na ICP-Brasil é inválida para fins de representação processual, nos termos do art. 105, §1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006, sendo inaplicável a flexibilização prevista na MP nº 2.200-2/2001. Regularmente intimada para sanar o vício, inclusive com prorrogação de prazo, a parte permaneceu inerte, o que legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que isso configure formalismo excessivo. A irregularidade da procuração não se equipara à ausência absoluta de mandato, sendo indevida a condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais, por inaplicabilidade do art. 104, §2º, do Código de Processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A procuração assinada por plataforma eletrônica não credenciada na ICP-Brasil é inválida para fins de representação processual, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial diante da inércia na regularização. 2. A concessão de prazo para emenda da inicial afasta alegação de formalismo excessivo quando não atendida a determinação judicial. 3. A apresentação de procuração irregular não se equipara à ausência de mandato, sendo indevida a condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais. 4. A declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em sentido contrário, autoriza a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, 98, 99, §3º, 104, §2º, 105, §1º, 188, 277, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP; AgInt no AREsp n. 1.945.656/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012551-87.2022.8.16.0044, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 07.04.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017720-77.2025.8.16.0035, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 07.04.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000679-98.2023.8.16.0122, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 09.05.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000124-13.2023.8.16.0080, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 11.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005133-28.2024.8.16.0077, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 22.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002171-46.2021.8.16.0074, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 14.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001256-77.2019.8.16.0070, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 02.12.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009948-28.2024.8.16.0058, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 08.05.2026.

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