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0021164-23.2026.5.04.0406

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0021164-23.2026.5.04.0406 REQUERENTE: GILMARA MARCULAN DUARTE E OUTROS (3) REQUERIDO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c2f8c2 proferido nos autos. Vistos, etc. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Considerando que os presentes autos incidentais objetivam apuração dos valores reconhecidos na decisão prolatada no feito principal, a qual ainda não transitou em julgado, defiro o processamento da execução provisória. Cadastre(m)-se o(s) Procurador(es) que representa(m) a Executada nos autos principais. Proceda-se ao registro dos alertas respectivos neste feito e na lide principal, evitando ocorra novo processamento da execução quando do retorno da demanda ao ambiente virtual de 1º grau. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES Considerando o teor do art.27 da Lei nº 9829/99, que assim dispõe: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”; Considerando, ainda, que se trata da apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e que tanto a decisão liminar proferida por sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, como a certidão de julgamento publicada em 18/12/2020, não contêm quaisquer disposições quanto ao início da respectiva eficácia; Considerando, também, ser assente, no Supremo Tribunal Federal, que o efeito da decisão proferida em sede de ADC ou ADI se inicia com a publicação da Ata da Sessão de Julgamento, consoante se pode ver em leitura à ementa infracolacionada: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I.- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II.- Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, "DJ" de 20.8.2004. III.- Agravo não provido”. Considerando, por final, que a Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, observada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, Reconsidero o conteúdo de entendimento pretérito para determinar, a partir de agora, o que segue: 1. Em virtude das modulações que a decisão do A. STF imprimiu ao julgado, ou seja, “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”, todo e qualquer processo em trâmite nesta unidade judiciária observará o contido na sentença quanto aos juros de mora e respectivo cálculo, bem como e em relação ao critério de atualização monetária, aquele que tenha sido definido na fase de liquidação ou execução, desde que transitado em julgado o respectivo índice a ser aplicado; assim não tendo ocorrido, aplicar-se-á a Selic; 2. Especificamente e quanto “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”, ou seja, mesmo em não havendo trânsito em julgado da decisão proferida em primeiro grau deverá ser aplicada a Taxa Selic na fase judicial e IPCA na pré-judicial, sem a incidência de juros de mora, uma vez que a Selic já os contempla, segundo entendimento do STJ a respeito do tema; 3. Por final e “igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”, ou seja, inexistindo impugnação sobre os critérios de apuração dos valores devidos ao(à) Credor(a) prevalecerão aqueles definidos em sentença ou acórdão, dada a inércia do Devedor em os contestar no momento processual oportuno. A presente decisão terá eficácia sobre os processos a partir de 12/02/2021, esta correspondendo – como suprarreferido – à efetiva publicação da Ata de nº 40, observadas as peculiaridades de cada caso concreto e as modulações pertinentes. Intimem-se, inclusive e para que as partes requeiram o que entendam de direito no prazo comum de cinco dias. No silêncio, voltem conclusos para os encaminhamentos processuais cabíveis. Nada mais. CAXIAS DO SUL/RS, 10 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA MARCULAN DUARTE - GRAZIELA DUARTE LACAVA - G.D.L. - GABRIELA DUARTE LACAVA

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0021164-23.2026.5.04.0406 REQUERENTE: GILMARA MARCULAN DUARTE E OUTROS (3) REQUERIDO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c2f8c2 proferido nos autos. Vistos, etc. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Considerando que os presentes autos incidentais objetivam apuração dos valores reconhecidos na decisão prolatada no feito principal, a qual ainda não transitou em julgado, defiro o processamento da execução provisória. Cadastre(m)-se o(s) Procurador(es) que representa(m) a Executada nos autos principais. Proceda-se ao registro dos alertas respectivos neste feito e na lide principal, evitando ocorra novo processamento da execução quando do retorno da demanda ao ambiente virtual de 1º grau. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES Considerando o teor do art.27 da Lei nº 9829/99, que assim dispõe: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”; Considerando, ainda, que se trata da apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e que tanto a decisão liminar proferida por sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, como a certidão de julgamento publicada em 18/12/2020, não contêm quaisquer disposições quanto ao início da respectiva eficácia; Considerando, também, ser assente, no Supremo Tribunal Federal, que o efeito da decisão proferida em sede de ADC ou ADI se inicia com a publicação da Ata da Sessão de Julgamento, consoante se pode ver em leitura à ementa infracolacionada: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I.- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II.- Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, "DJ" de 20.8.2004. III.- Agravo não provido”. Considerando, por final, que a Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, observada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, Reconsidero o conteúdo de entendimento pretérito para determinar, a partir de agora, o que segue: 1. Em virtude das modulações que a decisão do A. STF imprimiu ao julgado, ou seja, “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”, todo e qualquer processo em trâmite nesta unidade judiciária observará o contido na sentença quanto aos juros de mora e respectivo cálculo, bem como e em relação ao critério de atualização monetária, aquele que tenha sido definido na fase de liquidação ou execução, desde que transitado em julgado o respectivo índice a ser aplicado; assim não tendo ocorrido, aplicar-se-á a Selic; 2. Especificamente e quanto “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”, ou seja, mesmo em não havendo trânsito em julgado da decisão proferida em primeiro grau deverá ser aplicada a Taxa Selic na fase judicial e IPCA na pré-judicial, sem a incidência de juros de mora, uma vez que a Selic já os contempla, segundo entendimento do STJ a respeito do tema; 3. Por final e “igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”, ou seja, inexistindo impugnação sobre os critérios de apuração dos valores devidos ao(à) Credor(a) prevalecerão aqueles definidos em sentença ou acórdão, dada a inércia do Devedor em os contestar no momento processual oportuno. A presente decisão terá eficácia sobre os processos a partir de 12/02/2021, esta correspondendo – como suprarreferido – à efetiva publicação da Ata de nº 40, observadas as peculiaridades de cada caso concreto e as modulações pertinentes. Intimem-se, inclusive e para que as partes requeiram o que entendam de direito no prazo comum de cinco dias. No silêncio, voltem conclusos para os encaminhamentos processuais cabíveis. Nada mais. CAXIAS DO SUL/RS, 10 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL

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