Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021158-42.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: ELLEN APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: CUIDARE SERVICOS DE DIALISE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83566dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. ELLEN APARECIDA DA SILVA ajuíza ação trabalhista em face de CUIDARE SERVICOS DE DIALISE LTDA, em 06/11/2025. Após exposição fática e fundamentação jurídica, postula o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 68.586,96. Recusada a conciliação, a reclamada apresenta defesa escrita impugnando os pedidos e sustentando a improcedência da ação. É produzida prova documental. Em audiência ouvem-se o preposto da reclamada e duas testemunhas. Encerradas instrução e audiência, os autos vem conclusos para sentença. É o relatório. ISTO POSTO: I - DAS PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa acompanha o cálculo efetuado pelo reclamante, na proporção das pretensões deduzidas na petição inicial e atendendo ao disposto na lei. Dispositivo: Rejeito a prefacial. DA INÉPCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. Preenchidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não há falar em inépcia da petição inicial trabalhista, que, no caso, a autora apresenta uma breve exposição dos fatos a ensejar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e respectivos fundamentos, em perfeito atendimento ao dispositivo legal supracitado. Dispositivo: Rejeito a prefacial. II - DO MÉRITO. DA APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017. Considerando que a reclamante foi contratada apenas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os dispositivos acrescidos e/ou alterados por essa lei deverão ser aplicados ao seu contrato de trabalho, quando não forem considerados inconstitucionais. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o condão de limitar o valor da condenação. Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista Máxima: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão “com a indicação do seu valor”, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, “considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. PROCESSO Nº TST-RRAg - 640-11.2019.5.21.0007 Acolhendo integralmente as razões do C. TST, esclareço, desde já, que a indicação dos valores constante da petição inicial não implica limitação da condenação. DA CONFISSÃO APLICADA À RECLAMADA. Dispositivo: Considerando que o preposto não possui conhecimento dos fatos, aplico a confissão à reclamada, à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 843 da CLT. DA RESCISÃO INDIRETA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A autora requer em sede de Tutela de Urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na falta dos depósitos do FGTS. Bem como pelo fato de do atraso no pagamento dos salários, em especial o pagamento dos valores a título de diferenças do piso salarial da categoria. Pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário e adicional de insalubridade, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional e indenizado, férias vencidas, proporcionais e indenizadas, acrescidas de 1/3, depósito do FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias, liberação dos depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, bem como liberação do seguro desemprego. A reclamada contesta o pedido de rescisão indireta, afirmando que nunca descumpriu com qualquer obrigação trabalhista que possa dar ensejo a eventual rescisão indireta por culpa do empregador. Aduz ainda, que sempre cumpriu com suas obrigações trabalhistas, como pagamento de salários em dia, depósitos do FGTS etc, razão pela qual os argumentos e o respectivo pedido são absolutamente improcedentes. Alega, ainda, que pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, era realizado sempre em dia, ou seja, exatamente nas datas em que era repassada pela Administração Pública o repasse financeiro para a complementação do respectivo Piso. Neste contexto, ao ID 81c2e99, fls. 129/131, em sede de Tutela de urgência é reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, em 15/01/2026, pela projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, que integra o contrato para todos os fins, e condenando a reclamada a pagar à reclamante as verbas rescisórias, entre outras determinações. Todavia, intimada a reclamada acerca da decisão da em sede de Tutela, de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a reclamada, por meio da manifestação de Id e1dec51, fls. 137/143, vem juntar aos autos o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, recibo de pagamento das verbas rescisórias, Guia do FGTS digital e referido extrato. Assim, ainda que o Juízo reconheceu, em sede de tutela de urgência, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a reclamada vem aos autos e junta o TRCT (fls. 141/142), onde faz constar, a despedida sem justa causa, pelo empregador, em 16/12/2025. Todavia, a autora impugna o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho juntado pela Reclamada (Id. 40d0901), visto haver divergências entre os valores ali consignados e pagos e aqueles efetivamente devidos, em especial no que tange ao desconto de 33 dias do saldo de salário, sob a rubrica de “faltas”, com desconto do valor de R$ 1.040,90 das verbas rescisórias, a título de “Outros Descontos (Falta a maior)” e do respectivo adicional de insalubridade e piso da categoria. Com razão a autora. Pois no referido TRCT (fls. 141/142) verifica-se que a reclamada deixou de pagar o saldo de salário de 16 dias relativo a dezembro de 2025, bem como toma por base para o cálculo das rescisórias "a renumeração mês anterior", inferior à real remuneração da autora naquele mês, bem como não constata-se o pagamento do adicional de insalubridade, que é devido, inclusive, no período do aviso prévio indenizado. Entre outras irregularidades. Neste sentido, torno nula a dispensa, sem justa causa, operada pela reclamada, e assim também torno nulo o TRCT juntado pela reclamada ao ID 40d0901, fls. 141/142. Bem como tenho nulos os pagamentos e descontos nele consignados, em especial em relação do desconto à rubrica: 115.1 Outros Descontos (Falta a maior) no valor de R$ 1.040,90, por não comprovadas as respectivas faltas. Neste sentido, em que pesem as irresignações da reclamada, TORNO DEFINITIVA a decisão em sede de tutela de urgência ao Id 81c2e99, fls. 129/131, exceto em relação as férias proporcionais, onde consta férias proporcionais à razão de 8/12 avos, acrescido do 1/3, por correto deve constar: férias proporcionais à razão de 8/12 avos, acrescido do 1/3, conforme segue: "DA RESCISÃO INDIRETA. A autora requer o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a reclamada não realizou os depósitos do FGTS do período contratual, bem como vem pagando, após o 5º dia útil os salários, em especial o pagamento dos valores a título de diferenças do piso salarial da categoria, caracterizando falta grave e o descumprimento de obrigações contratuais. Inicialmente, verifica-se nos recebidos de salário e respectivos comprovantes de pagamentos juntados pela ré às fls. 85 e seguintes, a exemplo pagamentos relativo aos meses de 07/2025 (fls. 87/88), a ré efetuou o pagamento no dia 08/08 (1 dia após o 5º dia útil); e em relação ao mês 08/2025 (fls 89/90), a ré efetuou o pagamento no dia 08/09 (3 dias após o 5º dia útil). Ainda verifica-se que os pagamentos dos valores a título de diferenças do piso salarial da categoria (fls. 94/101), quase na integralidade foram pagos tão somente após o dia 20 do mês subsequente à competência. Ademais, em relação aos depósitos do FGTS, a ré sequer comprova o recolhimento, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Neste sentido, segundo o Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: "d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" O inadimplemento dos depósitos de FGTS, por si só, se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que demonstra o descumprimento de obrigação essencial do contrato, que impossibilita o prosseguimento da relação de emprego. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência majoritária deste TRT: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. O procedimento irregular adotado pelo empregador, quando deixa de efetuar o recolhimento do FGTS, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma da letra "d" do art. 483 da CLT. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020443-11.2020.5.04.0203 ROT, em 27/09/2022, Desembargador Marcos Fagundes Salomao) MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. A ausência de depósitos do FGTS, por si só, conforme o entendimento prevalecente desta Seção Especializada, enseja o direito de resolução do contrato de trabalho por justa causa em razão de falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021160-79.2022.5.04.0000 MSCIV, em 29/08/2022, Desembargador Andre Reverbel Fernandes) Neste sentido, tenho por comprovado o descumprimento contratual, consistente no inadimplemento dos depósitos de FGTS, bem como o atraso no pagamento dos salários, caracterizando a justa causa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea "d" do art. 483 da CLT, e acolho como último dia trabalhado, nos termos do pedido da inicial, o dia desta decisão, ou seja, 16/12/2025. Assim, considero da extinção do contrato de trabalho o dia 15/01/2026, pela projeção do aviso-prévio de 30 dias. Salienta-se que não há de se falar em férias integrais, visto o contrato sequer completou 1 ano. Dispositivo: Diante disso, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, em 15/01/2026, pela projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, que integra o contrato para todos os fins. E condeno a ré ao pagamento do saldo de salário de 15 dias relativo a dezembro de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, gratificação natalina relativo ao ano de 2025 à razão de 8/12 avos, e a gratificação natalina relativo ao ano de 2026 a razão de 01/12 avos, férias proporcionais à razão de 7/12 avos, acrescido do 1/3. Saliento, ainda, que o adicional de insalubridade também é devido no aviso prévio, ainda que indenizado e o FGTS do período contratual, inclusive o incidente sobre as verbas rescisórias, incluído a multa de 40%. Todavia, quanto ao FGTS, por não haver depósitos, resta inócuo a expedição de alvará para saque. Assim, determino que o FGTS seja depositado à conta vinculada da autora, com posterior expedição de alvará para o saque. Empregadora: CUIDARE SERVICOS DE DIALISE LTDA. CNPJ: 33.753.308/0001-67 Empregado: ELLEN APARECIDA DA SILVA CPF: 049.384.330-28 PIS: 212.01263.47-8 Admissão: 11/06/2025 Último dia trabalhado: 16/12/2025 Data do encerramento do contrato: 15/01/2026 Ciência as partes." Todavia, não havendo sinais nos autos do cumprimento pela ré do determinado na decisão de ID 81c2e99, fls. 129/132 (dispositivo abaixo), nem que a parte autora, por ocasião da decisão de tutela provisória, no intuito de possibilitar a liquidação/execução daquela decisão, não o procedeu por meio de Cumprimento Provisório de Sentença, as verbas reconhecidas na presente deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Ainda, para fins de cálculos das verbas rescisórias e demais verbas reconhecidas na presente sentença, deverá ser levado em conta o salário da autora no valor de R$ 1.800,00 (demonstrativo de pagamento fl. 92), adicionado de R$ 920,45 (complementação salarial piso da categoria, valor que igualmente compõe o salário da autora (conforme demonstrativo de pagamento fl. 98), e, inclusive acrescido do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) (fl. 91), cujo é devido, inclusive, no período do aviso prévio indenizado. Dispositivo: Pelo exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, em 15/01/2026, pela projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, que integra o contrato para todos os fins. E condeno a ré ao pagamento do saldo de salário de 15 dias relativo a dezembro de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, gratificação natalina relativo ao ano de 2025 à razão de 7/12 avos, e a gratificação natalina relativo ao ano de 2026 a razão de 01/12 avos, férias proporcionais à razão de 7/12 avos, acrescido do 1/3. Saliento, ainda, que o adicional de insalubridade também é devido no aviso prévio, ainda que indenizado e o FGTS do período contratual, inclusive o incidente sobre as verbas rescisórias, incluído a multa de 40%, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Autorizo o abatimento do valor de R$ 3.422,82, pagos pela reclamada a título de verbas rescisórias, consoante recibo de pagamento ao Id 90acd4c, fl. 138 do PDF. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. A reclamada trouxe aos autos os cartões-ponto do contrato de trabalho da parte autora (fls.102/111 ), em relação ao período contratual de 11/06/2025 a 31/10/2025, os quais foram objeto de impugnação. Em que pese a impugnação, a parte autora faz amostragem com base nos cartões-ponto juntados, conforme denota-se às fls. 151/154, motivo pelo qual acolho os horários e a frequência ao trabalho neles registrada, EXCETO EM RELAÇÃO AOS REGISTROS EM SÁBADOS. À vista do reconhecido nos presentes autos, de que, em que pese a jornada da autora ser sido defino como de segundas à sábados, das 09:30 min, às 15:45, a ré, frequentemente impedia a autora a laborar aos sábados, e assim, além da autora ter sido prejudicada quanto à jornada semanal e mensal, ainda a ré registrava essas horas como negativas (faltas) face ao impedimento do labor aos sábados, e assim, descontava as horas negativas do salário da autora. Pelo que, no período contratual em que juntados os cartões ponto, de 11/06/2025 a 31/10/2025, aos sábados em que não houver o registro de jornada nos cartões ponto, ARBITRO que em tais sábados a autora laborou das 09:30min, às 15:45min, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Todavia, os documentos não abrangem a totalidade do período contratual. Ou seja, a ré não apresentou os cartões-ponto em relação ao período de 01/11/2025, ao final do contrato, em 16/12/2025, visto que no aviso prévio não houve labor. Assim, quanto aos períodos em que ausentes os registros de horário, tenho por desatendida a determinação do artigo 74, §2º, da CLT, o qual impõe ao empregador o dever de manter controle escrito da jornada de trabalho de seus empregados. Trata-se de prova documental de produção obrigatória, decorrente de norma de ordem pública impositiva e, portanto, não derrogável pela vontade das partes. Diante disso, certo é que, salvo justo motivo, o empregador não pode se valer de prova testemunhal a fim de demonstrar a jornada realizada pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, incidindo, no caso em tela, o quanto disposto no artigo 443, II, do CPC. Entender de modo diverso é fazer letra morta da regra contida no artigo 74, § 2º, da CLT. Além disso estar-se-ia permitindo ao empregador beneficiar-se de sua própria torpeza. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na primeira parte do item I da Súmula n. 338 do TST, explicitando que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT”. Trata-se de um dever legal de pré-constituição de prova a ser apresentada em juízo. O descumprimento do dever legal acarreta, como consequência jurídica, o acolhimento da alegação da petição inicial quanto ao horário de trabalho, nos termos do artigo 400, do CPC/2015. Reconheço, pois, em relação aos períodos em que ausentes os registros de horário, qual seja: 01/11/2025, ao final do contrato, em 16/12/2025, por razoável, reconheço a prestação, conforme segue: a) de segundas à quartas, inclusive aos feriados, das 06hrs às 17hrs, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação; b) às quintas e sextas-feiras, inclusive aos feriados, das 08hrs às 16hrs, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação; c) nos sábados, das 05h às 17h, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Quanto à tolerância na marcação dos cartões-ponto, não deve ser aplicada a norma coletiva, visto que infringe o artigo 7o, XIII e XVI, da CF/88. O princípio da autonomia coletiva e a determinação constitucional de reconhecimento às normas coletivas não implica a flexibilização do direito do trabalho no sentido de as normas coletivas se sobreporem às normas legais e constitucionais (supremacia do negociado sobre o legislado), em prejuízo para o trabalhador. Cumpre ressaltar, ademais, a inconstitucionalidade parcial do parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT, restando inaplicável também o entendimento consubstanciado na Súmula n. 366 do TST. O parágrafo primeiro do artigo 58, incluído pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, resultou de construção jurisprudencial inconstitucional. Com efeito, sua inconstitucionalidade já podia ser percebida na jurisprudência que antecedeu a alteração legislativa, justamente por autorizar a desconsideração de tempo de serviço sem qualquer autorização legislativa e contrariamente ao que dispõe o artigo 4º da CLT e o artigo 7º da Constituição Federal. Ocorrera, assim, a consolidação de uma jurisprudência sem base legal, ofendendo, não apenas o artigo 7º da Constituição Federal, mas também o princípio da legalidade, previsto no inciso II do artigo 5º. A alteração legislativa não sana, entretanto, a inconstitucionalidade que, com a edição da lei alteradora do texto consolidado passa a ser apenas parcial. A inconstitucionalidade parcial da lei está em autorizar a desconsideração de variações de horário no registro de ponto de até dez minutos diários para o cômputo da jornada extraordinária. Evidencia-se porque o texto constitucional é expresso ao determinar que a jornada normal de trabalho não poderá ultrapassar 8 horas, não permitindo a criação de qualquer tipo de exceção por parte do legislador infraconstitucional. Não é possível, sem ferir a Constituição, aceitar que o empregado fique à disposição do empregador por até dez minutos diários, além da jornada de oito horas e sem que tal tempo seja considerado como trabalho extraordinário. Pior, tal tempo sequer é computado na jornada (normal) de trabalho. Não se trata, aqui, de minimizar os efeitos da inconstitucionalidade sob o argumento de que tal tempo seria insignificante. Dez minutos, ou uma hora, trata-se sempre de tempo de vida de uma pessoa entregue – alienado – à outra. Aqui, porém, sem qualquer pagamento. Aliás, se considerarmos os dez minutos diários, pelo período de um mês, teríamos, em média, cinco horas não remunerados. Ao cabo de um ano, tal período seria de até sessenta horas não remuneradas! Isso sem considerar os “reflexos” decorrentes de tais horas em outras parcelas. A inconstitucionalidade é apenas parcial porque, evidentemente, os atrasos e as saídas antecipadas podem ser desconsiderados quando da remuneração das horas devidas. Isso, em primeiro lugar, porque a jornada prevista no inciso XIII é a máxima que se pode exigir do trabalhador, podendo, portanto, ser reduzida, pela lei ou pela vontade das partes. Além disso, os direitos fundamentais previstos no artigo 7º da Constituição Federal não vedam a criação de outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador e de sua família. Nesse diapasão, devem ser computadas todas as variações de minutos encontradas nos registros de horário, não se aplicando a norma coletiva, o parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT ou o entendimento sintetizado na Súmula n. 366 do TST em prejuízo para o trabalhador. No que concerne ao banco de horas, tal regime de compensação de jornada deve ser considerado inválido, em face de sua manifesta inconstitucionalidade. Isso porque, ao realizar a compensação de uma hora extraordinária de trabalho por uma hora normal, a reclamada não observa o comando constitucional que determina que aquela deva ser remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre esta (art. 7º, inciso XVI). Vale dizer, a hora de trabalho extraordinária corresponde, no mínimo, a uma hora e meia de trabalho em horário normal, adicional justificado pelo desgaste físico e mental decorrente do trabalho superior a oito horas diárias, ou seja, por fatores relacionados à medida de saúde e segurança do trabalho, que visam assegurar o respeito à integridade do trabalhador e, justamente por isso, adquirem status de fundamentalidade na Constituição Federal de 1988. A compensação de jornada, da forma como realizada pela reclamada, simplesmente desconsidera tais fatores, o que implica a sua inconstitucionalidade. Além disso, a compensação de jornada pelo banco de horas não observa o art. 459 da CLT que determina que “o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês”, inclusive no que diz respeito aos adicionais, dentre eles, os de hora extra. Não cumprindo a legislação infraconstitucional, a compensação de jornada mediante “banco de horas”, viola, de forma indireta, o inciso X do artigo 7º da Constituição Federal que determina a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. No mesmo sentido, é o entendimento da Juíza do Trabalho Valdete Souto Severo que, citando doutrina do, também Juiz do Trabalho, Jorge Luiz Souto Maior, refere: “A Lei nº 9.601/98. Tal legislação olvida noção essencial de trabalho suplementar, ao equiparar a hora normal de trabalho (ou de folga) com a hora extra. Demais disso, fixa período para pagamento (compensação) superior até mesmo àquele fixado em lei para o pagamento dos salários, na medida em que autoriza seja a compensação efetuada em até um ano. Como esclarece Jorge Luiz Souto Maior, ao tratar do tema, o mínimo a ser exigido, para que a nova redação do artigo 59 da CLT fosse compatível com os princípios que inspiram o texto constitucional e que justificam a Justiça do Trabalho como ramo especial do direito, é que fossem primeiro concedidas as folgas, para depois haver exigência de labor extraordinário. Do modo como previsto, “o trabalho extraordinário, como regra, deixa de ser pago com adicional e ainda possui um prazo maior que o próprio pagamento do salário para seu acerto” (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000, p. 329). Por isso, o mesmo autor conclui em artigo publicado na Revista da ANAMATRA, vol. III, edição de 2002: “O banco de horas, em absoluto, pode ser considerado constitucional, na medida em que permite que uma dívida trabalhista (o pagamento das horas extras), se pague com prazo de um ano e sem o respectivo adicional, quando se compensa uma hora extra com uma hora normal, sem falar nos efeitos perversos que esta incerteza de horários provoca no cotidiano dos trabalhadores”. Sentença do Processo nº 0001101-41.2011.5.04.0005 Ainda quanto à inconstitucionalidade do instituto, Rafael da Silva Marques sinala que: “[...] todo o conceito ou definição constante da Carta [constitucional] (como por exemplo compensação) e que ela não define em seu corpo deve ser interpretado conforme preceituado nas leis vigentes na época da promulgação da Constituição. E não poderia ser diferente, porquanto não se deixaria ao legislador ordinário hipótese de aumentar a jornada semanal de trabalho além das quarenta e quatro horas ao ponto de se chegar a um ano o encontro de contas, como é o caso do artigo 59, parágrafo segundo, da CLT. Ainda, no que tange às normas trabalhistas, direitos fundamentais por excelência, artigo 7º da CF/88, protetoras de higiene e segurança do trabalho, não poderiam permitir que se deixasse espaço tão amplo à negociação coletiva que pudesse, por demais, prejudicar à classe trabalhadora.” (Sentença do Processo nº 0000004-61.2012.5.04.0234) Arrematando a questão, o Juiz Rafael Marques, adverte que: “[...] reconhecer como possível a adoção do sistema de banco de horas fere o princípio do não-retrocesso social, conquista vinda da Carta de 1988, que rechaça qualquer alteração constitucional ou legal que fira os direitos sociais, os extinga ou os mitigue, pois que estas conquistas passam a ser direito subjetivo dos cidadãos e/ou trabalhadores, conforme o caso, concretizando o fundamento da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, da CF/88.” A nulidade absoluta do regime de compensação, decorre também da constatação, conforme folhas de pagamento juntadas, de que o autor trabalhava exposto a agentes insalubres, não havendo prova nos autos da autorização exigida pelo artigo 60 da CLT. Por tais razões, considero inválido o regime de compensação adotado. Reconheço como extraordinárias, todas as horas trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanais e 180 mensais. Por habituais, as horas extras devem repercutir em repousos semanais e feriados (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), aviso prévio (art. 487 da CLT), remuneração das férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65). Não refletem, contudo, em adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade, pois estes é que refletem no cálculo das horas extras. Os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória são devidos em face do efeito circular expansivo do salário, conforme leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado na sua conhecida obra de Direito do Trabalho. Deixo de aplicar, assim, o entendimento consubstanciado na OJ n. 394 da SDI-1 do TST. A base de cálculo das horas extras deflui diretamente do inciso XVI do artigo 7º da CF/88, onde consta o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à (remuneração) do (serviço) normal. Dispositivo: Condeno, pois, a reclamada a pagar à reclamante as horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ªh diária e/ou 36ª semanal, calculadas minuto a minuto, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos registros de horário juntados aos autos e para a jornada arbitrada para o labor em sábados (no período em que apresentados os cartões-ponto), bem como com base na jornada arbitrada para o período contratual de 01/11/2025, ao final do contrato, em 16/12/2025, calculadas com base na totalidade da remuneração da reclamante, e com os adicionais previstos nas normas coletivas, ou, na sua falta, com o adicional constitucional de 50% e 100% (domingos e feriados), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, observado o aumento da média remuneratória, reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio. DOS FERIADOS TRABALHADOS. Verifica-se labor aos sábados na jornada arbitrada, bem como nos cartões ponto juntados, a exemplo dos dias exemplo dos dias 19.06.2025 e 25.07.2025, entre outros. A folga compensatória dos feriados trabalhados deve corresponder a dois dias úteis, e não apenas a um. Isso se justifica porque, como se sabe, os domingos e feriados são dias destinados ao descanso e lazer, sendo que o serviço prestado em tais dias deve ser remunerado em dobro, conforme determina a lei. Vale dizer, a hora de trabalho no repouso semanal obrigatório e no feriado corresponde ao dobro da hora de trabalho de um dia normal da semana. Adicional justificado pela perda do descanso e do convívio social e familiar que o trabalho em tais dias representa. Por isso, a lei determina que a remuneração do trabalho prestado nestes dias seja paga em dobro. Ora, se seria devida a remuneração equivalente a dois dias de trabalho, caso não concedida a folga, não é razoável que, com apenas um dia de folga, se compense totalmente o débito. Como se sabe, o contrato de trabalho é sinalagmático e comutativo, o que vale dizer que é constituído de obrigações recíprocas, bilaterais e eqüitativas; ou seja, o trabalhador tem o dever de entregar a sua força de trabalho e o empregador tem o dever correspondente de pagar a remuneração eqüitativamente ajustada por tal entrega, respeitado, sempre, o patamar salarial mínimo fixado em lei ou norma coletiva. Com a folga compensatória dos descansos semanais e feriados, o que se faz é compensar as obrigações: o empregado deixa de trabalhar e o empregador deixa de remunerar o que lhe era devido. Conforme já referido acima, quando o empregado trabalha domingos e feriados, a remuneração devida seria a equivalente a dois dias de trabalho normal (remuneração em dobro). Assim, não é razoável que se compense tal remuneração com a ausência a somente um dia de trabalho. Estar-se-ia, dessa forma, compensando uma dívida de dois por outra de apenas um; o que é inadmissível, visto que a compensação total somente é possível para dívidas de valores equivalentes. Assim, a folga compensatória de apenas um dia de trabalho não compensa totalmente o trabalho prestado nos domingos e feriados, sendo devido, em tal situação, o pagamento de mais um dia, que se faltou compensar. Tanto é assim, que, de acordo com a Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, dispõe que “os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.” (o destaque é nosso) Ora, se são devidos ao trabalhador dois dias de folga quando nomeado ou requisitado pelo Estado para prestar serviço nas eleições, com muito mais razão serão devidos os mesmos dois dias quando o trabalhador prestar serviço ao próprio empregador, beneficiando-o com o seu trabalho em dia em que a remuneração deveria ser paga em dobro. Destarte, nas ocasiões em que a reclamante gozou de apenas um dia de folga compensatória, é devida a remuneração feriado, não em dobro, mas apenas de forma simples. Por fim, salienta-se que eventual previsão de compensação dos feriados em norma coletiva em nada altera o entendimento aqui exposto, visto que tal norma deve ser adequada ao comando legal vigente, não sendo possível, nem mesmo por vontade coletiva, compensarem-se totalmente o débito de dois dias de trabalho pelo crédito de apenas um. Assim, as normas coletivas devem ser interpretadas da mesma forma que a Lei nº 605/49. Quanto aos reflexos dos feriados nos repousos semanais remunerados, esses sim são devidos. Dispositivo: condeno a reclamada a pagar à reclamante os feriados trabalhados, em dobro quando não concedida a folga compensatória e de forma simples quando concedida a folga compensatória de apenas um dia útil, com reflexos em repousos semanais remunerados e, após o aumento da média remuneratória, deverão refletir em 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. Verifica-se nos cartões ponto juntados e na jornada arbitrada o não gozo, ou não gozo de forma integral do intervalo intrajornada, de forma exemplificativa os dias 28.06.2025; 12.07.2025; 18.07.2025; 26.07.2025; 09.08.2025; 12.08.2025; 30.08.2025; 13.09.2025:; 27.09.2025; 11.10.2025; 17.10.2025; 24.10.2025; 25.10.2025; 25/07/2025; entre outros. Não tendo sido gozados regularmente os intervalos intrajornada, aplica-se o § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, e, portanto, faz jus a reclamante ao pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de forma indenizada. O período de intervalo a ser observado (uma hora ou quinze minutos) está vinculado ao número de horas prestadas e não ao número de horas contratadas. Dispositivo: condeno a reclamada a pagar ao reclamante os minutos suprimidos do intervalo intrajornada devido (uma hora ou 15 minutos), com acréscimo de 50%, de forma indenizada. DO INTERVALO INTERJORNADA. A autora não aponta supressão do intervalo interjornada nos cartões-ponto juntados, bem como, na jornada reconhecida não há a supressão do intervalo previsto no artigo 66 da CLT. Dispositivo: indefiro o pedido. DO DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 67 DA CLT. Não há supressão do descanso em epígrafe. Ainda que tivesse sido constatada a supressão do intervalo interjornada, improcedente seria o pedido de pagamento das horas referentes ao descanso do artigo 67 como horas extras, pois o trabalho neste período já implicaria o pagamento das horas em dobro, sem excluir a remuneração normal devida pelo repouso. Isto porque há regra específica mais benéfica ao trabalhador, de modo que não é cabível a aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, não se trata de intervalo, mas de repouso remunerado, conforme Lei n. 605/49. Dispositivo: Rejeito o pedido. DO DESCONTO ILEGAL A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO. A autora alega que a reclamada não autoriza o trabalho de mais de uma técnica de enfermagem por sábado. Assim, ainda que o contrato de trabalho da autora prevê o trabalho aos sábados, em algumas situações foi impedida de trabalhar e, a empresa lança a ausência como “horas negativas” em banco de horas, promovendo descontos no salário. Pelo que requer o pagamento da devolução integral de todas as quantias descontadas da remuneração da reclamante a título de “banco de horas negativo” (decorrente do impedimento patronal de labor aos sábados), acrescido de juros, na forma da Lei, com idênticos reflexos descritos na letra “F”, em parcelas vencidas e vincendas. A reclamada contesta o pedido afirmando que não proíbe nada, apenas dirige o controle da jornada de trabalho. Acrescenta que o o poder diretivo do empregador confere a reclamada a faculdade de organizar o trabalho, o que inclui a definição da jornada de trabalho, horários, tarefas e metas. Esse poder permite ao empregador alterar o horário de trabalho do empregado, desde que não cause prejuízos significativos e observe os limites legais. Inicialmente, verifica-se nos registros funcionais da autora, Id cc63548, fl. 79 dos autos, que o horário contratual da autora é de segundas à sábados, das 09:30min às 15:45min, com 15 minutos de intervalo. Ou seja, uma jornada de 6 horas dias e 36 horas semanais e 180 horas mês, conforme confesso pela ré (fl. 53). Inclusive em contestação a ré admite que a jornada de trabalho da autora era "das 09:30 às12:00 horas e das 12:15 até às 15:45 horas de segundas aos sábados". (fl. 53) Assim, diferentemente do que alega a reclamada, na medida que a ré impede que a autora cumpra sua jornada contratual, resultando em prejuízo à autora, a ré extrapola o seu poder diretivo, e de certa forma transfere à empregada o risco do empreendimento, com descontos indevidos pelo dias em que a própria ré não permitiu que a autora cumprisse sua jornada. Resta comprovado nos cartões-ponto juntados que em vários sábados não há registro de labor. Salienta-se que o fato da ré impedir o sabor aos sábados, isso reflete no banco de horas e nas horas da jornada semanal e mensal, resultando em nítido prejuízo à autora. Ademais, em audiência, a testemunha, Vanessa de Campos, relata que "QUE o banco de horas fechava a cada três meses; que horas negativas eram descontadas do salário e horas positivas eram compensadas com folgas, sem pagamento em valores;" fl. 188 do PDF. Os descontos ilegais promovido pela reclamada a título de "horas negativas", resultantes pelo não labor da autora em sábados, restam comprovados, a exemplo do desconto à rubrica: 115.1 Outros Descontos (Falta a maior) no valor de R$ 1.040,90, no TRCT juntado pela reclamada ao ID 40d0901, fls. 141/142, sem ao menos a reclamada comprovar as respectivas faltas. Pelo que resta comprovada a prática ilegal de reclamada não permitir a autora a cumprir a sua jornada de trabalho contratual em relação ao labor aos sábados, e ainda, lançando tal dia como falta e registrando as horas não trabalhadas como "horas negativas", no banco de horas e promovendo o desconto ilegal de tais horas negativas da remuneração da autora. Neste contexto, em relação ao desconto operado pela reclamada no TRCT juntado pela reclamada ao ID 40d0901, fls. 141/142, sob a rubrica: 115.1 Outros Descontos (Falta a maior) no valor de R$ 1.040,90, saliento que no tópico da Rescisão indireta, tal desconto foi considerado ilegal e nulo o referido TRCT, pelo que não há de se falar em restituição do respectivo valor. No tocantes aos comprovantes de pagamentos em relação aos meses de junho/2025 a outubro de 2025 (fls. 85/101), não se verifica desconto a título de "faltas", ou qualquer rubrica que pudesse ser de desconto salarial indevido. Ainda, no reconhecimento da rescisão indireta foi deferido o pagamento do saldo de 16 dias relativo ao mês de dezembro de 2025, não havendo se falar em descontos indevidos relativo a esse mês. Para fins de evitar prejuízo à autora em relação às horas não trabalhadas ao sábados, pelo seu reflexo na jornada semanal e mensal, no período em que apresentados os cartões pontos e não houve o registro de labor aos sábados, foi arbitrado a jornada contratual para tais sábados. Todavia, a ré não juntou aos autos as folhas de pagamento relativo ao mês de novembro de 2025. Pelo que não permite analisar eventual desconto a título de faltas ou banco de horas negativo. Pelo que a reclamada devera juntar tal folha de pagamento, sob pena de confissão. E, neste caso, arbitro o pagamento à autora a título de devolução de desconto ilegal, o valor de 24 horas de labor extraordinário. Dispositivo: Por inexistentes, indefiro o pedido de pagamento de descontos indevidos em relação ao período contratual, exceto, em relação ao mês de novembro de 2025. Assim determino que a reclamada junte aos autos as folhas de pagamento em relação ao mês de novembro/2025 (inclusive da complementação do piso da da categoria da autora), comprovando os respectivos pagamentos, sob pena de confissão. E, em caso de não apresentação da respectiva folha salarial e respectiva comprovação de pagamento, arbitro como devido pela ré o pagamento à autora a título de devolução de desconto ilegal, o valor de 24 horas de labor extraordinário. E/ou, em caso de apresentada a folha de pagamento e nela constar descontos a título de falta ou "horas negativas", esses valores deverão ser restituídos à autora. Caso juntada a folha de pagamento e comprovado o respectivo pagamento, e não constando nenhum desconto à título de faltas ou horas negativas, resta indeferido o pedido. DO DANO MORAL. A autora fundamenta o pedido a título de dano moral pelo fato da reclamada ter atrasado o pagamento dos salários da reclamante no prazo legal e não ter recolhido o FGTS da relação contratual. Neste sentido, na decisão em sede de tutela foi reconhecido o pagamento de salários em atraso, bem como o não depósito do FGTS da relação contratual. Neste contexto, a conduta da reclamada não trouxe apenas prejuízos materiais à reclamante, atingindo também aqueles bens jurídicos extrapatrimoniais contidos nos direitos da personalidade, tais como a vida, a liberdade e a honra. Em suma, ofende a própria dignidade do trabalhador, enquanto sujeito de direito, uma vez que as regras de Direito do Trabalho constituem um patamar civilizatório mínimo que está umbilicalmente conectado à garantia de gozo daqueles bens jurídicos imateriais, permitindo, assim, que o empregado possa desenvolver outros aspectos da sua personalidade não vinculados ao trabalho subordinado, o que foi simplesmente ignorado pela reclamada sem qualquer motivo justificável. Por tal razão, o dano não se limita a esfera patrimonial, mas causa verdadeira lesão à personalidade do trabalhador, configurando dano moral. No caso, o dano resta ínsito na própria ofensa, sendo desnecessária qualquer outra prova quanto a sua existência. Para fixação do valor da indenização, devem ser considerados a intensidade do sofrimento provocado, a repercussão da ofensa, a situação econômica da reclamada e, especialmente, o seu caráter pedagógico. Dispositivo: Condeno, portanto, o reclamado, a pagar à reclamante indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. DO FGTS. Em que pese a reclamada juntar aos autos Guia do FGTS Digital, Ide53967c, fl. 140, constando informações de recolhimento do consignado, apontando que "Não há informações de recolhimentos do Consignado". Ademais, a reclamada não comprova o efetivo recolhimento do FGTS da relação contratual. Portanto, resta devido o FGTS do período contratual. Dispositivo: Condeno a reclamada a depositar a conta vinculada do FGTS, o FGTS do período contratual, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, inclusive, sobre o aviso prévio, com o adicional de 40 %. Oportunamente, liberem-se os valores à autora. Para apurar eventual recolhimento de FGTS pela reclamada, por ocasião da liquidação de sentença, a autora deverá juntar aos autos o extrato do FGTS da conta vinculada DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. Estabelecida a controvérsia nos presentes autos, não há falar na aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Inicialmente friso, a considerar o TRCT juntado às fls 160/161 do PDF, por não impugnado pela autora, e, por assinado pela parte autora, tenho como pagas as verbas rescisórias, em tempo hábil, por ocasião da rescisão contratual. Todavia, considerando que a autora foi despedida em 20/02/2024, a multa de 40% do FGTS deveria ter sido depositado, no prazo de 10 dias, a partir da despedida, nos termos do art. 477,§ 6 da CLT. Assim, esse prazo de 10 dias fluiu de 21/02/2024 a 01/03/2024. Considerando que a reclamada comprova o pagamento da multa de 40% do FGTS tão somente em 07/03/2024 (fl. 172), portanto devida a multa do art. 477, § 8 da CLT. Ainda, sobre a referida multa, incidem os honorários sucumbenciais. Dispositivo: Condeno, pois, a reclamada a pagar à reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Dispositivo: Deverão incidir sobre os valores objeto da presente condenação juros e correção monetária, na forma da lei. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Presumo verdadeira a declaração de pobreza da parte autora, conforme determina expressamente o parágrafo 3º do Artigo 99 do CPC. Destaco, por oportuno, a lacuna axiológica da legislação trabalhista uma vez que, se admitindo como verdadeira tal declaração no âmbito cível, em que não há sequer presunção de hipossuficiência da parte autora, inexiste qualquer razão para que tal presunção não seja também adotada no processo do trabalho, em que o empregado é, por definição, subordinado e, por consequência, a parte hipossuficiente da relação jurídica. Dispositivo: defiro, portanto, à reclamante, o benefício da Justiça Gratuita, a fim de isentar-lhe de todas as despesas processuais arroladas no artigo 98, § 1º, do CPC. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELAS PARTES. Conforme lição de Tesorieri, “quando o empregador e o empregado assumem no processo as vestes formais de partes, não cessam por isso de ser o que sempre terão sido; a história das suas relações não se transforma numa outra história: é a mesma, que continua”. A hipossuficiência existente, por definição, na relação de emprego, mantém-se na relação processual trabalhista, na maioria das vezes, única oportunidade em que o trabalhador consegue fazer com que se cumpram as obrigações de seu contrato de trabalho. Em face da ausência de efetiva garantia de emprego, o medo (real e justificado) de perder o posto de trabalho impede que os trabalhadores demandem contra seus empregadores na constância da relação laboral, o que faz com que seus direitos somente possam ser coercitivamente exigidos após a extinção do contrato. Justamente por essa razão, busca-se facilitar ao máximo, ao trabalhador, o acesso ao Poder Judiciário. A facilitação do acesso à Justiça ao trabalhador constitui a própria razão de ser dessa Justiça especializada; fundamento para a sua existência como ramo distinto do Poder Judiciário. Não é por outra razão que, admite-se, inclusive, o exercício do jus postulandi pelas partes. Neste sentido, inclusive, já decidiu, por unanimidade, o pleno do Tribunal Regional da 19ª Região: ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. Se o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, impõe restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art.5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de dar, equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput), resta ao Poder Judiciário declarar a sua inconstitucionalidade. (Processo nº 0000206-34.2018.5.19.0000 (ArgInc). Relator: João Leite de Arruda Alencar. Acórdão publicado em 13/11/2018.) Tem-se, nesse contexto, que a cobrança de honorários sucumbenciais do trabalhador declaradamente pobre deve ser considerada inconstitucional, não apenas por limitar-lhe demasiadamente o acesso ao Poder Judiciário, ofendendo, assim, o inciso XXXV, do Artigo 5º, da Constituição Federal, mas também por não lhe garantir suficientemente a assistência jurídica integral de que trata o inciso LXXIV do mesmo artigo, restando caracterizado que o J.J. Canotilho denomina insuficiência de proteção. Além disso, no que concerne à condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais, a alteração legislativa decorrente da Lei n. 13.467/2017 ofende expressamente o caput do artigo 7º da Constituição Federal que, constituindo-se em norma fundamental de caráter formal e material, barra qualquer alteração infraconstitucional que não tenha por finalidade a melhoria da condição social dos trabalhadores. Por tais razões, deixo de aplicar o artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no que diz respeito à condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais. Dispositivo: Indefiro o pedido da reclamada de condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, condeno a reclamada a pagar ao advogado da reclamante os honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre o valor total da condenação, apurado na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST e atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOS DESCONTOS. Das parcelas objeto da presente condenação, são de natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição exclusivamente as descritas no artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Dispositivo: Sobre as demais parcelas, o reclamado deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cotas do empregado e do empregador). o reclamado deverá comprovar, ainda, que prestou as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia GFIP. Autorizado o desconto da parcela de responsabilidade do empregado, que é segurado obrigatório da Previdência Social. DOS DESCONTOS FISCAIS. Dispositivo: Autorizo o reclamado a realizar o desconto do Imposto de Renda incidente sobre parcelas da condenação, devendo comprovar o recolhimento nos autos, em 15 dias, nos termos da Lei nº 10.833/03. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Dispositivo: Autorizo a dedução dos valores objeto da presente condenação com os comprovadamente pagos sob o mesmo título e no mesmo período de competência. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA. Dispositivo: Autorizo o imediato registro da hipoteca judiciária, independentemente do trânsito em julgado (art. 495 do CPC/2015), valendo a sentença como mandado de registro no Cartório de Registro de Imóveis. DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. Em razão do formato utilizado na presente sentença que, por não repetir (inutilmente) cada condenação ao seu final, foge aos padrões da praxe judiciária, impõe-se o esclarecimento que segue. O artigo 832 da CLT dispõe que "da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". No mesmo sentido, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 489, que são requisitos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo, "em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem". Em momento algum a CLT ou o CPC estabelecem como requisito essencial a disposição formal do dispositivo no final da sentença, ou ainda a sua repetição ao final do documento, de modo que não há qualquer irregularidade na apresentação desse elemento da sentença ao final da análise de cada um dos pedidos. A repetição de cada parcela objeto da condenação no final da sentença é formalismo desnecessário, que nenhuma função representa no processo. A propósito, acerca dos escopos da técnica processual, Cândido Rangel Dinamarco pondera que toda técnica (...) só se justifica em razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída e praticada com vista à plena consecução da finalidade. Daí a ideia de que todo objetivo traçado sem o aporte de uma técnica destinada a proporcionar sua consecução é estéril; e é cega toda técnica construída sem a visão clara dos objetivos a serem atuados. (...) A técnica está a serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, p. 264-5, destaquei) Atento à finalidade da técnica, é de se concluir que a forma aqui utilizada apresenta-se, inclusive, mais lógica e mais prática, na medida em que permite a identificação precisa de cada pretensão, acolhida ou não, na sentença, juntamente com os fundamentos e critérios a serem considerados na futura execução. Permite, outrossim, por exemplo, que se execute de forma definitiva e com maior precisão, um ou outro item da sentença que não tenha sido objeto de recurso e, por isso, tenha transitado em julgado. A formatação adotada, que apresenta em cada tópico a fundamentação e a respectiva conclusão (dispositivo), evidencia a clareza e a concisão indispensáveis a toda sentença e, reduzindo o seu tamanho, pela supressão de repetições desnecessárias, sem perda de qualidade, coaduna-se com a mais atual técnica de redação processual (vide, por exemplo, o projeto Petição 10, Sentença 10, desenvolvido pelo Poder Judiciário Gaúcho). A forma aqui utilizada está, ainda, alinhada com aquela defendida pelo eminente processualista já referido aqui, segundo o qual: Muito dificilmente uma sentença contém o julgamento de uma só pretensão, ou seja, uma só decisão. (...). Surge, nas situações indicadas, o interesse em cindir ideologicamente a sentença, isolando as partes mais ou menos autônomas de que ela se compõe e buscando-se, por esse meio, critérios válidos para a solução de uma variadíssima série de questões processuais. (...) Por outro lado, o próprio tema dos capítulos da sentença recebe muita influência da teoria do objeto do processo, uma vez que sua manifestação mais límpida e indiscutível é exatamente a que decorre da presença de mais de um pedido a ser julgado, ou seja, de um objeto processual composto. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 09-11). Por fim, caso ainda se entenda que, a ausência de repetição das conclusões do juízo (dispositivo) implica a inexistência da sentença, é de se observar que, até hoje, todas as decisões que indeferiram algum pedido no processo do trabalho são inexistentes - pois que não se repetiu o indeferimento dos pedidos no seu final -, não tendo feito, dessa forma, coisa julgada. Por tais razões, a apresentação das conclusões (dispositivos) organizadas de acordo com cada pretensão se mostra mais adequada, especialmente no processo do trabalho em que, normalmente, cada autuação contém inúmeras pretensões, ou seja, inúmeras ações. Verifica-se da presente sentença que, nela, consta expressamente a conclusão do juízo (dispositivo) acerca das matérias analisadas em cada um dos pedidos julgados, devidamente destacada em negrito e precedida da palavra "dispositivo", para não deixar qualquer dúvida. Diante disso, advirto desde já as partes que eventuais Embargos de Declaração alegando ausência de dispositivo serão considerados protelatórios e passíveis de multa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. DAS CUSTAS. O reclamado deverá pagar, ainda, as custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELLEN APARECIDA DA SILVA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021158-42.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: ELLEN APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: CUIDARE SERVICOS DE DIALISE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83566dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. ELLEN APARECIDA DA SILVA ajuíza ação trabalhista em face de CUIDARE SERVICOS DE DIALISE LTDA, em 06/11/2025. Após exposição fática e fundamentação jurídica, postula o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 68.586,96. Recusada a conciliação, a reclamada apresenta defesa escrita impugnando os pedidos e sustentando a improcedência da ação. É produzida prova documental. Em audiência ouvem-se o preposto da reclamada e duas testemunhas. Encerradas instrução e audiência, os autos vem conclusos para sentença. É o relatório. ISTO POSTO: I - DAS PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa acompanha o cálculo efetuado pelo reclamante, na proporção das pretensões deduzidas na petição inicial e atendendo ao disposto na lei. Dispositivo: Rejeito a prefacial. DA INÉPCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. Preenchidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não há falar em inépcia da petição inicial trabalhista, que, no caso, a autora apresenta uma breve exposição dos fatos a ensejar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e respectivos fundamentos, em perfeito atendimento ao dispositivo legal supracitado. Dispositivo: Rejeito a prefacial. II - DO MÉRITO. DA APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017. Considerando que a reclamante foi contratada apenas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os dispositivos acrescidos e/ou alterados por essa lei deverão ser aplicados ao seu contrato de trabalho, quando não forem considerados inconstitucionais. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o condão de limitar o valor da condenação. Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista Máxima: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão “com a indicação do seu valor”, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, “considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. PROCESSO Nº TST-RRAg - 640-11.2019.5.21.0007 Acolhendo integralmente as razões do C. TST, esclareço, desde já, que a indicação dos valores constante da petição inicial não implica limitação da condenação. DA CONFISSÃO APLICADA À RECLAMADA. Dispositivo: Considerando que o preposto não possui conhecimento dos fatos, aplico a confissão à reclamada, à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 843 da CLT. DA RESCISÃO INDIRETA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A autora requer em sede de Tutela de Urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na falta dos depósitos do FGTS. Bem como pelo fato de do atraso no pagamento dos salários, em especial o pagamento dos valores a título de diferenças do piso salarial da categoria. Pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário e adicional de insalubridade, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional e indenizado, férias vencidas, proporcionais e indenizadas, acrescidas de 1/3, depósito do FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias, liberação dos depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, bem como liberação do seguro desemprego. A reclamada contesta o pedido de rescisão indireta, afirmando que nunca descumpriu com qualquer obrigação trabalhista que possa dar ensejo a eventual rescisão indireta por culpa do empregador. Aduz ainda, que sempre cumpriu com suas obrigações trabalhistas, como pagamento de salários em dia, depósitos do FGTS etc, razão pela qual os argumentos e o respectivo pedido são absolutamente improcedentes. Alega, ainda, que pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, era realizado sempre em dia, ou seja, exatamente nas datas em que era repassada pela Administração Pública o repasse financeiro para a complementação do respectivo Piso. Neste contexto, ao ID 81c2e99, fls. 129/131, em sede de Tutela de urgência é reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, em 15/01/2026, pela projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, que integra o contrato para todos os fins, e condenando a reclamada a pagar à reclamante as verbas rescisórias, entre outras determinações. Todavia, intimada a reclamada acerca da decisão da em sede de Tutela, de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a reclamada, por meio da manifestação de Id e1dec51, fls. 137/143, vem juntar aos autos o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, recibo de pagamento das verbas rescisórias, Guia do FGTS digital e referido extrato. Assim, ainda que o Juízo reconheceu, em sede de tutela de urgência, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a reclamada vem aos autos e junta o TRCT (fls. 141/142), onde faz constar, a despedida sem justa causa, pelo empregador, em 16/12/2025. Todavia, a autora impugna o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho juntado pela Reclamada (Id. 40d0901), visto haver divergências entre os valores ali consignados e pagos e aqueles efetivamente devidos, em especial no que tange ao desconto de 33 dias do saldo de salário, sob a rubrica de “faltas”, com desconto do valor de R$ 1.040,90 das verbas rescisórias, a título de “Outros Descontos (Falta a maior)” e do respectivo adicional de insalubridade e piso da categoria. Com razão a autora. Pois no referido TRCT (fls. 141/142) verifica-se que a reclamada deixou de pagar o saldo de salário de 16 dias relativo a dezembro de 2025, bem como toma por base para o cálculo das rescisórias "a renumeração mês anterior", inferior à real remuneração da autora naquele mês, bem como não constata-se o pagamento do adicional de insalubridade, que é devido, inclusive, no período do aviso prévio indenizado. Entre outras irregularidades. Neste sentido, torno nula a dispensa, sem justa causa, operada pela reclamada, e assim também torno nulo o TRCT juntado pela reclamada ao ID 40d0901, fls. 141/142. Bem como tenho nulos os pagamentos e descontos nele consignados, em especial em relação do desconto à rubrica: 115.1 Outros Descontos (Falta a maior) no valor de R$ 1.040,90, por não comprovadas as respectivas faltas. Neste sentido, em que pesem as irresignações da reclamada, TORNO DEFINITIVA a decisão em sede de tutela de urgência ao Id 81c2e99, fls. 129/131, exceto em relação as férias proporcionais, onde consta férias proporcionais à razão de 8/12 avos, acrescido do 1/3, por correto deve constar: férias proporcionais à razão de 8/12 avos, acrescido do 1/3, conforme segue: "DA RESCISÃO INDIRETA. A autora requer o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a reclamada não realizou os depósitos do FGTS do período contratual, bem como vem pagando, após o 5º dia útil os salários, em especial o pagamento dos valores a título de diferenças do piso salarial da categoria, caracterizando falta grave e o descumprimento de obrigações contratuais. Inicialmente, verifica-se nos recebidos de salário e respectivos comprovantes de pagamentos juntados pela ré às fls. 85 e seguintes, a exemplo pagamentos relativo aos meses de 07/2025 (fls. 87/88), a ré efetuou o pagamento no dia 08/08 (1 dia após o 5º dia útil); e em relação ao mês 08/2025 (fls 89/90), a ré efetuou o pagamento no dia 08/09 (3 dias após o 5º dia útil). Ainda verifica-se que os pagamentos dos valores a título de diferenças do piso salarial da categoria (fls. 94/101), quase na integralidade foram pagos tão somente após o dia 20 do mês subsequente à competência. Ademais, em relação aos depósitos do FGTS, a ré sequer comprova o recolhimento, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Neste sentido, segundo o Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: "d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" O inadimplemento dos depósitos de FGTS, por si só, se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que demonstra o descumprimento de obrigação essencial do contrato, que impossibilita o prosseguimento da relação de emprego. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência majoritária deste TRT: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. O procedimento irregular adotado pelo empregador, quando deixa de efetuar o recolhimento do FGTS, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma da letra "d" do art. 483 da CLT. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020443-11.2020.5.04.0203 ROT, em 27/09/2022, Desembargador Marcos Fagundes Salomao) MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. A ausência de depósitos do FGTS, por si só, conforme o entendimento prevalecente desta Seção Especializada, enseja o direito de resolução do contrato de trabalho por justa causa em razão de falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021160-79.2022.5.04.0000 MSCIV, em 29/08/2022, Desembargador Andre Reverbel Fernandes) Neste sentido, tenho por comprovado o descumprimento contratual, consistente no inadimplemento dos depósitos de FGTS, bem como o atraso no pagamento dos salários, caracterizando a justa causa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea "d" do art. 483 da CLT, e acolho como último dia trabalhado, nos termos do pedido da inicial, o dia desta decisão, ou seja, 16/12/2025. Assim, considero da extinção do contrato de trabalho o dia 15/01/2026, pela projeção do aviso-prévio de 30 dias. Salienta-se que não há de se falar em férias integrais, visto o contrato sequer completou 1 ano. Dispositivo: Diante disso, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, em 15/01/2026, pela projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, que integra o contrato para todos os fins. E condeno a ré ao pagamento do saldo de salário de 15 dias relativo a dezembro de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, gratificação natalina relativo ao ano de 2025 à razão de 8/12 avos, e a gratificação natalina relativo ao ano de 2026 a razão de 01/12 avos, férias proporcionais à razão de 7/12 avos, acrescido do 1/3. Saliento, ainda, que o adicional de insalubridade também é devido no aviso prévio, ainda que indenizado e o FGTS do período contratual, inclusive o incidente sobre as verbas rescisórias, incluído a multa de 40%. Todavia, quanto ao FGTS, por não haver depósitos, resta inócuo a expedição de alvará para saque. Assim, determino que o FGTS seja depositado à conta vinculada da autora, com posterior expedição de alvará para o saque. Empregadora: CUIDARE SERVICOS DE DIALISE LTDA. CNPJ: 33.753.308/0001-67 Empregado: ELLEN APARECIDA DA SILVA CPF: 049.384.330-28 PIS: 212.01263.47-8 Admissão: 11/06/2025 Último dia trabalhado: 16/12/2025 Data do encerramento do contrato: 15/01/2026 Ciência as partes." Todavia, não havendo sinais nos autos do cumprimento pela ré do determinado na decisão de ID 81c2e99, fls. 129/132 (dispositivo abaixo), nem que a parte autora, por ocasião da decisão de tutela provisória, no intuito de possibilitar a liquidação/execução daquela decisão, não o procedeu por meio de Cumprimento Provisório de Sentença, as verbas reconhecidas na presente deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Ainda, para fins de cálculos das verbas rescisórias e demais verbas reconhecidas na presente sentença, deverá ser levado em conta o salário da autora no valor de R$ 1.800,00 (demonstrativo de pagamento fl. 92), adicionado de R$ 920,45 (complementação salarial piso da categoria, valor que igualmente compõe o salário da autora (conforme demonstrativo de pagamento fl. 98), e, inclusive acrescido do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) (fl. 91), cujo é devido, inclusive, no período do aviso prévio indenizado. Dispositivo: Pelo exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, em 15/01/2026, pela projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, que integra o contrato para todos os fins. E condeno a ré ao pagamento do saldo de salário de 15 dias relativo a dezembro de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, gratificação natalina relativo ao ano de 2025 à razão de 7/12 avos, e a gratificação natalina relativo ao ano de 2026 a razão de 01/12 avos, férias proporcionais à razão de 7/12 avos, acrescido do 1/3. Saliento, ainda, que o adicional de insalubridade também é devido no aviso prévio, ainda que indenizado e o FGTS do período contratual, inclusive o incidente sobre as verbas rescisórias, incluído a multa de 40%, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Autorizo o abatimento do valor de R$ 3.422,82, pagos pela reclamada a título de verbas rescisórias, consoante recibo de pagamento ao Id 90acd4c, fl. 138 do PDF. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. A reclamada trouxe aos autos os cartões-ponto do contrato de trabalho da parte autora (fls.102/111 ), em relação ao período contratual de 11/06/2025 a 31/10/2025, os quais foram objeto de impugnação. Em que pese a impugnação, a parte autora faz amostragem com base nos cartões-ponto juntados, conforme denota-se às fls. 151/154, motivo pelo qual acolho os horários e a frequência ao trabalho neles registrada, EXCETO EM RELAÇÃO AOS REGISTROS EM SÁBADOS. À vista do reconhecido nos presentes autos, de que, em que pese a jornada da autora ser sido defino como de segundas à sábados, das 09:30 min, às 15:45, a ré, frequentemente impedia a autora a laborar aos sábados, e assim, além da autora ter sido prejudicada quanto à jornada semanal e mensal, ainda a ré registrava essas horas como negativas (faltas) face ao impedimento do labor aos sábados, e assim, descontava as horas negativas do salário da autora. Pelo que, no período contratual em que juntados os cartões ponto, de 11/06/2025 a 31/10/2025, aos sábados em que não houver o registro de jornada nos cartões ponto, ARBITRO que em tais sábados a autora laborou das 09:30min, às 15:45min, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Todavia, os documentos não abrangem a totalidade do período contratual. Ou seja, a ré não apresentou os cartões-ponto em relação ao período de 01/11/2025, ao final do contrato, em 16/12/2025, visto que no aviso prévio não houve labor. Assim, quanto aos períodos em que ausentes os registros de horário, tenho por desatendida a determinação do artigo 74, §2º, da CLT, o qual impõe ao empregador o dever de manter controle escrito da jornada de trabalho de seus empregados. Trata-se de prova documental de produção obrigatória, decorrente de norma de ordem pública impositiva e, portanto, não derrogável pela vontade das partes. Diante disso, certo é que, salvo justo motivo, o empregador não pode se valer de prova testemunhal a fim de demonstrar a jornada realizada pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, incidindo, no caso em tela, o quanto disposto no artigo 443, II, do CPC. Entender de modo diverso é fazer letra morta da regra contida no artigo 74, § 2º, da CLT. Além disso estar-se-ia permitindo ao empregador beneficiar-se de sua própria torpeza. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na primeira parte do item I da Súmula n. 338 do TST, explicitando que “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT”. Trata-se de um dever legal de pré-constituição de prova a ser apresentada em juízo. O descumprimento do dever legal acarreta, como consequência jurídica, o acolhimento da alegação da petição inicial quanto ao horário de trabalho, nos termos do artigo 400, do CPC/2015. Reconheço, pois, em relação aos períodos em que ausentes os registros de horário, qual seja: 01/11/2025, ao final do contrato, em 16/12/2025, por razoável, reconheço a prestação, conforme segue: a) de segundas à quartas, inclusive aos feriados, das 06hrs às 17hrs, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação; b) às quintas e sextas-feiras, inclusive aos feriados, das 08hrs às 16hrs, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação; c) nos sábados, das 05h às 17h, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Quanto à tolerância na marcação dos cartões-ponto, não deve ser aplicada a norma coletiva, visto que infringe o artigo 7o, XIII e XVI, da CF/88. O princípio da autonomia coletiva e a determinação constitucional de reconhecimento às normas coletivas não implica a flexibilização do direito do trabalho no sentido de as normas coletivas se sobreporem às normas legais e constitucionais (supremacia do negociado sobre o legislado), em prejuízo para o trabalhador. Cumpre ressaltar, ademais, a inconstitucionalidade parcial do parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT, restando inaplicável também o entendimento consubstanciado na Súmula n. 366 do TST. O parágrafo primeiro do artigo 58, incluído pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, resultou de construção jurisprudencial inconstitucional. Com efeito, sua inconstitucionalidade já podia ser percebida na jurisprudência que antecedeu a alteração legislativa, justamente por autorizar a desconsideração de tempo de serviço sem qualquer autorização legislativa e contrariamente ao que dispõe o artigo 4º da CLT e o artigo 7º da Constituição Federal. Ocorrera, assim, a consolidação de uma jurisprudência sem base legal, ofendendo, não apenas o artigo 7º da Constituição Federal, mas também o princípio da legalidade, previsto no inciso II do artigo 5º. A alteração legislativa não sana, entretanto, a inconstitucionalidade que, com a edição da lei alteradora do texto consolidado passa a ser apenas parcial. A inconstitucionalidade parcial da lei está em autorizar a desconsideração de variações de horário no registro de ponto de até dez minutos diários para o cômputo da jornada extraordinária. Evidencia-se porque o texto constitucional é expresso ao determinar que a jornada normal de trabalho não poderá ultrapassar 8 horas, não permitindo a criação de qualquer tipo de exceção por parte do legislador infraconstitucional. Não é possível, sem ferir a Constituição, aceitar que o empregado fique à disposição do empregador por até dez minutos diários, além da jornada de oito horas e sem que tal tempo seja considerado como trabalho extraordinário. Pior, tal tempo sequer é computado na jornada (normal) de trabalho. Não se trata, aqui, de minimizar os efeitos da inconstitucionalidade sob o argumento de que tal tempo seria insignificante. Dez minutos, ou uma hora, trata-se sempre de tempo de vida de uma pessoa entregue – alienado – à outra. Aqui, porém, sem qualquer pagamento. Aliás, se considerarmos os dez minutos diários, pelo período de um mês, teríamos, em média, cinco horas não remunerados. Ao cabo de um ano, tal período seria de até sessenta horas não remuneradas! Isso sem considerar os “reflexos” decorrentes de tais horas em outras parcelas. A inconstitucionalidade é apenas parcial porque, evidentemente, os atrasos e as saídas antecipadas podem ser desconsiderados quando da remuneração das horas devidas. Isso, em primeiro lugar, porque a jornada prevista no inciso XIII é a máxima que se pode exigir do trabalhador, podendo, portanto, ser reduzida, pela lei ou pela vontade das partes. Além disso, os direitos fundamentais previstos no artigo 7º da Constituição Federal não vedam a criação de outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador e de sua família. Nesse diapasão, devem ser computadas todas as variações de minutos encontradas nos registros de horário, não se aplicando a norma coletiva, o parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT ou o entendimento sintetizado na Súmula n. 366 do TST em prejuízo para o trabalhador. No que concerne ao banco de horas, tal regime de compensação de jornada deve ser considerado inválido, em face de sua manifesta inconstitucionalidade. Isso porque, ao realizar a compensação de uma hora extraordinária de trabalho por uma hora normal, a reclamada não observa o comando constitucional que determina que aquela deva ser remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre esta (art. 7º, inciso XVI). Vale dizer, a hora de trabalho extraordinária corresponde, no mínimo, a uma hora e meia de trabalho em horário normal, adicional justificado pelo desgaste físico e mental decorrente do trabalho superior a oito horas diárias, ou seja, por fatores relacionados à medida de saúde e segurança do trabalho, que visam assegurar o respeito à integridade do trabalhador e, justamente por isso, adquirem status de fundamentalidade na Constituição Federal de 1988. A compensação de jornada, da forma como realizada pela reclamada, simplesmente desconsidera tais fatores, o que implica a sua inconstitucionalidade. Além disso, a compensação de jornada pelo banco de horas não observa o art. 459 da CLT que determina que “o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês”, inclusive no que diz respeito aos adicionais, dentre eles, os de hora extra. Não cumprindo a legislação infraconstitucional, a compensação de jornada mediante “banco de horas”, viola, de forma indireta, o inciso X do artigo 7º da Constituição Federal que determina a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. No mesmo sentido, é o entendimento da Juíza do Trabalho Valdete Souto Severo que, citando doutrina do, também Juiz do Trabalho, Jorge Luiz Souto Maior, refere: “A Lei nº 9.601/98. Tal legislação olvida noção essencial de trabalho suplementar, ao equiparar a hora normal de trabalho (ou de folga) com a hora extra. Demais disso, fixa período para pagamento (compensação) superior até mesmo àquele fixado em lei para o pagamento dos salários, na medida em que autoriza seja a compensação efetuada em até um ano. Como esclarece Jorge Luiz Souto Maior, ao tratar do tema, o mínimo a ser exigido, para que a nova redação do artigo 59 da CLT fosse compatível com os princípios que inspiram o texto constitucional e que justificam a Justiça do Trabalho como ramo especial do direito, é que fossem primeiro concedidas as folgas, para depois haver exigência de labor extraordinário. Do modo como previsto, “o trabalho extraordinário, como regra, deixa de ser pago com adicional e ainda possui um prazo maior que o próprio pagamento do salário para seu acerto” (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000, p. 329). Por isso, o mesmo autor conclui em artigo publicado na Revista da ANAMATRA, vol. III, edição de 2002: “O banco de horas, em absoluto, pode ser considerado constitucional, na medida em que permite que uma dívida trabalhista (o pagamento das horas extras), se pague com prazo de um ano e sem o respectivo adicional, quando se compensa uma hora extra com uma hora normal, sem falar nos efeitos perversos que esta incerteza de horários provoca no cotidiano dos trabalhadores”. Sentença do Processo nº 0001101-41.2011.5.04.0005 Ainda quanto à inconstitucionalidade do instituto, Rafael da Silva Marques sinala que: “[...] todo o conceito ou definição constante da Carta [constitucional] (como por exemplo compensação) e que ela não define em seu corpo deve ser interpretado conforme preceituado nas leis vigentes na época da promulgação da Constituição. E não poderia ser diferente, porquanto não se deixaria ao legislador ordinário hipótese de aumentar a jornada semanal de trabalho além das quarenta e quatro horas ao ponto de se chegar a um ano o encontro de contas, como é o caso do artigo 59, parágrafo segundo, da CLT. Ainda, no que tange às normas trabalhistas, direitos fundamentais por excelência, artigo 7º da CF/88, protetoras de higiene e segurança do trabalho, não poderiam permitir que se deixasse espaço tão amplo à negociação coletiva que pudesse, por demais, prejudicar à classe trabalhadora.” (Sentença do Processo nº 0000004-61.2012.5.04.0234) Arrematando a questão, o Juiz Rafael Marques, adverte que: “[...] reconhecer como possível a adoção do sistema de banco de horas fere o princípio do não-retrocesso social, conquista vinda da Carta de 1988, que rechaça qualquer alteração constitucional ou legal que fira os direitos sociais, os extinga ou os mitigue, pois que estas conquistas passam a ser direito subjetivo dos cidadãos e/ou trabalhadores, conforme o caso, concretizando o fundamento da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, da CF/88.” A nulidade absoluta do regime de compensação, decorre também da constatação, conforme folhas de pagamento juntadas, de que o autor trabalhava exposto a agentes insalubres, não havendo prova nos autos da autorização exigida pelo artigo 60 da CLT. Por tais razões, considero inválido o regime de compensação adotado. Reconheço como extraordinárias, todas as horas trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanais e 180 mensais. Por habituais, as horas extras devem repercutir em repousos semanais e feriados (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), aviso prévio (art. 487 da CLT), remuneração das férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65). Não refletem, contudo, em adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade, pois estes é que refletem no cálculo das horas extras. Os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória são devidos em face do efeito circular expansivo do salário, conforme leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado na sua conhecida obra de Direito do Trabalho. Deixo de aplicar, assim, o entendimento consubstanciado na OJ n. 394 da SDI-1 do TST. A base de cálculo das horas extras deflui diretamente do inciso XVI do artigo 7º da CF/88, onde consta o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à (remuneração) do (serviço) normal. Dispositivo: Condeno, pois, a reclamada a pagar à reclamante as horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ªh diária e/ou 36ª semanal, calculadas minuto a minuto, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos registros de horário juntados aos autos e para a jornada arbitrada para o labor em sábados (no período em que apresentados os cartões-ponto), bem como com base na jornada arbitrada para o período contratual de 01/11/2025, ao final do contrato, em 16/12/2025, calculadas com base na totalidade da remuneração da reclamante, e com os adicionais previstos nas normas coletivas, ou, na sua falta, com o adicional constitucional de 50% e 100% (domingos e feriados), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, observado o aumento da média remuneratória, reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio. DOS FERIADOS TRABALHADOS. Verifica-se labor aos sábados na jornada arbitrada, bem como nos cartões ponto juntados, a exemplo dos dias exemplo dos dias 19.06.2025 e 25.07.2025, entre outros. A folga compensatória dos feriados trabalhados deve corresponder a dois dias úteis, e não apenas a um. Isso se justifica porque, como se sabe, os domingos e feriados são dias destinados ao descanso e lazer, sendo que o serviço prestado em tais dias deve ser remunerado em dobro, conforme determina a lei. Vale dizer, a hora de trabalho no repouso semanal obrigatório e no feriado corresponde ao dobro da hora de trabalho de um dia normal da semana. Adicional justificado pela perda do descanso e do convívio social e familiar que o trabalho em tais dias representa. Por isso, a lei determina que a remuneração do trabalho prestado nestes dias seja paga em dobro. Ora, se seria devida a remuneração equivalente a dois dias de trabalho, caso não concedida a folga, não é razoável que, com apenas um dia de folga, se compense totalmente o débito. Como se sabe, o contrato de trabalho é sinalagmático e comutativo, o que vale dizer que é constituído de obrigações recíprocas, bilaterais e eqüitativas; ou seja, o trabalhador tem o dever de entregar a sua força de trabalho e o empregador tem o dever correspondente de pagar a remuneração eqüitativamente ajustada por tal entrega, respeitado, sempre, o patamar salarial mínimo fixado em lei ou norma coletiva. Com a folga compensatória dos descansos semanais e feriados, o que se faz é compensar as obrigações: o empregado deixa de trabalhar e o empregador deixa de remunerar o que lhe era devido. Conforme já referido acima, quando o empregado trabalha domingos e feriados, a remuneração devida seria a equivalente a dois dias de trabalho normal (remuneração em dobro). Assim, não é razoável que se compense tal remuneração com a ausência a somente um dia de trabalho. Estar-se-ia, dessa forma, compensando uma dívida de dois por outra de apenas um; o que é inadmissível, visto que a compensação total somente é possível para dívidas de valores equivalentes. Assim, a folga compensatória de apenas um dia de trabalho não compensa totalmente o trabalho prestado nos domingos e feriados, sendo devido, em tal situação, o pagamento de mais um dia, que se faltou compensar. Tanto é assim, que, de acordo com a Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, dispõe que “os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.” (o destaque é nosso) Ora, se são devidos ao trabalhador dois dias de folga quando nomeado ou requisitado pelo Estado para prestar serviço nas eleições, com muito mais razão serão devidos os mesmos dois dias quando o trabalhador prestar serviço ao próprio empregador, beneficiando-o com o seu trabalho em dia em que a remuneração deveria ser paga em dobro. Destarte, nas ocasiões em que a reclamante gozou de apenas um dia de folga compensatória, é devida a remuneração feriado, não em dobro, mas apenas de forma simples. Por fim, salienta-se que eventual previsão de compensação dos feriados em norma coletiva em nada altera o entendimento aqui exposto, visto que tal norma deve ser adequada ao comando legal vigente, não sendo possível, nem mesmo por vontade coletiva, compensarem-se totalmente o débito de dois dias de trabalho pelo crédito de apenas um. Assim, as normas coletivas devem ser interpretadas da mesma forma que a Lei nº 605/49. Quanto aos reflexos dos feriados nos repousos semanais remunerados, esses sim são devidos. Dispositivo: condeno a reclamada a pagar à reclamante os feriados trabalhados, em dobro quando não concedida a folga compensatória e de forma simples quando concedida a folga compensatória de apenas um dia útil, com reflexos em repousos semanais remunerados e, após o aumento da média remuneratória, deverão refletir em 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. Verifica-se nos cartões ponto juntados e na jornada arbitrada o não gozo, ou não gozo de forma integral do intervalo intrajornada, de forma exemplificativa os dias 28.06.2025; 12.07.2025; 18.07.2025; 26.07.2025; 09.08.2025; 12.08.2025; 30.08.2025; 13.09.2025:; 27.09.2025; 11.10.2025; 17.10.2025; 24.10.2025; 25.10.2025; 25/07/2025; entre outros. Não tendo sido gozados regularmente os intervalos intrajornada, aplica-se o § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, e, portanto, faz jus a reclamante ao pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de forma indenizada. O período de intervalo a ser observado (uma hora ou quinze minutos) está vinculado ao número de horas prestadas e não ao número de horas contratadas. Dispositivo: condeno a reclamada a pagar ao reclamante os minutos suprimidos do intervalo intrajornada devido (uma hora ou 15 minutos), com acréscimo de 50%, de forma indenizada. DO INTERVALO INTERJORNADA. A autora não aponta supressão do intervalo interjornada nos cartões-ponto juntados, bem como, na jornada reconhecida não há a supressão do intervalo previsto no artigo 66 da CLT. Dispositivo: indefiro o pedido. DO DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 67 DA CLT. Não há supressão do descanso em epígrafe. Ainda que tivesse sido constatada a supressão do intervalo interjornada, improcedente seria o pedido de pagamento das horas referentes ao descanso do artigo 67 como horas extras, pois o trabalho neste período já implicaria o pagamento das horas em dobro, sem excluir a remuneração normal devida pelo repouso. Isto porque há regra específica mais benéfica ao trabalhador, de modo que não é cabível a aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, não se trata de intervalo, mas de repouso remunerado, conforme Lei n. 605/49. Dispositivo: Rejeito o pedido. DO DESCONTO ILEGAL A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO. A autora alega que a reclamada não autoriza o trabalho de mais de uma técnica de enfermagem por sábado. Assim, ainda que o contrato de trabalho da autora prevê o trabalho aos sábados, em algumas situações foi impedida de trabalhar e, a empresa lança a ausência como “horas negativas” em banco de horas, promovendo descontos no salário. Pelo que requer o pagamento da devolução integral de todas as quantias descontadas da remuneração da reclamante a título de “banco de horas negativo” (decorrente do impedimento patronal de labor aos sábados), acrescido de juros, na forma da Lei, com idênticos reflexos descritos na letra “F”, em parcelas vencidas e vincendas. A reclamada contesta o pedido afirmando que não proíbe nada, apenas dirige o controle da jornada de trabalho. Acrescenta que o o poder diretivo do empregador confere a reclamada a faculdade de organizar o trabalho, o que inclui a definição da jornada de trabalho, horários, tarefas e metas. Esse poder permite ao empregador alterar o horário de trabalho do empregado, desde que não cause prejuízos significativos e observe os limites legais. Inicialmente, verifica-se nos registros funcionais da autora, Id cc63548, fl. 79 dos autos, que o horário contratual da autora é de segundas à sábados, das 09:30min às 15:45min, com 15 minutos de intervalo. Ou seja, uma jornada de 6 horas dias e 36 horas semanais e 180 horas mês, conforme confesso pela ré (fl. 53). Inclusive em contestação a ré admite que a jornada de trabalho da autora era "das 09:30 às12:00 horas e das 12:15 até às 15:45 horas de segundas aos sábados". (fl. 53) Assim, diferentemente do que alega a reclamada, na medida que a ré impede que a autora cumpra sua jornada contratual, resultando em prejuízo à autora, a ré extrapola o seu poder diretivo, e de certa forma transfere à empregada o risco do empreendimento, com descontos indevidos pelo dias em que a própria ré não permitiu que a autora cumprisse sua jornada. Resta comprovado nos cartões-ponto juntados que em vários sábados não há registro de labor. Salienta-se que o fato da ré impedir o sabor aos sábados, isso reflete no banco de horas e nas horas da jornada semanal e mensal, resultando em nítido prejuízo à autora. Ademais, em audiência, a testemunha, Vanessa de Campos, relata que "QUE o banco de horas fechava a cada três meses; que horas negativas eram descontadas do salário e horas positivas eram compensadas com folgas, sem pagamento em valores;" fl. 188 do PDF. Os descontos ilegais promovido pela reclamada a título de "horas negativas", resultantes pelo não labor da autora em sábados, restam comprovados, a exemplo do desconto à rubrica: 115.1 Outros Descontos (Falta a maior) no valor de R$ 1.040,90, no TRCT juntado pela reclamada ao ID 40d0901, fls. 141/142, sem ao menos a reclamada comprovar as respectivas faltas. Pelo que resta comprovada a prática ilegal de reclamada não permitir a autora a cumprir a sua jornada de trabalho contratual em relação ao labor aos sábados, e ainda, lançando tal dia como falta e registrando as horas não trabalhadas como "horas negativas", no banco de horas e promovendo o desconto ilegal de tais horas negativas da remuneração da autora. Neste contexto, em relação ao desconto operado pela reclamada no TRCT juntado pela reclamada ao ID 40d0901, fls. 141/142, sob a rubrica: 115.1 Outros Descontos (Falta a maior) no valor de R$ 1.040,90, saliento que no tópico da Rescisão indireta, tal desconto foi considerado ilegal e nulo o referido TRCT, pelo que não há de se falar em restituição do respectivo valor. No tocantes aos comprovantes de pagamentos em relação aos meses de junho/2025 a outubro de 2025 (fls. 85/101), não se verifica desconto a título de "faltas", ou qualquer rubrica que pudesse ser de desconto salarial indevido. Ainda, no reconhecimento da rescisão indireta foi deferido o pagamento do saldo de 16 dias relativo ao mês de dezembro de 2025, não havendo se falar em descontos indevidos relativo a esse mês. Para fins de evitar prejuízo à autora em relação às horas não trabalhadas ao sábados, pelo seu reflexo na jornada semanal e mensal, no período em que apresentados os cartões pontos e não houve o registro de labor aos sábados, foi arbitrado a jornada contratual para tais sábados. Todavia, a ré não juntou aos autos as folhas de pagamento relativo ao mês de novembro de 2025. Pelo que não permite analisar eventual desconto a título de faltas ou banco de horas negativo. Pelo que a reclamada devera juntar tal folha de pagamento, sob pena de confissão. E, neste caso, arbitro o pagamento à autora a título de devolução de desconto ilegal, o valor de 24 horas de labor extraordinário. Dispositivo: Por inexistentes, indefiro o pedido de pagamento de descontos indevidos em relação ao período contratual, exceto, em relação ao mês de novembro de 2025. Assim determino que a reclamada junte aos autos as folhas de pagamento em relação ao mês de novembro/2025 (inclusive da complementação do piso da da categoria da autora), comprovando os respectivos pagamentos, sob pena de confissão. E, em caso de não apresentação da respectiva folha salarial e respectiva comprovação de pagamento, arbitro como devido pela ré o pagamento à autora a título de devolução de desconto ilegal, o valor de 24 horas de labor extraordinário. E/ou, em caso de apresentada a folha de pagamento e nela constar descontos a título de falta ou "horas negativas", esses valores deverão ser restituídos à autora. Caso juntada a folha de pagamento e comprovado o respectivo pagamento, e não constando nenhum desconto à título de faltas ou horas negativas, resta indeferido o pedido. DO DANO MORAL. A autora fundamenta o pedido a título de dano moral pelo fato da reclamada ter atrasado o pagamento dos salários da reclamante no prazo legal e não ter recolhido o FGTS da relação contratual. Neste sentido, na decisão em sede de tutela foi reconhecido o pagamento de salários em atraso, bem como o não depósito do FGTS da relação contratual. Neste contexto, a conduta da reclamada não trouxe apenas prejuízos materiais à reclamante, atingindo também aqueles bens jurídicos extrapatrimoniais contidos nos direitos da personalidade, tais como a vida, a liberdade e a honra. Em suma, ofende a própria dignidade do trabalhador, enquanto sujeito de direito, uma vez que as regras de Direito do Trabalho constituem um patamar civilizatório mínimo que está umbilicalmente conectado à garantia de gozo daqueles bens jurídicos imateriais, permitindo, assim, que o empregado possa desenvolver outros aspectos da sua personalidade não vinculados ao trabalho subordinado, o que foi simplesmente ignorado pela reclamada sem qualquer motivo justificável. Por tal razão, o dano não se limita a esfera patrimonial, mas causa verdadeira lesão à personalidade do trabalhador, configurando dano moral. No caso, o dano resta ínsito na própria ofensa, sendo desnecessária qualquer outra prova quanto a sua existência. Para fixação do valor da indenização, devem ser considerados a intensidade do sofrimento provocado, a repercussão da ofensa, a situação econômica da reclamada e, especialmente, o seu caráter pedagógico. Dispositivo: Condeno, portanto, o reclamado, a pagar à reclamante indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. DO FGTS. Em que pese a reclamada juntar aos autos Guia do FGTS Digital, Ide53967c, fl. 140, constando informações de recolhimento do consignado, apontando que "Não há informações de recolhimentos do Consignado". Ademais, a reclamada não comprova o efetivo recolhimento do FGTS da relação contratual. Portanto, resta devido o FGTS do período contratual. Dispositivo: Condeno a reclamada a depositar a conta vinculada do FGTS, o FGTS do período contratual, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, inclusive, sobre o aviso prévio, com o adicional de 40 %. Oportunamente, liberem-se os valores à autora. Para apurar eventual recolhimento de FGTS pela reclamada, por ocasião da liquidação de sentença, a autora deverá juntar aos autos o extrato do FGTS da conta vinculada DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. Estabelecida a controvérsia nos presentes autos, não há falar na aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Inicialmente friso, a considerar o TRCT juntado às fls 160/161 do PDF, por não impugnado pela autora, e, por assinado pela parte autora, tenho como pagas as verbas rescisórias, em tempo hábil, por ocasião da rescisão contratual. Todavia, considerando que a autora foi despedida em 20/02/2024, a multa de 40% do FGTS deveria ter sido depositado, no prazo de 10 dias, a partir da despedida, nos termos do art. 477,§ 6 da CLT. Assim, esse prazo de 10 dias fluiu de 21/02/2024 a 01/03/2024. Considerando que a reclamada comprova o pagamento da multa de 40% do FGTS tão somente em 07/03/2024 (fl. 172), portanto devida a multa do art. 477, § 8 da CLT. Ainda, sobre a referida multa, incidem os honorários sucumbenciais. Dispositivo: Condeno, pois, a reclamada a pagar à reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Dispositivo: Deverão incidir sobre os valores objeto da presente condenação juros e correção monetária, na forma da lei. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Presumo verdadeira a declaração de pobreza da parte autora, conforme determina expressamente o parágrafo 3º do Artigo 99 do CPC. Destaco, por oportuno, a lacuna axiológica da legislação trabalhista uma vez que, se admitindo como verdadeira tal declaração no âmbito cível, em que não há sequer presunção de hipossuficiência da parte autora, inexiste qualquer razão para que tal presunção não seja também adotada no processo do trabalho, em que o empregado é, por definição, subordinado e, por consequência, a parte hipossuficiente da relação jurídica. Dispositivo: defiro, portanto, à reclamante, o benefício da Justiça Gratuita, a fim de isentar-lhe de todas as despesas processuais arroladas no artigo 98, § 1º, do CPC. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELAS PARTES. Conforme lição de Tesorieri, “quando o empregador e o empregado assumem no processo as vestes formais de partes, não cessam por isso de ser o que sempre terão sido; a história das suas relações não se transforma numa outra história: é a mesma, que continua”. A hipossuficiência existente, por definição, na relação de emprego, mantém-se na relação processual trabalhista, na maioria das vezes, única oportunidade em que o trabalhador consegue fazer com que se cumpram as obrigações de seu contrato de trabalho. Em face da ausência de efetiva garantia de emprego, o medo (real e justificado) de perder o posto de trabalho impede que os trabalhadores demandem contra seus empregadores na constância da relação laboral, o que faz com que seus direitos somente possam ser coercitivamente exigidos após a extinção do contrato. Justamente por essa razão, busca-se facilitar ao máximo, ao trabalhador, o acesso ao Poder Judiciário. A facilitação do acesso à Justiça ao trabalhador constitui a própria razão de ser dessa Justiça especializada; fundamento para a sua existência como ramo distinto do Poder Judiciário. Não é por outra razão que, admite-se, inclusive, o exercício do jus postulandi pelas partes. Neste sentido, inclusive, já decidiu, por unanimidade, o pleno do Tribunal Regional da 19ª Região: ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. Se o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, impõe restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art.5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de dar, equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput), resta ao Poder Judiciário declarar a sua inconstitucionalidade. (Processo nº 0000206-34.2018.5.19.0000 (ArgInc). Relator: João Leite de Arruda Alencar. Acórdão publicado em 13/11/2018.) Tem-se, nesse contexto, que a cobrança de honorários sucumbenciais do trabalhador declaradamente pobre deve ser considerada inconstitucional, não apenas por limitar-lhe demasiadamente o acesso ao Poder Judiciário, ofendendo, assim, o inciso XXXV, do Artigo 5º, da Constituição Federal, mas também por não lhe garantir suficientemente a assistência jurídica integral de que trata o inciso LXXIV do mesmo artigo, restando caracterizado que o J.J. Canotilho denomina insuficiência de proteção. Além disso, no que concerne à condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais, a alteração legislativa decorrente da Lei n. 13.467/2017 ofende expressamente o caput do artigo 7º da Constituição Federal que, constituindo-se em norma fundamental de caráter formal e material, barra qualquer alteração infraconstitucional que não tenha por finalidade a melhoria da condição social dos trabalhadores. Por tais razões, deixo de aplicar o artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no que diz respeito à condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais. Dispositivo: Indefiro o pedido da reclamada de condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, condeno a reclamada a pagar ao advogado da reclamante os honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre o valor total da condenação, apurado na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST e atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOS DESCONTOS. Das parcelas objeto da presente condenação, são de natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição exclusivamente as descritas no artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Dispositivo: Sobre as demais parcelas, o reclamado deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cotas do empregado e do empregador). o reclamado deverá comprovar, ainda, que prestou as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia GFIP. Autorizado o desconto da parcela de responsabilidade do empregado, que é segurado obrigatório da Previdência Social. DOS DESCONTOS FISCAIS. Dispositivo: Autorizo o reclamado a realizar o desconto do Imposto de Renda incidente sobre parcelas da condenação, devendo comprovar o recolhimento nos autos, em 15 dias, nos termos da Lei nº 10.833/03. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Dispositivo: Autorizo a dedução dos valores objeto da presente condenação com os comprovadamente pagos sob o mesmo título e no mesmo período de competência. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA. Dispositivo: Autorizo o imediato registro da hipoteca judiciária, independentemente do trânsito em julgado (art. 495 do CPC/2015), valendo a sentença como mandado de registro no Cartório de Registro de Imóveis. DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. Em razão do formato utilizado na presente sentença que, por não repetir (inutilmente) cada condenação ao seu final, foge aos padrões da praxe judiciária, impõe-se o esclarecimento que segue. O artigo 832 da CLT dispõe que "da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". No mesmo sentido, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 489, que são requisitos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo, "em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem". Em momento algum a CLT ou o CPC estabelecem como requisito essencial a disposição formal do dispositivo no final da sentença, ou ainda a sua repetição ao final do documento, de modo que não há qualquer irregularidade na apresentação desse elemento da sentença ao final da análise de cada um dos pedidos. A repetição de cada parcela objeto da condenação no final da sentença é formalismo desnecessário, que nenhuma função representa no processo. A propósito, acerca dos escopos da técnica processual, Cândido Rangel Dinamarco pondera que toda técnica (...) só se justifica em razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída e praticada com vista à plena consecução da finalidade. Daí a ideia de que todo objetivo traçado sem o aporte de uma técnica destinada a proporcionar sua consecução é estéril; e é cega toda técnica construída sem a visão clara dos objetivos a serem atuados. (...) A técnica está a serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, p. 264-5, destaquei) Atento à finalidade da técnica, é de se concluir que a forma aqui utilizada apresenta-se, inclusive, mais lógica e mais prática, na medida em que permite a identificação precisa de cada pretensão, acolhida ou não, na sentença, juntamente com os fundamentos e critérios a serem considerados na futura execução. Permite, outrossim, por exemplo, que se execute de forma definitiva e com maior precisão, um ou outro item da sentença que não tenha sido objeto de recurso e, por isso, tenha transitado em julgado. A formatação adotada, que apresenta em cada tópico a fundamentação e a respectiva conclusão (dispositivo), evidencia a clareza e a concisão indispensáveis a toda sentença e, reduzindo o seu tamanho, pela supressão de repetições desnecessárias, sem perda de qualidade, coaduna-se com a mais atual técnica de redação processual (vide, por exemplo, o projeto Petição 10, Sentença 10, desenvolvido pelo Poder Judiciário Gaúcho). A forma aqui utilizada está, ainda, alinhada com aquela defendida pelo eminente processualista já referido aqui, segundo o qual: Muito dificilmente uma sentença contém o julgamento de uma só pretensão, ou seja, uma só decisão. (...). Surge, nas situações indicadas, o interesse em cindir ideologicamente a sentença, isolando as partes mais ou menos autônomas de que ela se compõe e buscando-se, por esse meio, critérios válidos para a solução de uma variadíssima série de questões processuais. (...) Por outro lado, o próprio tema dos capítulos da sentença recebe muita influência da teoria do objeto do processo, uma vez que sua manifestação mais límpida e indiscutível é exatamente a que decorre da presença de mais de um pedido a ser julgado, ou seja, de um objeto processual composto. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos da sentença. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 09-11). Por fim, caso ainda se entenda que, a ausência de repetição das conclusões do juízo (dispositivo) implica a inexistência da sentença, é de se observar que, até hoje, todas as decisões que indeferiram algum pedido no processo do trabalho são inexistentes - pois que não se repetiu o indeferimento dos pedidos no seu final -, não tendo feito, dessa forma, coisa julgada. Por tais razões, a apresentação das conclusões (dispositivos) organizadas de acordo com cada pretensão se mostra mais adequada, especialmente no processo do trabalho em que, normalmente, cada autuação contém inúmeras pretensões, ou seja, inúmeras ações. Verifica-se da presente sentença que, nela, consta expressamente a conclusão do juízo (dispositivo) acerca das matérias analisadas em cada um dos pedidos julgados, devidamente destacada em negrito e precedida da palavra "dispositivo", para não deixar qualquer dúvida. Diante disso, advirto desde já as partes que eventuais Embargos de Declaração alegando ausência de dispositivo serão considerados protelatórios e passíveis de multa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. DAS CUSTAS. O reclamado deverá pagar, ainda, as custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CUIDARE SERVICOS DE DIALISE LTDA