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0021152-91.2026.5.04.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021152-91.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: GIOVANI DE FREITAS RECLAMADO: 64.349.495 VALDAIR CARPES CAVALHEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a12c1 proferida nos autos. Vistos, etc. A parte autora postula a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “A. Ab initio, requer seja (b.1) deferida a LIMINAR pleiteada, para o fim de, inaudita altera parts, determinar a imediata INDISPONIBILIDADE DA TOTALIDADE DOS VEÍCULOS EVENTUALMENTE REGISTRADOS EM NOME DOS RECLAMADOS, o que se justifica além da probabilidade do direito do autor, também sob a perspetiva de risco ao resultado útil do processo, já que, não o fazendo, poderiam livremente alienar o patrimônio que têm, dificultando eventual e futura execução; (b.2) deferida a LIMINAR pleiteada, requer seja a mesma definitivada em sentença; (b.3) caso contrário, requer seja o pedido reanalisado e deferido quando do julgamento do mérito da demanda, oportunidade em que fica requerido, seja igualmente determinado os reclamados comprovem a CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão e demais rubricas objeto da condenação, nos termos do art. 533 do CPC, no prazo de interposição de recurso ou, em sua ausência, em 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da ação, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, reversíveis ao reclamante.” A reclamada, LIBERALI & SCHORN BAR E CAFE LTDA, em contestação, sustenta, em síntese, a ausência de subordinação ou vínculo empregatício com o reclamante, limitando-se a relação com a corré a contrato civil de empreitada por preço global, sob responsabilidade executiva e operacional do próprio empreiteiro. Por inexistirem atos de dilapidação patrimonial ou culpa no acidente que amparem a pretensão constritiva, pugna pelo indeferimento da tutela de urgência, notadamente quanto à restrição de veículos e à constituição de capital. As reclamadas, 64.349.495 VALDAIR CARPES CAVALHEIRO e VALDAIR CARPES CAVALHEIRO, deixaram de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual são declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT. Analiso. De acordo com o art. 300 do CPC será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise das alegações e dos documentos apresentados, verifico a existência de controvérsia fática relevante quanto à natureza da relação jurídica entre as partes e à eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da terceira reclamada, inclusive quanto à dinâmica da contratação e à fiscalização da obra, circunstâncias que demandam dilação probatória. Quanto à medida cautelar de indisponibilidade de bens, trata-se de medida gravosa que, neste momento processual, exige prova inequívoca de dilapidação patrimonial ou risco iminente à solvência, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos de forma a sobrepor-se ao contraditório. O risco de dano ao resultado útil do processo, para fins de bloqueio de bens (arresto), requer elementos concretos que não apenas a simples expectativa de futura condenação. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito (CPC, artigo 300), INDEFIRO a tutela de urgência. Sobre a contestação e os documentos que a instruem, fale o autor, querendo, no prazo de dez dias. SANTA MARIA/RS, 09 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021152-91.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: GIOVANI DE FREITAS RECLAMADO: 64.349.495 VALDAIR CARPES CAVALHEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a12c1 proferida nos autos. Vistos, etc. A parte autora postula a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “A. Ab initio, requer seja (b.1) deferida a LIMINAR pleiteada, para o fim de, inaudita altera parts, determinar a imediata INDISPONIBILIDADE DA TOTALIDADE DOS VEÍCULOS EVENTUALMENTE REGISTRADOS EM NOME DOS RECLAMADOS, o que se justifica além da probabilidade do direito do autor, também sob a perspetiva de risco ao resultado útil do processo, já que, não o fazendo, poderiam livremente alienar o patrimônio que têm, dificultando eventual e futura execução; (b.2) deferida a LIMINAR pleiteada, requer seja a mesma definitivada em sentença; (b.3) caso contrário, requer seja o pedido reanalisado e deferido quando do julgamento do mérito da demanda, oportunidade em que fica requerido, seja igualmente determinado os reclamados comprovem a CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão e demais rubricas objeto da condenação, nos termos do art. 533 do CPC, no prazo de interposição de recurso ou, em sua ausência, em 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da ação, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, reversíveis ao reclamante.” A reclamada, LIBERALI & SCHORN BAR E CAFE LTDA, em contestação, sustenta, em síntese, a ausência de subordinação ou vínculo empregatício com o reclamante, limitando-se a relação com a corré a contrato civil de empreitada por preço global, sob responsabilidade executiva e operacional do próprio empreiteiro. Por inexistirem atos de dilapidação patrimonial ou culpa no acidente que amparem a pretensão constritiva, pugna pelo indeferimento da tutela de urgência, notadamente quanto à restrição de veículos e à constituição de capital. As reclamadas, 64.349.495 VALDAIR CARPES CAVALHEIRO e VALDAIR CARPES CAVALHEIRO, deixaram de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual são declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT. Analiso. De acordo com o art. 300 do CPC será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise das alegações e dos documentos apresentados, verifico a existência de controvérsia fática relevante quanto à natureza da relação jurídica entre as partes e à eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da terceira reclamada, inclusive quanto à dinâmica da contratação e à fiscalização da obra, circunstâncias que demandam dilação probatória. Quanto à medida cautelar de indisponibilidade de bens, trata-se de medida gravosa que, neste momento processual, exige prova inequívoca de dilapidação patrimonial ou risco iminente à solvência, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos de forma a sobrepor-se ao contraditório. O risco de dano ao resultado útil do processo, para fins de bloqueio de bens (arresto), requer elementos concretos que não apenas a simples expectativa de futura condenação. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito (CPC, artigo 300), INDEFIRO a tutela de urgência. Sobre a contestação e os documentos que a instruem, fale o autor, querendo, no prazo de dez dias. SANTA MARIA/RS, 09 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIBERALI & SCHORN BAR E CAFE LTDA

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