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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0021164-04.2024.5.04.0241 RECORRENTE: KEILLA ROSA DOS ANJOS RECORRIDO: MAX CENTER CENTRO DE COMPRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bf9ee2 proferida nos autos. ROT 0021164-04.2024.5.04.0241 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KEILLA ROSA DOS ANJOS IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): MAX CENTER CENTRO DE COMPRAS LTDA BETINA CORREA MEIRA (RS119271) JEFERSON CARDOSO DA SILVA (RS56709) LUIS OTAVIO SANTOS RAMOS (RS102503) ROBERTO MACHADO DA SILVA (RS30245) RECURSO DE: KEILLA ROSA DOS ANJOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 32255f1; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 4697c9f). Representação processual regular (id a211a4e). Preparo dispensado (id 13788ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega que os controles de ponto devem ser desconsiderados em razão da natureza britânica dos registros e da ausência de assinaturas fidedignas, o que atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, violando o art. 7º, XVI, da CF. Argumenta que a ausência de juntada de documentos hábeis por parte da ré implica em confissão ficta, nos termos da súmula nº 338, III, do TST. Afirma que o acórdão viola as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que " No presente caso, foram juntados os controles de ponto referentes ao período contratual (ID. d062cd7, fls. 118-119 do PDF), os quais foram impugnados pela reclamante sob o argumento de que não refletem a jornada efetivamente cumprida. Com isso, atraiu para si o encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. A análise dos documentos revela que os registros apresentam variações nos horários de entrada, saída e intervalo, afastando a alegação de marcações "britânicas" que autorizariam a aplicação da pena de confissão, conforme previsto no inciso III da Súmula 338 do TST. As pequenas diferenças em relação ao horário contratual, longe de comprometerem a validade dos registros, indicam regularidade e autenticidade. Quanto à ausência de assinatura nos cartões-ponto, destaca-se o entendimento firmado no Tema nº 136 dos Recursos Repetitivos do TST, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), (...) Assim, sob análise formal, não há elementos que desabonem os registros de jornada apresentados pela reclamada. Verifica-se, ainda, que na manifestação constante do ID. 1ea313a (fls. 208-217 do PDF), a reclamante impugna de forma genérica a documentação apresentada pela reclamada, sem, contudo, apresentar demonstrativo específico das diferenças de horas extras que entende devidas. Ademais, não houve produção de prova testemunhal, conforme se extrai da ata de audiência (ID. 85ec087), o que fragiliza a versão dos fatos sustentada pela parte autora. Registro, por fim, que, embora o intervalo intrajornada tenha sido mencionado no título do recurso, a reclamante não apresentou qualquer fundamentação voltada à reversão da decisão de improcedência proferida na origem. Diante desse conjunto probatório, mantenho a r, sentença que reconheceu a validade dos registros de jornada, inclusive no que se refere aos intervalos intrajornada." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico a) DAS HORAS EXTRASE DOINTERVALOINTRAJORNADA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega que o exercício de atividades em condições nocivas, ainda que de forma intermitente, garante o direito ao adicional de insalubridade, conforme a súmula nº 47 do TST. Sustenta que o acórdão violou o art. 192 da CLT ao ignorar a exposição habitual ao frio, calor e agentes químicos, baseando-se em laudo pericial insuficiente. Aduz que o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia, nos termos do art. 436 do CPC. Busca a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "(...) Diante da controvérsia acerca das condições de trabalho da reclamante, restou determinada a realização de perícia técnica. (...) A reclamante impugna o laudo técnico (ID. 5bb2c15), elaborado de forma telepresencial e sem sua participação, tendo se baseado exclusivamente em informações fornecidas pela reclamada. Alega que tal circunstância compromete a imparcialidade da perícia e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que suas atividades extrapolavam a função de "atendente de padaria", abrangendo rotineiramente a limpeza de câmaras frias (temperaturas abaixo de 0°C), áreas quentes com fornos e fritadeiras, além de exposição a ruído intenso em ambiente produtivo e de atendimento. Defende que tais condições, presentes de forma habitual e permanente, caracterizam insalubridade em grau máximo, nos termos dos Anexos 9 e 13 da NR-15. Pontua que, a perita, contudo, limitou-se à análise documental (LTCAT e LTIP), sem realizar medições próprias de temperatura, ruído ou tempo de exposição, tampouco considerou a ausência de EPI adequado para agentes químicos como hipoclorito e hidróxido de sódio. Destaca que não há esclarecimento sobre a metodologia adotada, como média ponderada ou variação de carga térmica nas tarefas desempenhadas. Diante disso, requer a desconsideração do laudo pericial e a reavaliação técnica das condições de trabalho, com base em quesitos complementares já apresentados. (...) Desde logo, cumpre destacar que a reclamante percebia adicional de insalubridade em grau médio durante o pacto laboral, postulando, nesta demanda, a majoração para grau máximo. Todavia, apesar da impugnação apresentada ao laudo técnico, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de infirmar, com segurança, as conclusões periciais. É certo que, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos devidamente provados nos autos. No entanto, o laudo elaborado por perito de confiança do Juízo goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), especialmente quando fundamentado em critérios técnicos, respaldado por experiência profissional e elaborado com observância dos parâmetros legais e regulamentares. Tal presunção decorre da qualificação técnica do expert, da imparcialidade presumida de sua atuação e da credibilidade conferida pela nomeação judicial. Para que se afaste essa presunção, é necessário que a parte interessada apresente prova robusta, segura e tecnicamente fundamentada, apta a demonstrar a inadequação ou insuficiência das conclusões periciais - o que, no presente caso, não ocorreu. A impugnação da reclamante limitou-se a alegações genéricas, sem a apresentação de laudo técnico particular, documentos complementares, medições específicas ou prova testemunhal que pudesse contraditar de forma eficaz os dados constantes do laudo oficial. Ademais, não houve demonstração concreta de que a exposição aos agentes insalubres se dava em condições superiores às reconhecidas pela perícia, tampouco de que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos eram ineficazes. Ainda, ressalto que a reclamante não compareceu à inspeção pericial, deixando de fornecer subsídios que pudessem contribuir para a formação da convicção técnica. Diante dessa omissão, admite-se, no caso concreto, o acolhimento da descrição das atividades apresentada pela reclamada como verossímil e suficiente para embasar a conclusão pericial. Diante da ausência de elementos capazes de desconstituir o laudo técnico, e considerando a presunção de veracidade que lhe é atribuída, mantenho a conclusão pericial quanto ao grau médio de insalubridade. A par do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo-se íntegra a r. sentença de origem." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. A reclamante se insurge alegando que sofreu perseguição sistemática, humilhações públicas e discriminação religiosa por parte de seu superior, violando os arts. 186 do CC e 5º, X, da CF. Argumenta que a conduta omissiva da empresa em coibir o assédio moral afronta a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. Afirma que os elementos da responsabilidade civil estão presentes, independentemente da ausência de testemunhas diretas. Pleiteia a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Entretanto, a matéria de insurgência, nos termos propostos, mais uma vez exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita viola os direitos fundamentais ao acesso à justiça e à assistência jurídica integral, previstos nos arts. 6º e 7º, XXII, da CF. Argumenta que a decisão regional contraria o decidido pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que oneram o hipossuficiente. Postula a exclusão da condenação em honorários em favor da ré. A insurgência recursal trata de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. Não obstante, a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Portanto, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. (grifei ) Nesse sentido, a decisão está de acordo com o item 7, do Tema Repetitivo nº 3, em que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu a seguinte tese jurídica: "A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Ante o exposto, o recurso de revista é inadmissível no tópico, nos termos do art. 102, §2º, da CF e da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. A reclamante pleiteia que os honorários devidos ao seu patrono sejam majorados para 15%, em atenção ao art. 791-A da CLT. Contudo, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista, no tópico DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – majoração, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KEILLA ROSA DOS ANJOS
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0021164-04.2024.5.04.0241 RECORRENTE: KEILLA ROSA DOS ANJOS RECORRIDO: MAX CENTER CENTRO DE COMPRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bf9ee2 proferida nos autos. ROT 0021164-04.2024.5.04.0241 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KEILLA ROSA DOS ANJOS IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): MAX CENTER CENTRO DE COMPRAS LTDA BETINA CORREA MEIRA (RS119271) JEFERSON CARDOSO DA SILVA (RS56709) LUIS OTAVIO SANTOS RAMOS (RS102503) ROBERTO MACHADO DA SILVA (RS30245) RECURSO DE: KEILLA ROSA DOS ANJOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 32255f1; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 4697c9f). Representação processual regular (id a211a4e). Preparo dispensado (id 13788ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega que os controles de ponto devem ser desconsiderados em razão da natureza britânica dos registros e da ausência de assinaturas fidedignas, o que atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, violando o art. 7º, XVI, da CF. Argumenta que a ausência de juntada de documentos hábeis por parte da ré implica em confissão ficta, nos termos da súmula nº 338, III, do TST. Afirma que o acórdão viola as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que " No presente caso, foram juntados os controles de ponto referentes ao período contratual (ID. d062cd7, fls. 118-119 do PDF), os quais foram impugnados pela reclamante sob o argumento de que não refletem a jornada efetivamente cumprida. Com isso, atraiu para si o encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. A análise dos documentos revela que os registros apresentam variações nos horários de entrada, saída e intervalo, afastando a alegação de marcações "britânicas" que autorizariam a aplicação da pena de confissão, conforme previsto no inciso III da Súmula 338 do TST. As pequenas diferenças em relação ao horário contratual, longe de comprometerem a validade dos registros, indicam regularidade e autenticidade. Quanto à ausência de assinatura nos cartões-ponto, destaca-se o entendimento firmado no Tema nº 136 dos Recursos Repetitivos do TST, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), (...) Assim, sob análise formal, não há elementos que desabonem os registros de jornada apresentados pela reclamada. Verifica-se, ainda, que na manifestação constante do ID. 1ea313a (fls. 208-217 do PDF), a reclamante impugna de forma genérica a documentação apresentada pela reclamada, sem, contudo, apresentar demonstrativo específico das diferenças de horas extras que entende devidas. Ademais, não houve produção de prova testemunhal, conforme se extrai da ata de audiência (ID. 85ec087), o que fragiliza a versão dos fatos sustentada pela parte autora. Registro, por fim, que, embora o intervalo intrajornada tenha sido mencionado no título do recurso, a reclamante não apresentou qualquer fundamentação voltada à reversão da decisão de improcedência proferida na origem. Diante desse conjunto probatório, mantenho a r, sentença que reconheceu a validade dos registros de jornada, inclusive no que se refere aos intervalos intrajornada." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico a) DAS HORAS EXTRASE DOINTERVALOINTRAJORNADA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega que o exercício de atividades em condições nocivas, ainda que de forma intermitente, garante o direito ao adicional de insalubridade, conforme a súmula nº 47 do TST. Sustenta que o acórdão violou o art. 192 da CLT ao ignorar a exposição habitual ao frio, calor e agentes químicos, baseando-se em laudo pericial insuficiente. Aduz que o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia, nos termos do art. 436 do CPC. Busca a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "(...) Diante da controvérsia acerca das condições de trabalho da reclamante, restou determinada a realização de perícia técnica. (...) A reclamante impugna o laudo técnico (ID. 5bb2c15), elaborado de forma telepresencial e sem sua participação, tendo se baseado exclusivamente em informações fornecidas pela reclamada. Alega que tal circunstância compromete a imparcialidade da perícia e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que suas atividades extrapolavam a função de "atendente de padaria", abrangendo rotineiramente a limpeza de câmaras frias (temperaturas abaixo de 0°C), áreas quentes com fornos e fritadeiras, além de exposição a ruído intenso em ambiente produtivo e de atendimento. Defende que tais condições, presentes de forma habitual e permanente, caracterizam insalubridade em grau máximo, nos termos dos Anexos 9 e 13 da NR-15. Pontua que, a perita, contudo, limitou-se à análise documental (LTCAT e LTIP), sem realizar medições próprias de temperatura, ruído ou tempo de exposição, tampouco considerou a ausência de EPI adequado para agentes químicos como hipoclorito e hidróxido de sódio. Destaca que não há esclarecimento sobre a metodologia adotada, como média ponderada ou variação de carga térmica nas tarefas desempenhadas. Diante disso, requer a desconsideração do laudo pericial e a reavaliação técnica das condições de trabalho, com base em quesitos complementares já apresentados. (...) Desde logo, cumpre destacar que a reclamante percebia adicional de insalubridade em grau médio durante o pacto laboral, postulando, nesta demanda, a majoração para grau máximo. Todavia, apesar da impugnação apresentada ao laudo técnico, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de infirmar, com segurança, as conclusões periciais. É certo que, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos devidamente provados nos autos. No entanto, o laudo elaborado por perito de confiança do Juízo goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), especialmente quando fundamentado em critérios técnicos, respaldado por experiência profissional e elaborado com observância dos parâmetros legais e regulamentares. Tal presunção decorre da qualificação técnica do expert, da imparcialidade presumida de sua atuação e da credibilidade conferida pela nomeação judicial. Para que se afaste essa presunção, é necessário que a parte interessada apresente prova robusta, segura e tecnicamente fundamentada, apta a demonstrar a inadequação ou insuficiência das conclusões periciais - o que, no presente caso, não ocorreu. A impugnação da reclamante limitou-se a alegações genéricas, sem a apresentação de laudo técnico particular, documentos complementares, medições específicas ou prova testemunhal que pudesse contraditar de forma eficaz os dados constantes do laudo oficial. Ademais, não houve demonstração concreta de que a exposição aos agentes insalubres se dava em condições superiores às reconhecidas pela perícia, tampouco de que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos eram ineficazes. Ainda, ressalto que a reclamante não compareceu à inspeção pericial, deixando de fornecer subsídios que pudessem contribuir para a formação da convicção técnica. Diante dessa omissão, admite-se, no caso concreto, o acolhimento da descrição das atividades apresentada pela reclamada como verossímil e suficiente para embasar a conclusão pericial. Diante da ausência de elementos capazes de desconstituir o laudo técnico, e considerando a presunção de veracidade que lhe é atribuída, mantenho a conclusão pericial quanto ao grau médio de insalubridade. A par do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo-se íntegra a r. sentença de origem." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. A reclamante se insurge alegando que sofreu perseguição sistemática, humilhações públicas e discriminação religiosa por parte de seu superior, violando os arts. 186 do CC e 5º, X, da CF. Argumenta que a conduta omissiva da empresa em coibir o assédio moral afronta a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. Afirma que os elementos da responsabilidade civil estão presentes, independentemente da ausência de testemunhas diretas. Pleiteia a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Entretanto, a matéria de insurgência, nos termos propostos, mais uma vez exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. A reclamante alega que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita viola os direitos fundamentais ao acesso à justiça e à assistência jurídica integral, previstos nos arts. 6º e 7º, XXII, da CF. Argumenta que a decisão regional contraria o decidido pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que oneram o hipossuficiente. Postula a exclusão da condenação em honorários em favor da ré. A insurgência recursal trata de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. Não obstante, a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Portanto, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. (grifei ) Nesse sentido, a decisão está de acordo com o item 7, do Tema Repetitivo nº 3, em que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu a seguinte tese jurídica: "A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Ante o exposto, o recurso de revista é inadmissível no tópico, nos termos do art. 102, §2º, da CF e da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. A reclamante pleiteia que os honorários devidos ao seu patrono sejam majorados para 15%, em atenção ao art. 791-A da CLT. Contudo, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista, no tópico DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – majoração, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAX CENTER CENTRO DE COMPRAS LTDA
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