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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021160-44.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: BRUNO MEZZARI SEHN RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ce2a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por BRUNO MEZZARI SEHN em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA e de NXN ENGENHARIA LTDA para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas a pagarem à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT Id 1fb901d, bem como do salário de julho de 2025; b) multa do art. 467, correspondente a 50% do valor das verbas incontroversas; c) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; d) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; e) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A ação é IMPROCEDENTE em relação ao réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Determinou a exclusão de FLAVIO CHIESA e RODRIGO GUERKE VIEITES GIL do polo passivo da presente demanda. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MEZZARI SEHN
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021160-44.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: BRUNO MEZZARI SEHN RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ce2a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por BRUNO MEZZARI SEHN em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA e de NXN ENGENHARIA LTDA para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas a pagarem à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT Id 1fb901d, bem como do salário de julho de 2025; b) multa do art. 467, correspondente a 50% do valor das verbas incontroversas; c) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; d) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; e) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A ação é IMPROCEDENTE em relação ao réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Determinou a exclusão de FLAVIO CHIESA e RODRIGO GUERKE VIEITES GIL do polo passivo da presente demanda. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NXN ENGENHARIA LTDA - RODRIGO GUERKE VIEITES GIL - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - FLAVIO CHIESA
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