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0021158-84.2026.5.04.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Distribuição

    Processo 0021158-84.2026.5.04.0351 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300680900000195889205?instancia=1

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0021158-84.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: RAQUEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: SANDER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5bfe1d proferido nos autos. Autos conclusos. Karina Franco Sampaio Anderle Analista Judiciário Vistos os autos. Recebo a petição inicial e defiro a tramitação do feito pelo RITO SUMARÍSSIMO. Considerando os primados constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência e, tendo em vista os princípios da economia e celeridade processuais, determino a notificação da parte reclamada para que apresente defesa e documentos, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de revelia e confissão. Na mesma oportunidade, deverá informar se tem interesse na conciliação, formulando sua proposta. Caso a parte reclamada entenda indispensável a realização de audiência para a apresentação de defesa, poderá requerer a realização da solenidade no prazo preclusivo de 5 dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, considerar-se-á perfectibilizado o negócio jurídico, tornando-se eficaz a notificação realizada. Entretanto, ressalte-se que a finalidade das normas processuais está expressa nos citados incisos XXXV e LXXVIII, do artigo 5º da CF, não sendo apropriada qualquer interpretação dissociada ou alheia a estas diretrizes, cujas premissas são corroboradas pelo princípio da instrumentalidade ou da finalidade das nulidades processuais, que resulta na técnica da prevalência do fim sobre a forma na prática dos atos processuais. Considerando os Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), da Duração Razoável do Processo e da Celeridade Processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), estimulo e convoco as partes a avaliarem a utilização de prova emprestada (laudos periciais, depoimentos ou atas de audiência) produzida em outros processos que versem sobre idênticas condições fáticas ou de ambiente de trabalho. A liquidação ocorrerá por contador “ad hoc”, cujos honorários serão custeados pelo sucumbente. Intime-se a parte autora. Notifique-se a parte ré. GRAMADO/RS, 02 de setembro de 2026. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DO NASCIMENTO

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