Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021157-36.2026.5.04.0663 RECLAMANTE: JULIANO CALHERRAO RECLAMADO: CALHERRAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8caddf proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO LFMB Vistos, etc. O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o que compreende, por óbvio, ao menos um documento de identificação civil da parte reclamante. Como se observa nos anexos à petição inicial, tal documento não foi juntado, cabendo salientar que a nova Carteira de Trabalho Digital não contém fotografia e que, como pode ser visto no rodapé do documento juntado no ID. 060a398 está expresso: "Este documento somente é válido acompanhado de um documento de identificação oficial". Por sua vez, a Súmula 263 do TST, estabelece: PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015). Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte reclamante junte cópia de documento de identidade com foto e assinatura. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, os autos deverão vir conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. PASSO FUNDO/RS, 10 de setembro de 2026. MARINES DENKIEVICZ TEDESCO FRAGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO CALHERRAO
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Distribuição
Processo 0021157-36.2026.5.04.0663 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO na data 09/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000301739600000196410235?instancia=1