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0021164-30.2025.5.04.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0021164-30.2025.5.04.0512 RECORRENTE: JORGE ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069b297 proferida nos autos. RORSum 0021164-30.2025.5.04.0512 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LRS EMPREITEIRA LTDA EDUARDO BERTTOLLO (RS75717) Recorrido: Advogado(s): JORGE ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA VANDERLEI ZORTEA (RS29727) Recorrido: Advogado(s): MARINI - CONSTRUCOES LTDA RAFAEL DORNELES DA SILVA (RS75136) RECURSO DE: LRS EMPREITEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id f629c26; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 1fa48bc). Representação processual regular (id 2354938 ). Preparo dispensado (id e8f7cf0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, da Constituição Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No tocante ao salário de junho de 2025, o contracheque anexado sob o Id aab7aa6 (fl. 76 do PDF) encontra-se assinado pelo reclamante. Contudo, o comprovante bancário (fl. 18 do PDF) demonstra a transferência de R$ 1.397,00 em 07/07/2025, ao passo que o contracheque respectivo indica remuneração líquida de R$ 2.162,82. Quanto às verbas rescisórias, o termo de rescisão de contrato de trabalho - TRCT anexado aos autos (fl. 16 do PDF) não está firmado pelo empregado. Nesse contexto, tenho por irregulares os alegados pagamentos realizados ao reclamante, ainda que a testemunha tenha referido que foram realizados em dinheiro e que o autor recusou-se a assinar os documentos comprobatórios. Diversamente do entendimento adotado na origem, cumpre assinalar que a comprovação do pagamento de salários exige prova documental idônea, consubstanciada em recibo devidamente assinado pelo empregado ou em comprovante de depósito bancário. A mera prova testemunhal não se mostra suficiente para atestar a quitação da obrigação, por se tratar de verba de natureza alimentar, cuja comprovação demanda maior rigor formal. (...) Ressalto que a exigência de prova documental decorre não apenas da necessidade de segurança jurídica, mas também da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação, garantindo-lhe meios eficazes de comprovar o adimplemento ou inadimplemento das obrigações contratuais. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o pagamento de salários e verbas rescisórias deve ser demonstrado por recibos ou comprovantes formais, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. (...) A Turma foi clara ao assinalar que a comprovação do pagamento de salários e verbas rescisórias exige prova documental idônea, recibo assinado ou comprovante bancário, não bastando prova exclusivamente testemunhal, dada a natureza alimentar das verbas. Constatou-se, inclusive, que o salário de junho não foi integralmente quitado, pois a alegação de pagamento parcial em espécie e via PIX não foi acompanhada de recibo ou comprovante. Do mesmo modo, quanto às verbas rescisórias, a ausência de TRCT assinado ou comprovante de depósito inviabiliza o reconhecimento da quitação. A exigência de prova documental decorre da necessidade de segurança jurídica e da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação. A jurisprudência consolidada do TST é firme nesse sentido. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise da outra alegação recursal, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Por fim, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao item 'PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS SALARIAIS'. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) 'JUSTIÇA GRATUITA'. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LRS EMPREITEIRA LTDA - JORGE ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0021164-30.2025.5.04.0512 RECORRENTE: JORGE ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069b297 proferida nos autos. RORSum 0021164-30.2025.5.04.0512 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LRS EMPREITEIRA LTDA EDUARDO BERTTOLLO (RS75717) Recorrido: Advogado(s): JORGE ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA VANDERLEI ZORTEA (RS29727) Recorrido: Advogado(s): MARINI - CONSTRUCOES LTDA RAFAEL DORNELES DA SILVA (RS75136) RECURSO DE: LRS EMPREITEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id f629c26; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 1fa48bc). Representação processual regular (id 2354938 ). Preparo dispensado (id e8f7cf0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, da Constituição Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No tocante ao salário de junho de 2025, o contracheque anexado sob o Id aab7aa6 (fl. 76 do PDF) encontra-se assinado pelo reclamante. Contudo, o comprovante bancário (fl. 18 do PDF) demonstra a transferência de R$ 1.397,00 em 07/07/2025, ao passo que o contracheque respectivo indica remuneração líquida de R$ 2.162,82. Quanto às verbas rescisórias, o termo de rescisão de contrato de trabalho - TRCT anexado aos autos (fl. 16 do PDF) não está firmado pelo empregado. Nesse contexto, tenho por irregulares os alegados pagamentos realizados ao reclamante, ainda que a testemunha tenha referido que foram realizados em dinheiro e que o autor recusou-se a assinar os documentos comprobatórios. Diversamente do entendimento adotado na origem, cumpre assinalar que a comprovação do pagamento de salários exige prova documental idônea, consubstanciada em recibo devidamente assinado pelo empregado ou em comprovante de depósito bancário. A mera prova testemunhal não se mostra suficiente para atestar a quitação da obrigação, por se tratar de verba de natureza alimentar, cuja comprovação demanda maior rigor formal. (...) Ressalto que a exigência de prova documental decorre não apenas da necessidade de segurança jurídica, mas também da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação, garantindo-lhe meios eficazes de comprovar o adimplemento ou inadimplemento das obrigações contratuais. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o pagamento de salários e verbas rescisórias deve ser demonstrado por recibos ou comprovantes formais, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. (...) A Turma foi clara ao assinalar que a comprovação do pagamento de salários e verbas rescisórias exige prova documental idônea, recibo assinado ou comprovante bancário, não bastando prova exclusivamente testemunhal, dada a natureza alimentar das verbas. Constatou-se, inclusive, que o salário de junho não foi integralmente quitado, pois a alegação de pagamento parcial em espécie e via PIX não foi acompanhada de recibo ou comprovante. Do mesmo modo, quanto às verbas rescisórias, a ausência de TRCT assinado ou comprovante de depósito inviabiliza o reconhecimento da quitação. A exigência de prova documental decorre da necessidade de segurança jurídica e da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação. A jurisprudência consolidada do TST é firme nesse sentido. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise da outra alegação recursal, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Por fim, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao item 'PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS SALARIAIS'. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) 'JUSTIÇA GRATUITA'. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LRS EMPREITEIRA LTDA - MARINI - CONSTRUCOES LTDA - JORGE ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA

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