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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0021166-11.2023.8.17.2370 EXEQUENTE: LEONARDO DA CUNHA MACEDO EXECUTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242620207, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente (ID 235298413), por meio da qual requer o refazimento dos cálculos judiciais, sustentando que a conta elaborada pela Contadoria Judicial teria deixado de contemplar o denominado "abono sem acréscimo de hora", bem como reflexos em adicional noturno e 13º salário. Examinando os autos, verifica-se que o título executivo judicial reconheceu o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das horas extraordinárias laboradas, estabelecendo que tais diferenças fossem calculadas com acréscimo de 50% e com reflexos sobre o 13º salário e férias acrescidas de um terço. Por outro lado, não se verifica, ao menos nesta fase processual, comando condenatório específico determinando a incidência de reflexos sobre adicional noturno, tampouco determinação autônoma de pagamento do denominado "abono sem acréscimo de hora" como verba distinta das diferenças de horas extraordinárias reconhecidas no título executivo. Sobrevém, ainda, circunstância relevante consistente na concordância expressa das partes com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, inclusive do próprio exequente, que afirmou anuir aos valores apurados por serem superiores àqueles inicialmente executados. Todavia, considerando que o título executivo efetivamente contempla reflexos sobre o 13º salário e férias acrescidas de um terço, reputo prudente esclarecer se tais parcelas já foram observadas pela Contadoria Judicial na elaboração da conta homologanda. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de inclusão de reflexos sobre adicional noturno, por ausência de previsão expressa no título executivo judicial; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão autônoma do denominado "abono sem acréscimo de hora", diante da ausência de demonstração concreta de que a verba corresponda a parcela distinta das diferenças de horas extraordinárias já reconhecidas no título; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informe, de forma objetiva e circunstanciada, se os reflexos das diferenças remuneratórias sobre o 13º salário e férias acrescidas de um terço, expressamente previstos no título executivo, já foram considerados na conta judicial apresentada, indicando os respectivos critérios utilizados. Com a juntada da informação, voltem conclusos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 4 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 31 de agosto de 2026. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho