Publicações do processo

0021163-59.2026.5.04.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Distribuição

    Processo 0021163-59.2026.5.04.0205 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800301745200000195564973?instancia=1

  2. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0021163-59.2026.5.04.0205 REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES XAVIER REQUERIDO: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9734073 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 28/08/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria Vistos, etc. Ante o requerido, promova-se à execução provisória. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) e a União/INSS, se for o caso, nos termos do artigo 879 e parágrafos da CLT, para que se manifeste(m) sobre o cálculo, sob pena de preclusão. A reclamada deverá, no mesmo prazo, proceder na regularização da representação processual. Deverão ser observados os critérios deste Juízo abaixo listados. A) Correção Monetária: A matéria relativa à correção monetária nas ações trabalhistas foi pacificada com julgamento das ADCs 58 e 59, pelo STF, em 18-12-2020, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão,, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Registro, por pertinente, que nos critérios definidos pelo Excelso STF, ou seja, SELIC, já estão incluídos os juros moratórios e atualização monetária. Assim, considerando os precedentes do STF, (julgamento das ADCs 58 e 59, em 18/12/2020), no sentido de que a decisão proferida em plenário em sede de ADC e ADIn vincula os julgamentos futuros desde a conclusão do julgamento em que proferida a decisão, o que, na espécie, ocorreu em 18/12/2020, bem como considerando a publicação da Lei 14.905/24, onde devem ser observados os novos critérios de correção monetária definidos pelo Legislativo, a partir de 30/08/2024, conforme determinado pela SDI-I do TST no julgamento do processo RR-713-03.2010.5.04.0029, determino a observância dos critérios definidos pelo STF na ADC 58 e pelo TST no RR: A) Período anterior a vigência da Lei 14.905/24 (até 29/08/2024): Aplica-se o IPCA-e para correção dos créditos, com acréscimo dos juros TRD, na fase pré-processual e Selic Receita Federal a contar do ajuizamento da ação, sem inclusão de juros (observado o item 6 da ementa do acórdão), até a data de 29/08/2024, ressalvando-se os valores eventualmente pagos, conforme item "i" da decisão do STF, acima transcrita. Ou seja: A.1) Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; A.2) Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve ser considerada a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJeCalc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; B) Período posterior à vigência da Lei 14.905/24 (a partir de 30/08/2024): B.1) na fase pré-judicial (até 29/08/2024): a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); B.2) na fase judicial (partir de 30/08/2024): a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; No caso de empresas em Recuperação Judicial e Massa Falida, os cálculos, além da atualização usual, deverão estar atualizados nos termos do inciso II, Art. 9º, da lei 11.101/2005. B) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST, salvo se determinado o recolhimento à conta vinculada no título executivo, vedada a liberação (pedido de demissão ou contrato de trabalho em vigor), hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal. C) Descontos Previdenciários e Fiscais: São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, exceto se houver coisa julgada em sentido contrário (Súmula 25 TRT da 4ª Região). D) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súmula 26 do TRT da 4ª Região). D.1) Regimes de liquidação dos recolhimentos previdenciários: A MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, promoveu alteração na Lei 8.212/91, fazendo inserir o parágrafo 2º no artigo 43, com a seguinte redação: "§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço." Portanto, o tratamento da matéria delimita-se a dois períodos distintos, a saber, o período que antecedeu a alteração legislativa e o que a ele se seguiu, sendo o marco temporal a data de 05-03-2009, quando passou a ser exigível a alteração, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 368 do TST, com nova redação dada em 26-06-2017. Nessa perspectiva existem dois regimes de liquidação dos recolhimentos previdenciários: a) para o labor prestado até 04-03-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa), caso em que a atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Neste caso, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação. b) para o labor prestado a partir de 05-03-2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº. 8.212/91), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço, caso em que as contribuições incidentes, devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. Assim sendo, a partir de 05-03-2009, aplica-se a SELIC como se a parcela do mês estivesse em atraso desde o mês de prestação do serviço. A multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96 (art. 35 da Lei nº 8.212/91) é devida a partir do exaurimento do prazo legal de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal. Portanto, eventual incidência da multa independe da data em que prestados os serviços. E) Imposto de Renda: Não integrarão a base de cálculo o FGTS, indenizações por danos materiais ou morais, contribuições previdenciárias e juros moratórios. Poderão ser deduzidas do montante tributável as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia (do Direito de Família), quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, devendo o credor apresentar a respectiva comprovação caso venha a impugnar o cálculo em relação a esse aspecto. Poderão ser deduzidas as despesas com ação judicial, inclusive de advogados (honorários contratuais), proporcionalmente ao montante dos rendimentos tributáveis, também mediante comprovação. Caso existentes créditos relativos a competências correspondentes ao próprio ano-calendário do recebimento, aplicar-se-á o art. 12 da Lei nº 7.713/88. Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, aplicar-se-á o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, devendo ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, incidindo tal tabela sobre o montante apurado segundo os critérios acima. CANOAS/RS, 28 de agosto de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AIR LIQUIDE BRASIL LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.