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0021158-86.2023.5.04.0352

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021158-86.2023.5.04.0352 RECLAMANTE: RAFAEL VINICIUS DE LIMA RECLAMADO: ESCOLA DA GASTRONOMIA M&E LTDA E OUTROS (5) EDITAL PROCESSO Nº: 0021158-86.2023.5.04.0352 RECLAMANTE: RAFAEL VINICIUS DE LIMA RECLAMADO: ESCOLA DA GASTRONOMIA M&E LTDA; GERSON PORTO TREINAMENTOS LTDA; ESCOLA CHEF GOURMET PASSO FUNDO LTDA; ESCOLA CHEF GOURMET CHAPECO LTDA; MARIA EDIVANIA MACIEL DA SILVA e JOSEMAR CRISTIANO KRUTZSCH LOPES DESTINATÁRIO: ESCOLA CHEF GOURMET PASSO FUNDO LTDA Pelo presente, fica o destinatário notificado para tomar ciência da Sentença ID 3a78477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: “DISPOSITIVO: Ante o exposto nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares; e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por RAFAEL VINICIUS DE LIMA contra GERSON PORTO TREINAMENTOS LTDA, ESCOLA CHEF GOURMET PASSO FUNDO LTDA, ESCOLA CHEF GOURMET CHAPECO LTDA, MARIA EDIVANIA MACIEL DA SILVA e JOSEMAR CRISTIANO KRUTZSCH LOPES, extinguindo com resolução de mérito o feito com relação a eles, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ação movida contra ESCOLA DA GASTRONOMIA M&E LTDA para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em valores apurados em liquidação de sentença, por cálculos, e acrescidos de juros e correção monetária, conforme os termos da fundamentação supra: 1 - verbas resilitórias devidas ao caso, a saber: saldo de salário de agosto de 2023; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais com 1/3; 13º proporcional; FGTS e multa de 40%; 2 - multa do art. 477, §8º, da CLT; 3 - comissão de R$ 7.000,00, com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário, repousos e feriados, FGTS e multa de 40%; 4 - horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal de 50% e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, repousos e feriados, FGTS e multa de 40%; 5 - pagamento do período suprimido do intervalo, com acréscimo de 50% (ou outro mais benéfico) sobre o valor da remuneração da hora normal e natureza indenizatória. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em favor dos procuradores da reclamada ESCOLA DE GASTRONOMIA; e de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores das demais reclamadas, em face de quem foi julgada improcedente a ação, devendo tais honorários serem rateados igualmente entre elas; vedada a compensação e ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. De outro lado, condeno a reclamada ao pagamento de 15% de honorários sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (valor líquido), vedada a compensação. Fica desde já autorizada a dedução dos valores pagos pelas mesmas rubricas, nos termos da fundamentação. Determino seja realizada a anotação da CTPS e comunicação aos órgãos competentes, na forma e prazo da fundamentação, atendidas as cominações estabelecidas. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, a teor do art. 26, parágrafo único da lei 8.036/90, com a sua posterior liberação condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pela Lei 13.932/2019; ficando definida a incidência dessa parcela sobre todas as verbas de natureza salarial. Autorizo a retenção de contribuições previdenciárias e fiscais e determino à reclamada que proceda aos recolhimentos e os comprove nos autos no prazo legal. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, complementáveis, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.” A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso a seguir, que corresponde à certidão que contém as demais chaves de acesso aos documentos do processo: 26090221265558500000195992348 GRAMADO/RS, 03 de setembro de 2026. IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA CHEF GOURMET PASSO FUNDO LTDA

  2. Edital

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021158-86.2023.5.04.0352 RECLAMANTE: RAFAEL VINICIUS DE LIMA RECLAMADO: ESCOLA DA GASTRONOMIA M&E LTDA E OUTROS (5) EDITAL PROCESSO Nº: 0021158-86.2023.5.04.0352 RECLAMANTE: RAFAEL VINICIUS DE LIMA RECLAMADO: ESCOLA DA GASTRONOMIA M&E LTDA; GERSON PORTO TREINAMENTOS LTDA; ESCOLA CHEF GOURMET PASSO FUNDO LTDA; ESCOLA CHEF GOURMET CHAPECO LTDA; MARIA EDIVANIA MACIEL DA SILVA e JOSEMAR CRISTIANO KRUTZSCH LOPES DESTINATÁRIO: MARIA EDIVANIA MACIEL DA SILVA Pelo presente, fica o destinatário notificado para tomar ciência da Sentença ID 3a78477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: “DISPOSITIVO: Ante o exposto nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares; e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por RAFAEL VINICIUS DE LIMA contra GERSON PORTO TREINAMENTOS LTDA, ESCOLA CHEF GOURMET PASSO FUNDO LTDA, ESCOLA CHEF GOURMET CHAPECO LTDA, MARIA EDIVANIA MACIEL DA SILVA e JOSEMAR CRISTIANO KRUTZSCH LOPES, extinguindo com resolução de mérito o feito com relação a eles, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ação movida contra ESCOLA DA GASTRONOMIA M&E LTDA para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em valores apurados em liquidação de sentença, por cálculos, e acrescidos de juros e correção monetária, conforme os termos da fundamentação supra: 1 - verbas resilitórias devidas ao caso, a saber: saldo de salário de agosto de 2023; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais com 1/3; 13º proporcional; FGTS e multa de 40%; 2 - multa do art. 477, §8º, da CLT; 3 - comissão de R$ 7.000,00, com reflexos em aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário, repousos e feriados, FGTS e multa de 40%; 4 - horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal de 50% e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, repousos e feriados, FGTS e multa de 40%; 5 - pagamento do período suprimido do intervalo, com acréscimo de 50% (ou outro mais benéfico) sobre o valor da remuneração da hora normal e natureza indenizatória. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em favor dos procuradores da reclamada ESCOLA DE GASTRONOMIA; e de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores das demais reclamadas, em face de quem foi julgada improcedente a ação, devendo tais honorários serem rateados igualmente entre elas; vedada a compensação e ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. De outro lado, condeno a reclamada ao pagamento de 15% de honorários sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (valor líquido), vedada a compensação. Fica desde já autorizada a dedução dos valores pagos pelas mesmas rubricas, nos termos da fundamentação. Determino seja realizada a anotação da CTPS e comunicação aos órgãos competentes, na forma e prazo da fundamentação, atendidas as cominações estabelecidas. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, a teor do art. 26, parágrafo único da lei 8.036/90, com a sua posterior liberação condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pela Lei 13.932/2019; ficando definida a incidência dessa parcela sobre todas as verbas de natureza salarial. Autorizo a retenção de contribuições previdenciárias e fiscais e determino à reclamada que proceda aos recolhimentos e os comprove nos autos no prazo legal. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, complementáveis, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.” A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso a seguir, que corresponde à certidão que contém as demais chaves de acesso aos documentos do processo: 26090221265558500000195992348 GRAMADO/RS, 03 de setembro de 2026. IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDIVANIA MACIEL DA SILVA

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