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0021163-07.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021163-07.2026.8.16.0001 Processo: 0021163-07.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Valor da Causa: R$21.426,28 Autor(s): ANTONIO BEIRA DE SOUZA Réu(s): J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A Vistos. A parte autora apresentou embargos de declaração em face da decisão de mov. 7.1, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de determinação para que a parte ré depositasse em juízo os valores já sacados da conta vinculada ao FGTS, bem como quanto ao pedido de bloqueio dos referidos valores via SISBAJUD em caso de descumprimento. Sustenta que tais requerimentos foram expressamente formulados na petição inicial e não foram apreciados na decisão embargada. Juntou extratos da conta vinculada ao FGTS para demonstrar a ocorrência de novos saques. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da omissão apontada e a apreciação dos pedidos formulados. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento, mas sem efeitos infringentes. Com efeito, a decisão de mov. 7.1 apreciou o pedido de tutela de urgência quanto à suspensão dos descontos realizados na conta vinculada ao FGTS, à abstenção de novos saques e à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, mas deixou de apreciar expressamente o pedido formulado na inicial para que a parte ré depositasse em juízo os valores eventualmente já sacados em razão do contrato impugnado. Verifica-se, portanto, a existência da omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que deve ser sanada. Todavia, suprida a omissão, o pedido não comporta deferimento, por ora. Isso porque a determinação para que a parte ré deposite judicialmente os valores já sacados, tal como formulada, possui natureza essencialmente satisfativa, aproximando-se da própria pretensão de restituição deduzida no mérito da demanda. Embora a tutela de urgência possa ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da restituição dos valores controvertidos exige maior segurança quanto à existência da obrigação, à responsabilidade da parte ré e à extensão do montante efetivamente devido, questões que ainda serão objeto de contraditório e cognição exauriente. Ademais, os extratos apresentados demonstram a ocorrência de saques, mas, neste momento processual, não permitem estabelecer, com segurança suficiente, que todos os valores movimentados correspondam ao contrato objeto da presente demanda e constituam, desde logo, valores passíveis de restituição pela parte ré. Assim, não se mostra adequada, em sede de tutela de urgência, a antecipação da restituição dos valores cuja exigibilidade ainda constitui objeto da controvérsia, especialmente diante da necessidade de preservação da reversibilidade da medida, conforme dispõe o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e apreciar o pedido de depósito judicial dos valores já sacados, mas, no mérito, INDEFIRO, por ora, a determinação de depósito judicial dos valores já sacados, sem prejuízo de sua reapreciação após o contraditório e a instrução processual. No mais, permanece íntegra a decisão de mov. 7.1. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta

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