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0021165-69.2017.5.04.0811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Despacho

    EMBARGANTE: ROGÉRIO GIELMI DEMARI BOTESELLE ADVOGADO: Dr. LÚCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr.ª CECÍLIA DE ARAÚJO COSTA ADVOGADA: Dr.ª YASMIN ALVES SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADO: Dr. ANDRÉ LUIS SOARES ABREU EMBARGADA: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ADVOGADO:Dr. MAURÍCIO DE CARVALHO GÓES ADVOGADO: Dr. ROBERTO PIERRI BERSCH GMDS/r2/all/jfl D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1.111/1.315) opostos pelo reclamante, contra decisão monocrática, alegando omissão no julgado. A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 1.335/1.339) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC - PRECLUSÃO PROCESSUAL ? ART. 1.º, § 1.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 O embargante suscita omissão no julgado, ao argumento de que não houve exame de seu Recurso de Revista adesivo, interposto de fls. 1.218/1.227. Aduz que a Corte Regional recebeu o Recurso de Revista adesivo do autor, o qual deve ser devidamente analisado. De fato, o Recurso de Revista adesivo não foi examinado, uma vez que foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada, nos termos do art. 997 do CPC. Ao exame. Não prospera a insurgência do reclamante. Analisando a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista Adesivo do reclamante, o que se constata é que o apelo foi admitido sob a seguinte fundamentação (fls. 1.287): ?RECURSO DE REVISTA ADESIVO RECORRENTE: ROGÉRIO GIELMI DEMARI BOTESELLE Admitido o Recurso de Revista, a parte adversa interpõe Recurso de Revista adesivo. Conforme dicção do artigo 997 do CPC/2015, o Recurso adesivo está subordinado à sorte do principal, inclusive para fins de admissibilidade prévia. Assim, submeto à apreciação do TST, juntamente com o principal admitido, o Recurso que àquele aderiu, por medida de economia processual. Nesta linha de entendimento cito, a exemplo, os seguintes precedentes daquela Corte Superior, dentre muitos outros julgados: AIRR e RR- 7340200-86.2003.02.0900; RR- 783829-14.2001.5.03.5555; RR- 94400- 93.1998.5.05.0007; RR- 5134079.2006.5.15.0082; RR- 944/19980070500; RR- 2000- 96.2009.5.15.0136; RR- 41700-97.2007.5.03.0099.? O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução n.º 204, de 15 de março de 2016, cancelou sua Súmula n.º 285, a qual permitia à Turma analisar integralmente o Recurso de Revista, mesmo quando o juízo primeiro de admissibilidade entendia-o cabível apenas quanto a parte das matérias apresentadas no apelo. Ou seja, diante do cancelamento do mencionado verbete sumular, passou a ser obrigação da parte recorrente, suscitar que o juízo de admissibilidade analise todos os temas constantes do Recurso de Revista e, quanto aos não admitidos, apresentar Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. Considerando as modificações procedimentais, a Instrução Normativa n.º 40/2016, além de dispor sobre ?o cabimento de Agravo de Instrumento em caso de admissibilidade parcial de Recurso de Revista no Tribunal Regional do Trabalho?, modulou os seus efeitos, por aplicação analógica do artigo 896, § 12, da CLT, determinando, em seu artigo 3.º, que ?a presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1.º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016?. Eis o teor do mencionado art. 1.º: ?Art. 1.º Admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante Agravo de Instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1.º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão. § 2.º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de Recurso de Revista, não obstante interpostos Embargos de Declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1.º do art. 489 do CPC de 2015). § 3.º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos Embargos de Declaração, impugná-la mediante Agravo de Instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão. § 4.º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5.º, por analogia), determinar a restituição do Agravo de Instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos Embargos de Declaração.? Com efeito, pontuo que, apesar de a Instrução Normativa referir-se apenas ao Recurso de Revista, a mesma lógica processual é aplicada ao Recurso de Revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao Recurso principal. Logo, não tendo o Tribunal Regional analisado e admitido os capítulos constantes do Recurso de Revista Adesivo, é ônus da parte recorrente, sob pena de preclusão, ?se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas,? interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), o que não ocorreu, na hipótese. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ?AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE EXAME PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. 1. Disciplina o art. 1.º, § 1.º da Instrução Normativa n.º 40/2016 deste Tribunal Superior: ?se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão? . 2. No caso, a Vice-Presidência do TRT da 15.ª Região, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade do Recurso de Revista adesivo, não exerceu seu mister ao fundamento de que, uma vez admitido o Recurso de Revista da parte adversa, caberia ao TST proceder ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista adesivo por ?medida de economia processual?. 3. Caberia à ré, portanto, interpor Embargos Declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade que efetivamente examinasse os temas veiculados pelo Recurso de Revista adesivo, sob pena de que preclusão. Agravo a que se nega provimento? (Ag-ED-RR-10606-88.2020.5.15.0149, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023). ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. AUSÊNCIA DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE A QUO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. O autor sustenta omissão, pois a Turma conheceu do Recurso de Revista e proveu o apelo do réu, mas não julgou o Recurso de Revista adesivo. 2. Não existe omissão, pois o Recurso de Revista adesivo nem mesmo foi regularmente processado, na medida em que o Presidente do Tribunal Regional deixou de realizar o exame de admissibilidade, afirmando ?relegar? sua apreciação ao Tribunal Superior do Trabalho. 3. O autor, regularmente intimado, manteve-se inerte e apenas agora embarga de declaração. 4. Ocorre que o exame de admissibilidade ?a quo? é imprescindível, competindo ao recorrente apresentar Embargos de Declaração no Tribunal Regional, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa n.º 40 do TST. 5. Ademais, o art. 1.º, § 3.º, da mesma Instrução Normativa estabelece que a recusa do Presidente em realizar o exame de admissibilidade equivale à decisão denegatória, competindo ao recorrente interpor Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. 6. Assim, caracterizada a preclusão quanto à pretensão de ver julgado Recurso de Revista adesivo que, embora interposto, deixou de ser regularmente processado no Tribunal de origem. Embargos de declaração a que se nega provimento? (ED-RR-21515-75.2016.5.04.0008, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). ?II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Nos termos do art. 997, § 2.º, do CPC / 2015 e do art. 1.º, §1.º, da Instrução Normativa 40 / TST, cabia à reclamante impugnar, mediante Embargos de Declaração, a omissão constante nenhum juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão. A reclamante não apresenta Embargos de Declaração, resta, portanto, inviabilizada a análise do Recurso de Revista adesivo, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Recurso de revista não conhecido.? (RR - 779-11.2014.5.04.0233, Relatora : Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, Publicação: 1/12/2017.) ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1.º, § 1.º, DA IN 40/2016. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Ficou claro no acórdão embargado que o exame do Recurso de Revista adesivo restou prejudicado, tendo em vista a preclusão consumativa que se operou. Isso porque a Instrução Normativa 40 desta Corte, estabelece que, caso o Presidente do Tribunal Regional não exerça juízo de admissibilidade em relação ao Recurso de Revista adesivo, cabe à parte recorrente opor Embargos de Declaração visando sanar a omissão, sob pena de preclusão. Embargos de declaração a que se nega provimento? (ED-RR-1329-43.2017.5.05.0016, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). ?AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria com viés não pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista adesivo da parte ora agravante. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado Embargos de Declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa n.º 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3.º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedentes. Dessa maneira, não tendo a parte manejado Embargos de Declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade de seu recurso, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1.º, do RITST. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.? (Ag-ED-RR - 20335-66.2018.5.04.0812 , Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, Publicação: DEJT 30/4/2021.) ?(...) IV ? RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA AUTORIDADE REGIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 do TST. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Estabelece o art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte que, ?se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão?. 2. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional deixou de proceder ao juízo de admissibilidade do Recurso de Revista adesivo da executada, explicitando que: ? Tendo em vista que o Recurso adesivo de ID 83b1459 será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, somente no caso de provimento do Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso principal, intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, apresentar resposta ao Recurso de Revista adesivo, no prazo legal?. 3. Nos termos da jurisprudência que vem sendo firmada no âmbito desta Corte, amparada na exegese do art. 997, § 2.º, do CPC/2015, c/c a IN 40 do TST (art. 1.º, § 1.º), incumbiria à executada opor Embargos de Declaração do referido despacho, para o fim de ver analisada a admissibilidade do Recurso de Revista, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido? (RRAg-219600-49.2007.5.09.0245, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). ?(...) II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. AUSÊNCIA DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. 1 - Na hipótese, o reclamante alega que houve omissão na análise do seu Recurso de Revista adesivo, na medida em que o Recurso da reclamada foi provido no tema ?correção monetária?. 2 - Não obstante o autor tenha interposto Recurso de Revista adesivo, tal medida não foi regularmente processada. O Vice Presidente do Tribunal Regional relegou a apreciação do apelo ao Tribunal Superior do Trabalho, tendo sido o autor regularmente intimado desta decisão. Conforme previsto no art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa n.º 40 do TST, o exame de admissibilidade pela Corte a quo é necessária, competindo a parte apresentar Embargos de Declaração para sanar a omissão, sob pena de preclusão. Assim, deixa-se de analisar o Recurso de Revista adesivo do autor, pois operada a preclusão. Embargos de declaração conhecidos e não providos? (ED-RRAg-20293-92.2018.5.04.0205, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024). Nessa senda, não tendo sido observado o procedimento acima mencionado, conforme se verifica nos autos, não conheço do Recurso de Revista Adesivo do reclamante. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.024, § 2.º, do CPC e 269, parágrafo único, do RITST, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, sanando a omissão, examinar o Recurso de Revista adesivo para, ao final, não conhecer do apelo. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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