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0021161-54.2024.5.04.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021161-54.2024.5.04.0013 RECLAMANTE: CLAUDEMIR LUIS DAL TOE GUBERT RECLAMADO: REIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf63a8 proferida nos autos. Vistos etc. VANESSA FREITAS DE MELLO e TCHARLES PIERRE FRAGA DOS REIS, já qualificados, opuseram exceção de pré-executividade (IDs 321c054, 3565ad4 e 04a3bf2). Sustentam, em síntese, a nulidade da citação no processo de conhecimento, a ilegitimidade passiva e a ausência de vínculo com a empresa executada. O exequente, embora intimado (ID 4f2223f), não apresentou contraminuta. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que dispensem dilação probatória. No caso, as alegações de erro na identificação da parte e nulidade de citação de incapaz preenchem tais requisitos, sendo passíveis de análise imediata. 2. Do Mérito 2.1. Da Exceção de Vanessa Freitas de Mello A excipiente Vanessa Freitas de Mello (CPF 426.029.630-20) demonstra, por meio da declaração de ID 4dc74d7, que não possui qualquer vínculo com a empresa executada ou com o Sr. Joel Teixeira dos Reis. Da análise dos autos, observa-se que a petição inicial qualificou a segunda ré como "Vanessa de Mello dos Reis", identificando-a como esposa do sócio Joel. Contudo, as notificações iniciais foram enviadas para o endereço da Rua Santa Isabel, 514 (ID fc0f732), local onde funciona a sede da empresa e residência da família Reis. Ocorre que a pessoa atingida pelos bloqueios judiciais foi Vanessa Freitas de Mello, cujos dados cadastrais e filiação não guardam relação com o grupo familiar descrito na exordial. O fato de as notificações de todos os réus terem sido enviadas para o mesmo endereço e recebidas pela mesma pessoa (conforme certidões de ID fc0f732) reforça a ocorrência de vício, pois a citação não atingiu a pessoa física correta. O erro na identificação da pessoa física no polo passivo é vício que impede a execução contra quem não participou da relação jurídica material ou processual. Assim, reconheço que Vanessa Freitas de Mello não é a mesma pessoa qualificada na petição inicial, devendo ser excluída da lide. 2.2. Da Exceção de Tcharles Pierre Fraga dos Reis Conforme prova documental, Tcharles Pierre Fraga dos Reis era menor de idade ao tempo da citação inicial (dezembro de 2024). A notificação foi enviada para o endereço da empresa (Rua Santa Isabel, 514) e recebida pela mesma pessoa que recebeu as demais notificações da empresa e dos outros réus (ID fc0f732). A citação de incapaz exige a observância das normas de representação ou assistência legal (arts. 71 do CPC e 793 da CLT). No caso, a citação postal entregue em endereço empresarial a terceiro, sem a devida cautela quanto à menoridade do destinatário, impediu que seu representante legal exercesse o direito de defesa, culminando em condenação à revelia. Desse modo, verifico a nulidade absoluta da citação de Tcharles Pierre Fraga dos Reis, que contamina todos os atos subsequentes e o título executivo em relação a ele. Em decorrência do decidido acima, determino a exclusão de Tcharles Pierre Fraga dos Reis do polo passivo, para que se evite a realização de medidas constritivas contra ele. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO das exceções de pré-executividade opostas por VANESSA FREITAS DE MELLO e TCHARLES PIERRE FRAGA DOS REIS e, no mérito, ACOLHO-AS para: a) reconhecer o erro na identificação de VANESSA FREITAS DE MELLO (CPF 426.029.630-20) e determinar sua imediata exclusão do polo passivo; b) declarar a nulidade da citação de TCHARLES PIERRE FRAGA DOS REIS (CPF 029.168.120-40) e de todos os atos processuais subsequentes em relação a ele, determinando sua exclusão da execução. DETERMINO o imediato levantamento de todos os bloqueios e penhoras realizados nas contas dos excipientes (IDs 92b65e0 e f00e9b0), com a imediata restituição dos valores retidos. Prossiga-se a execução apenas em face da devedora principal REIS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. Custas na forma da lei. Intimem-se as partes. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. ANDREIA CRISTINA BERNARDI WIEBBELLING Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA FREITAS DE MELLO - TCHARLES PIERRE FRAGA DOS REIS

  2. Intimação

    TRT4 · 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021161-54.2024.5.04.0013 RECLAMANTE: CLAUDEMIR LUIS DAL TOE GUBERT RECLAMADO: REIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf63a8 proferida nos autos. Vistos etc. VANESSA FREITAS DE MELLO e TCHARLES PIERRE FRAGA DOS REIS, já qualificados, opuseram exceção de pré-executividade (IDs 321c054, 3565ad4 e 04a3bf2). Sustentam, em síntese, a nulidade da citação no processo de conhecimento, a ilegitimidade passiva e a ausência de vínculo com a empresa executada. O exequente, embora intimado (ID 4f2223f), não apresentou contraminuta. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que dispensem dilação probatória. No caso, as alegações de erro na identificação da parte e nulidade de citação de incapaz preenchem tais requisitos, sendo passíveis de análise imediata. 2. Do Mérito 2.1. Da Exceção de Vanessa Freitas de Mello A excipiente Vanessa Freitas de Mello (CPF 426.029.630-20) demonstra, por meio da declaração de ID 4dc74d7, que não possui qualquer vínculo com a empresa executada ou com o Sr. Joel Teixeira dos Reis. Da análise dos autos, observa-se que a petição inicial qualificou a segunda ré como "Vanessa de Mello dos Reis", identificando-a como esposa do sócio Joel. Contudo, as notificações iniciais foram enviadas para o endereço da Rua Santa Isabel, 514 (ID fc0f732), local onde funciona a sede da empresa e residência da família Reis. Ocorre que a pessoa atingida pelos bloqueios judiciais foi Vanessa Freitas de Mello, cujos dados cadastrais e filiação não guardam relação com o grupo familiar descrito na exordial. O fato de as notificações de todos os réus terem sido enviadas para o mesmo endereço e recebidas pela mesma pessoa (conforme certidões de ID fc0f732) reforça a ocorrência de vício, pois a citação não atingiu a pessoa física correta. O erro na identificação da pessoa física no polo passivo é vício que impede a execução contra quem não participou da relação jurídica material ou processual. Assim, reconheço que Vanessa Freitas de Mello não é a mesma pessoa qualificada na petição inicial, devendo ser excluída da lide. 2.2. Da Exceção de Tcharles Pierre Fraga dos Reis Conforme prova documental, Tcharles Pierre Fraga dos Reis era menor de idade ao tempo da citação inicial (dezembro de 2024). A notificação foi enviada para o endereço da empresa (Rua Santa Isabel, 514) e recebida pela mesma pessoa que recebeu as demais notificações da empresa e dos outros réus (ID fc0f732). A citação de incapaz exige a observância das normas de representação ou assistência legal (arts. 71 do CPC e 793 da CLT). No caso, a citação postal entregue em endereço empresarial a terceiro, sem a devida cautela quanto à menoridade do destinatário, impediu que seu representante legal exercesse o direito de defesa, culminando em condenação à revelia. Desse modo, verifico a nulidade absoluta da citação de Tcharles Pierre Fraga dos Reis, que contamina todos os atos subsequentes e o título executivo em relação a ele. Em decorrência do decidido acima, determino a exclusão de Tcharles Pierre Fraga dos Reis do polo passivo, para que se evite a realização de medidas constritivas contra ele. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO das exceções de pré-executividade opostas por VANESSA FREITAS DE MELLO e TCHARLES PIERRE FRAGA DOS REIS e, no mérito, ACOLHO-AS para: a) reconhecer o erro na identificação de VANESSA FREITAS DE MELLO (CPF 426.029.630-20) e determinar sua imediata exclusão do polo passivo; b) declarar a nulidade da citação de TCHARLES PIERRE FRAGA DOS REIS (CPF 029.168.120-40) e de todos os atos processuais subsequentes em relação a ele, determinando sua exclusão da execução. DETERMINO o imediato levantamento de todos os bloqueios e penhoras realizados nas contas dos excipientes (IDs 92b65e0 e f00e9b0), com a imediata restituição dos valores retidos. Prossiga-se a execução apenas em face da devedora principal REIS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. Custas na forma da lei. Intimem-se as partes. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. ANDREIA CRISTINA BERNARDI WIEBBELLING Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR LUIS DAL TOE GUBERT

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