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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021164-19.2024.5.04.0333 RECLAMANTE: FERNANDA FUHR RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c5aea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamante requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega ser hipossuficiente, juntando documentos comprobatórios. Sustenta que a declaração anexa presume-se verdadeira, conforme o art. 99, § 3º do CPC. Acrescenta que faz jus à isenção de custas e honorários sucumbenciais. A reclamada argumenta que o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, pois a reclamante percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Acrescenta que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 790, § 4º, da CLT. Sustenta que a reclamante está com contrato de trabalho ativo e recebe valores superiores ao limite legal, tendo condições de arcar com as custas processuais. Alega que a reclamante, patrocinada por advogado particular, não se enquadra na situação de necessitado, nos termos do art. 98 do CPC. Requer a juntada das declarações do Imposto de Renda dos últimos cinco anos para comprovar a condição financeira da reclamante. Aprecio. No caso, na maioria dos meses de 2024 a reclamante teve rendimento inferior a 40% do teto do INSS, que era de R$ 3.114,41 naquele ano, conforme contracheques de Id. 4545e54, os quais também apontam diversos descontos, dentre eles empréstimo consignado e contribuições com plano de saúde e odontológico. Assim, afasto a impugnação da reclamada, pois entendo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, não se aplica ao caso o decidido na ADC 80, com efeitos modulados a partir de 15/04/2026, vez que a presente reclamação foi proposta anteriormente. Já a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema 21 de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa física (ou por seu advogado com poderes específicos) é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, mesmo para aqueles que recebem salário superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso, a parte reclamante colaciona declaração de pobreza, afirmando sua insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais, pelo que concedo o benefício da justiça gratuita. Defiro. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Com base no artigo 791-A da CLT, são devidos os honorários sucumbenciais aos advogados das partes, na razão de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte, ficando sob condição suspensiva o pagamento devido pela parte agraciada com o benefício da justiça gratuita, a teor do decidido na ADI 5766. Compreende-se como proveito econômico obtido pela reclamante o valor liquidado, resultante da condenação devida à reclamante, incluindo-se as contribuições sociais e fiscais deduzidas do crédito e excluindo-se, por óbvio, custas processuais, honorários periciais e cota patronal das contribuições sociais, na conformidade da Orientação Jurisprudencial No 348 da SDI-1 do E. TST. Por proveito econômico obtido pela parte ré compreende-se o resultado da subtração do proveito econômico obtido pela parte reclamante do valor total atribuído à causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos sucessivos decorrentes do período de estágio (01/03/2021 a 21/06/2021), na reclamação proposta por FERNANDA FUHR contra ITAU UNIBANCO S.A., para condenar o reclamado, respeitado o que for apurado em liquidação de sentença, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da autora, ao cumprimento das seguintes obrigações: » Obrigação de Fazer: Proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar como início do contrato de trabalho a data de 01/03/2021, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão complementar, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento e anotação subsidiária pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, §§ 1º e 2º); » Obrigação de Pagar: diferenças salariais frente ao salário normativo dos bancários, gratificação de função, gratificação semestral (mensal) e comissionamentos (programas GERA e AGIR), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS do período (a ser depositado na conta vinculada) e DSR (sábados, domingos e feriados), nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente adimplidos ao mesmo título e sob a mesma rubrica durante o período (notadamente os valores pagos a título de bolsa-auxílio mensal), conforme se apurar em liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Esta sentença complementar integra, para todos os efeitos fáticos e jurídicos, a sentença principal anteriormente proferida nestes autos (Id. 469fa2e), passando ambas a constituir um único e indivisível título executivo judicial para fins de liquidação e futura execução de sentença. A reclamada deverá, ainda, satisfazer as custas processuais complementares de R$ 300,00, calculadas sobre o acréscimo provisório de condenação ora fixado em R$ 15.000,00, complementáveis ao final, e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo da Lei. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Fixo honorários sucumbenciais aos procuradores das partes na razão de 15% (quinze por cento), segundo critérios da fundamentação, ficando sob condição suspensiva os devidos pelos beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. VALTAIR NOSCHANG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FUHR
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021164-19.2024.5.04.0333 RECLAMANTE: FERNANDA FUHR RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c5aea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamante requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega ser hipossuficiente, juntando documentos comprobatórios. Sustenta que a declaração anexa presume-se verdadeira, conforme o art. 99, § 3º do CPC. Acrescenta que faz jus à isenção de custas e honorários sucumbenciais. A reclamada argumenta que o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, pois a reclamante percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Acrescenta que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 790, § 4º, da CLT. Sustenta que a reclamante está com contrato de trabalho ativo e recebe valores superiores ao limite legal, tendo condições de arcar com as custas processuais. Alega que a reclamante, patrocinada por advogado particular, não se enquadra na situação de necessitado, nos termos do art. 98 do CPC. Requer a juntada das declarações do Imposto de Renda dos últimos cinco anos para comprovar a condição financeira da reclamante. Aprecio. No caso, na maioria dos meses de 2024 a reclamante teve rendimento inferior a 40% do teto do INSS, que era de R$ 3.114,41 naquele ano, conforme contracheques de Id. 4545e54, os quais também apontam diversos descontos, dentre eles empréstimo consignado e contribuições com plano de saúde e odontológico. Assim, afasto a impugnação da reclamada, pois entendo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, não se aplica ao caso o decidido na ADC 80, com efeitos modulados a partir de 15/04/2026, vez que a presente reclamação foi proposta anteriormente. Já a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema 21 de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa física (ou por seu advogado com poderes específicos) é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, mesmo para aqueles que recebem salário superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso, a parte reclamante colaciona declaração de pobreza, afirmando sua insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais, pelo que concedo o benefício da justiça gratuita. Defiro. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Com base no artigo 791-A da CLT, são devidos os honorários sucumbenciais aos advogados das partes, na razão de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte, ficando sob condição suspensiva o pagamento devido pela parte agraciada com o benefício da justiça gratuita, a teor do decidido na ADI 5766. Compreende-se como proveito econômico obtido pela reclamante o valor liquidado, resultante da condenação devida à reclamante, incluindo-se as contribuições sociais e fiscais deduzidas do crédito e excluindo-se, por óbvio, custas processuais, honorários periciais e cota patronal das contribuições sociais, na conformidade da Orientação Jurisprudencial No 348 da SDI-1 do E. TST. Por proveito econômico obtido pela parte ré compreende-se o resultado da subtração do proveito econômico obtido pela parte reclamante do valor total atribuído à causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos sucessivos decorrentes do período de estágio (01/03/2021 a 21/06/2021), na reclamação proposta por FERNANDA FUHR contra ITAU UNIBANCO S.A., para condenar o reclamado, respeitado o que for apurado em liquidação de sentença, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da autora, ao cumprimento das seguintes obrigações: » Obrigação de Fazer: Proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar como início do contrato de trabalho a data de 01/03/2021, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão complementar, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento e anotação subsidiária pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, §§ 1º e 2º); » Obrigação de Pagar: diferenças salariais frente ao salário normativo dos bancários, gratificação de função, gratificação semestral (mensal) e comissionamentos (programas GERA e AGIR), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS do período (a ser depositado na conta vinculada) e DSR (sábados, domingos e feriados), nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente adimplidos ao mesmo título e sob a mesma rubrica durante o período (notadamente os valores pagos a título de bolsa-auxílio mensal), conforme se apurar em liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Esta sentença complementar integra, para todos os efeitos fáticos e jurídicos, a sentença principal anteriormente proferida nestes autos (Id. 469fa2e), passando ambas a constituir um único e indivisível título executivo judicial para fins de liquidação e futura execução de sentença. A reclamada deverá, ainda, satisfazer as custas processuais complementares de R$ 300,00, calculadas sobre o acréscimo provisório de condenação ora fixado em R$ 15.000,00, complementáveis ao final, e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo da Lei. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. 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