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0021168-36.2025.5.04.0005

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0021168-36.2025.5.04.0005 RECORRENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO RECORRIDO: NATALIA DA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f35e66c proferido nos autos. Vistos etc. A demandada recorre postulando a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal, com base no §10 do art. 899 da CLT, ao argumento de que constitui entidade filantrópica. Pois bem. No que diz respeito ao tema ora analisado, cabe registrar que o art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada. A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". O art. 7º da Lei 5584/70 não foi tocado pela reforma e continua em pleno vigor. Em relação a tal aspecto, saliento que o princípio mor orientador do Direito do Trabalho, o princípio da proteção, compreende a regra in dubio pro operario. Vale dizer, quando restar configurado um conflito de normas (tal como ocorre na hipótese em apreço), deve-se preferir a regra mais favorável à pessoa trabalhadora, pois ela é a destinatária da tutela legislativa estatal, por ser a parte mais fraca na relação jurídica, ao alienar a sua força de trabalho - sendo que, no caso de dúvida acerca da norma a ser aplicada, é inarredável a observância do referido princípio (o que enseja a conclusão de que o art. 7º da Lei 5584/70 deve ser aplicado no presente caso). Incidência, também, do princípio pro persona: tratando-se de tutela de direito fundamental (crédito de natureza trabalhista com caráter alimentar), no conflito de normas entre o art. 7º da Lei 5584/70 com o §10 do art. 899 da CLT, a dúvida deve se resolver em favor da parte trabalhadora, cabendo o depósito recursal em espécie que é a garantia, por excelência, da satisfação dos créditos laborais. Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento do depósito recursal e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. Outrossim, entendo que o §10 do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível. Isso porque o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo. Portanto, a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois. Por fim, quanto à condição da ré de entidade beneficente de assistência social (conforme certidões anexadas ao presente feito), ressalto que não é suficiente para ensejar a conclusão de que a demandada constitui uma entidade filantrópica (entidade completamente gratuita, que nada cobra pelos serviços prestados), consoante já restou decidido no âmbito desta Corte. Nesse sentido: EMENTA NÃO RECONHECIMENTO DO STATUS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA . Ao exame dos autos, conclui-se que a reclamada se constitui como uma entidade beneficente de assistência social, o que se não se amolda ao conceito de entidade filantrópica previsto no artigo 899,§4º, da CLT. Assim, não merece acolhida o pedido de isenção de recolhimento do depósito recursal. Negado provimento ao agravo interno. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020478-72.2022.5.04.0664 ROT, em 17/06/2024, Desembargador Carlos Alberto May) Destarte, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 932, parágrafo único, e 1007, §2º, do CPC c/c a Instrução Normativa nº 39, art. 10, parágrafo único, do TST, determina-se a intimação da ré SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO, ora recorrente, para que, no prazo de cinco dias, traga aos autos a guia do depósito recursal referente ao presente feito, com a comprovação de pagamento, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos a este Relator. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO

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