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TJPE · Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 66 - Processo nº 0021159-09.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CAIQUE AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO(A): CS BRASIL FROTAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caique Augusto da Silva contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização (Processo nº 0058153-81.2026.8.17.2001), em trâmite perante a 26ª Vara Cível da Comarca de Recife – Seção B, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando, todavia, o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. O agravante sustenta, em suas razões, que preenche os requisitos legais para a concessão da benesse, porquanto pessoa natural cuja renda mensal, comprovada por contracheques dos meses de março, abril e maio de 2026 (ID 245069386, autos originários), varia entre R$ 1.600,00 e R$ 1.970,00. Pleiteia, assim, a concessão de tutela recursal para sustar, in limine, a determinação de recolhimento das custas processuais e dos prazos correlatos, evitando eventual cancelamento da petição inicial, até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/9/2025), fixou entendimento no sentido de que: I) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; III) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifico que a decisão agravada indeferiu de plano o pedido de gratuidade com fundamento exclusivamente no fato de o autor haver adquirido veículo descrito na petição inicial pelo valor de R$ 113.029,00, integralmente quitado — critério de natureza eminentemente objetiva, dissociado de qualquer exame acerca da atual capacidade financeira do agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Não houve, na decisão agravada, a determinação prévia de que o agravante comprovasse sua condição de hipossuficiência, tampouco a indicação precisa das razões que justificariam o afastamento da presunção de veracidade de que trata o art. 99, §3º, do CPC, em descompasso com o item II da tese fixada no Tema 1178. Ao contrário, nesta fase recursal, o agravante trouxe aos autos originários, sob o ID 245069386, elementos de prova que, em juízo de cognição sumária, reforçam a plausibilidade de sua alegação de insuficiência de recursos: contracheques referentes aos meses de março, abril e maio de 2026, que demonstram percepção de remuneração mensal variável entre R$ 1.600,00 e R$ 1.970,00 — patamar sensivelmente inferior ao valor do bem mencionado na decisão agravada como fundamento único do indeferimento, e compatível com a alegação de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. Nesse contexto, a mera referência à aquisição pretérita de um veículo, sem qualquer investigação acerca da atual situação financeira do agravante, não se presta, isoladamente, a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, sobretudo diante da comprovação documental de renda mensal modesta juntada com as razões recursais. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este se evidencia pela determinação, na decisão agravada, de recolhimento de custas parceladas sob pena de arquivamento da petição inicial, circunstância apta a obstar o regular prosseguimento do feito e o acesso do agravante à prestação jurisdicional, caso não sobrestados os prazos e providências correlatas até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para sustar a determinação de recolhimento das cotas das custas processuais e dos prazos que a margeiam, obstando-se eventual cancelamento da petição inicial, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado. Cientifique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Desembargador Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Relator
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