Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMMHM/als/la
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Não há omissão a ser suprida. Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. Ficou registrado ainda que "In casu, observa-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na premissa da inversão do ônus da prova". Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 21156-08.2014.5.04.0005, em que é Embargante ELIZABETH CORREA MENDONÇA e são Embargados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MASSA FALIDA de CLINSUL MÃO DE OBRA E REPRESENTAÇÃO LTDA. e NEUDI ANTONIO GUSSON.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, que alega a existência de omissão no acórdão desta 8ª Turma, o qual, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE
O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado.
Aduz, em síntese, que a condenação subsidiária não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova.
Analiso.
Não há omissão a ser suprida.
Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária.
Ficou, ainda, registrado no julgado que "In casu, observa-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na premissa da inversão do ônus da prova".
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMMHM/als/la
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Não há omissão a ser suprida. Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. Ficou registrado ainda que "In casu, observa-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na premissa da inversão do ônus da prova". Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 21156-08.2014.5.04.0005, em que é Embargante ELIZABETH CORREA MENDONÇA e são Embargados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MASSA FALIDA de CLINSUL MÃO DE OBRA E REPRESENTAÇÃO LTDA. e NEUDI ANTONIO GUSSON.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, que alega a existência de omissão no acórdão desta 8ª Turma, o qual, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE
O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado.
Aduz, em síntese, que a condenação subsidiária não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova.
Analiso.
Não há omissão a ser suprida.
Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária.
Ficou, ainda, registrado no julgado que "In casu, observa-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na premissa da inversão do ônus da prova".
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora