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0021152-80.2024.5.04.0211

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0021152-80.2024.5.04.0211 AGRAVANTE: JANAINA RYSDYK E OUTROS (1) AGRAVADO: JAQUELINE DOS SANTOS NEVES E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (69c3a3b) proferida nos autos do processo 0021152-80.2024.5.04.0211 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021152-80.2024.5.04.0211 AGRAVANTE: JANAINA RYSDYK ADVOGADO: Dr. VINICIUS PLENTZ ASSUR AGRAVANTE: RUBENS VERONEZ DE MELO ADVOGADO: Dr. VINICIUS PLENTZ ASSUR AGRAVADA: JAQUELINE DOS SANTOS NEVES ADVOGADA: Dra. IZABELA RAUBER GUIMARAES ADVOGADO: Dr. ALLAN TASSONI BARRIONUEVO AGRAVADA: JANAINA RYSDYK ADVOGADO: Dr. VINICIUS PLENTZ ASSUR AGRAVADO: RUBENS VERONEZ DE MELO ADVOGADO: Dr. VINICIUS PLENTZ ASSUR GPVMF/jt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 6d7cfaa,8824664; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 6acff68). Representação processual regular (ids 5f6b99f; 3c53207). Preparo satisfeito (id 8300fbf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: TRABALHADOR DOMÉSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Decidiu a Turma: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelos reclamados contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício da reclamante, que exercia a função de empregada doméstica, e condenou-os ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação estabelecida entre as partes configura vínculo empregatício, considerando a natureza e a frequência dos serviços prestados, bem como a presença dos requisitos da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 150/2015 define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, por mais de dois dias por semana, no âmbito residencial da família. 4. A prova documental demonstra a existência de transferências mensais e regulares de valores expressivos dos reclamados para a reclamante, incompatíveis com a tese de serviços esporádicos como manicure, cabeleireira ou diarista. 5. A prova testemunhal, somada ao depoimento pessoal da reclamada, confirma a prestação de serviços de limpeza e cuidado com animais, afastando a tese de trabalho autônomo. 6. A análise dos autos revela a presença dos elementos fático-jurídicos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, nos termos do artigo 1º da LC nº 150/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura-se vínculo de emprego doméstico quando comprovada a prestação de serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, por mais de dois dias por semana, no âmbito residencial da família. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º. Não admito o recurso de revista noitem. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) "A reclamante prestava serviços como diarista, comparecendo à residência dos reclamados, em apenas duas vezes por semana (ID. 1b41053), não preenchendo, portanto, o requisito da não eventualidade (...) Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento aos itens 5.1.Do vínculo de emprego. Doméstica. Parcelas decorrentes. Afronta a artigo de Lei Federal e 5.2.Do vínculo de emprego. Doméstica. Parcelas decorrentes. Divergência jurisprudencial e subitens relacionados. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema da configuração do vínculo empregatício, a Corte Regional consignou, in verbis: No caso dos autos, a tese da inicial é de que a reclamante foi contratada pelos reclamados para exercer a função de Empregada doméstica. Por outro lado, a tese de defesa é de que houve a prestação de serviços, mas afirmam que a autora era diarista e esteticista de forma autônoma e esporádica. Destacam que A reclamante prestava serviços como diarista, comparecendo à residência dos reclamados, em média, apenas duas vezes por semana, não preenchendo, portanto, o requisito da não eventualidade. A reclamante sempre exerceu as atividades com ampla autonomia, escolhendo os dias e horários em que prestaria serviços, sem qualquer interferência dos reclamados. A própria reclamada admite, em seu depoimento pessoal, que conheceu a reclamante em 2021 e que a trabalhadora "começou a fazer serviços na casa, como limpeza e cuidado com os animais", assim como refere que a reclamante parou de trabalhar em meados de 2024. A sentença, no aspecto, não comporta nenhuma reforma, tendo o Magistrado do primeiro grau analisado com muita propriedade a prova documental e testemunhal, motivo pelo qual se adotam seus fundamentos como razões de decidir: [...] A prova documental é constituída de comprovantes de transferências mensais e regulares de valores expressivos dos reclamados para a reclamante, o que vai ao encontro das alegações da trabalhadora. Veja-se que, na esteira dos documentos de Id. 17b9674 - pág. 21 e seguintes, em 30.09.2021, houve transferência de R$ 1.600,00. Já em novembro/2021, a reclamante recebeu dos reclamados três depósitos, nas quantias de R$ 1.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 45,00. Ainda, em dezembro/2021, os valores pagos foram de R$ 1.500,00, R$ 96,00 e R$ 2.000,00. Quanto aos valores adimplidos, releva observar que, em atenção ao mês de março/2022, p.ex., houve pagamentos de R$ 1.750,00, R$ 200,00, quatro pagamentos na quantia de R$ 50,00 cada um e outro no valor de R$ 1.850,00. Ainda, para o mês de maio/2022, verifico que houve pagamento de R$ 1.800,00, dois pagamentos na quantia de R$ 50,00 cada um e outro no valor de R$ 2.300,00. Por relevante, ademais, verifico que, em dezembro/2022, há dois pagamentos na quantia de R$ 2.300,00 cada um, além de outro no valor de R$ 60.00. Tais cifras se mantêm no ano de 2023 e de 2024, ressaltando-se que, em março/2024, os reclamados realizaram depósitos à reclamante em valores de R$ 3.300,00 (Id. 47572ab - pág. 73) e de R$ 3.100,00 (Id. 47572ab - pág. 74). Feitos esses registros, é possível inferir que as quantias menores adimplidas à reclamante decorriam de contraprestação aos serviços prestados como esteticista, ao passo que as quantias maiores não se coadunam com a origem contraprestativa sustentada pelos reclamados. A testemunha Leonise diz que "fez faxina na casa da reclamada uma vez, em 2022; não sabe dos demais trabalhos da reclamante, apenas do trabalho de doméstica para a reclamada; não sabe se a reclamante também era manicure etc; não sabe de trabalho da reclamante para outras pessoas além da reclamada; quando trabalhou para a reclamada, a própria reclamada conversou com a depoente". A testemunha Letícia refere "conhece a reclamante por a ter visto em vídeo e manteve contato por whatsapp com a reclamante quando a reclamada ficou doente; esse contato foi em duas interações específicas;a depoente fazia reuniões por vídeo com a reclamada diariamente, ocasiões em que viu a reclamante; a reclamada lhe apresentou e disse que era uma das pessoas que trabalhava em sua casa; não tem informações sobre a relação de trabalho entre as duas; sabe que havia outras pessoas trabalhando no local em outras chamadas; sabe que a reclamante trabalhou para a reclamada com unhas, cabelo etc". Como se vê, a prova testemunhal não deixa dúvidas de que havia relação de trabalho entre as partes. Lado outro, pontuo que os demandados não lograram êxito em explicar, com propriedade, as quantias pagas, o que, a toda evidência, não corresponde ao trabalho como manicure/esteticista, tampouco como diarista, na frequência de duas vezes por semana, na linha do defendido em contestação e reiterado em depoimento pessoal. Logo, não há como acolher a versão dos reclamados quanto à natureza da prestação de trabalho e à frequência em que ele teria sido prestado, ante a incompatibilidade com a prova documental apreciada. Nesse cenário, a prova produzida e até aqui analisada demonstra que a reclamante trabalhava mais que apenas dois dias por semana na residência dos demandados, razão pela qual havia o pagamento mensal expressivo a título de contraprestação. Além disso, em relação à função da reclamante, havendo prestação de serviços no âmbito doméstico, trata-se, inequivocamente, de empregada doméstica. Quanto ao empregador, incontroverso que a contratação ocorreu para prestação de serviços em favor de ambos os demandados, os quais integram o mesmo núcleo familiar. Assim sendo, verificada a presença dos elementos fáticojurídicos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico (art. 1º da LC nº 150/2015 ), declaro-o. Portanto, diversamente do alegado pelos recorrentes, conclui-se estar provada a existência dos elementos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, na forma do artigo 1º da LC nº 150/2015, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença, inclusive no tocante à condenação dos reclamados ao pagamento das verbas contratuais e resilitórias. Recurso ao qual se nega provimento. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716433331500000200955827. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716433331500000200955827?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA RYSDYK

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0021152-80.2024.5.04.0211 AGRAVANTE: JANAINA RYSDYK E OUTROS (1) AGRAVADO: JAQUELINE DOS SANTOS NEVES E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (69c3a3b) proferida nos autos do processo 0021152-80.2024.5.04.0211 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021152-80.2024.5.04.0211 AGRAVANTE: JANAINA RYSDYK ADVOGADO: Dr. VINICIUS PLENTZ ASSUR AGRAVANTE: RUBENS VERONEZ DE MELO ADVOGADO: Dr. VINICIUS PLENTZ ASSUR AGRAVADA: JAQUELINE DOS SANTOS NEVES ADVOGADA: Dra. IZABELA RAUBER GUIMARAES ADVOGADO: Dr. ALLAN TASSONI BARRIONUEVO AGRAVADA: JANAINA RYSDYK ADVOGADO: Dr. VINICIUS PLENTZ ASSUR AGRAVADO: RUBENS VERONEZ DE MELO ADVOGADO: Dr. VINICIUS PLENTZ ASSUR GPVMF/jt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 6d7cfaa,8824664; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 6acff68). Representação processual regular (ids 5f6b99f; 3c53207). Preparo satisfeito (id 8300fbf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: TRABALHADOR DOMÉSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Decidiu a Turma: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelos reclamados contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício da reclamante, que exercia a função de empregada doméstica, e condenou-os ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação estabelecida entre as partes configura vínculo empregatício, considerando a natureza e a frequência dos serviços prestados, bem como a presença dos requisitos da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 150/2015 define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, por mais de dois dias por semana, no âmbito residencial da família. 4. A prova documental demonstra a existência de transferências mensais e regulares de valores expressivos dos reclamados para a reclamante, incompatíveis com a tese de serviços esporádicos como manicure, cabeleireira ou diarista. 5. A prova testemunhal, somada ao depoimento pessoal da reclamada, confirma a prestação de serviços de limpeza e cuidado com animais, afastando a tese de trabalho autônomo. 6. A análise dos autos revela a presença dos elementos fático-jurídicos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, nos termos do artigo 1º da LC nº 150/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura-se vínculo de emprego doméstico quando comprovada a prestação de serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, por mais de dois dias por semana, no âmbito residencial da família. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º. Não admito o recurso de revista noitem. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) "A reclamante prestava serviços como diarista, comparecendo à residência dos reclamados, em apenas duas vezes por semana (ID. 1b41053), não preenchendo, portanto, o requisito da não eventualidade (...) Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento aos itens 5.1.Do vínculo de emprego. Doméstica. Parcelas decorrentes. Afronta a artigo de Lei Federal e 5.2.Do vínculo de emprego. Doméstica. Parcelas decorrentes. Divergência jurisprudencial e subitens relacionados. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema da configuração do vínculo empregatício, a Corte Regional consignou, in verbis: No caso dos autos, a tese da inicial é de que a reclamante foi contratada pelos reclamados para exercer a função de Empregada doméstica. Por outro lado, a tese de defesa é de que houve a prestação de serviços, mas afirmam que a autora era diarista e esteticista de forma autônoma e esporádica. Destacam que A reclamante prestava serviços como diarista, comparecendo à residência dos reclamados, em média, apenas duas vezes por semana, não preenchendo, portanto, o requisito da não eventualidade. A reclamante sempre exerceu as atividades com ampla autonomia, escolhendo os dias e horários em que prestaria serviços, sem qualquer interferência dos reclamados. A própria reclamada admite, em seu depoimento pessoal, que conheceu a reclamante em 2021 e que a trabalhadora "começou a fazer serviços na casa, como limpeza e cuidado com os animais", assim como refere que a reclamante parou de trabalhar em meados de 2024. A sentença, no aspecto, não comporta nenhuma reforma, tendo o Magistrado do primeiro grau analisado com muita propriedade a prova documental e testemunhal, motivo pelo qual se adotam seus fundamentos como razões de decidir: [...] A prova documental é constituída de comprovantes de transferências mensais e regulares de valores expressivos dos reclamados para a reclamante, o que vai ao encontro das alegações da trabalhadora. Veja-se que, na esteira dos documentos de Id. 17b9674 - pág. 21 e seguintes, em 30.09.2021, houve transferência de R$ 1.600,00. Já em novembro/2021, a reclamante recebeu dos reclamados três depósitos, nas quantias de R$ 1.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 45,00. Ainda, em dezembro/2021, os valores pagos foram de R$ 1.500,00, R$ 96,00 e R$ 2.000,00. Quanto aos valores adimplidos, releva observar que, em atenção ao mês de março/2022, p.ex., houve pagamentos de R$ 1.750,00, R$ 200,00, quatro pagamentos na quantia de R$ 50,00 cada um e outro no valor de R$ 1.850,00. Ainda, para o mês de maio/2022, verifico que houve pagamento de R$ 1.800,00, dois pagamentos na quantia de R$ 50,00 cada um e outro no valor de R$ 2.300,00. Por relevante, ademais, verifico que, em dezembro/2022, há dois pagamentos na quantia de R$ 2.300,00 cada um, além de outro no valor de R$ 60.00. Tais cifras se mantêm no ano de 2023 e de 2024, ressaltando-se que, em março/2024, os reclamados realizaram depósitos à reclamante em valores de R$ 3.300,00 (Id. 47572ab - pág. 73) e de R$ 3.100,00 (Id. 47572ab - pág. 74). Feitos esses registros, é possível inferir que as quantias menores adimplidas à reclamante decorriam de contraprestação aos serviços prestados como esteticista, ao passo que as quantias maiores não se coadunam com a origem contraprestativa sustentada pelos reclamados. A testemunha Leonise diz que "fez faxina na casa da reclamada uma vez, em 2022; não sabe dos demais trabalhos da reclamante, apenas do trabalho de doméstica para a reclamada; não sabe se a reclamante também era manicure etc; não sabe de trabalho da reclamante para outras pessoas além da reclamada; quando trabalhou para a reclamada, a própria reclamada conversou com a depoente". A testemunha Letícia refere "conhece a reclamante por a ter visto em vídeo e manteve contato por whatsapp com a reclamante quando a reclamada ficou doente; esse contato foi em duas interações específicas;a depoente fazia reuniões por vídeo com a reclamada diariamente, ocasiões em que viu a reclamante; a reclamada lhe apresentou e disse que era uma das pessoas que trabalhava em sua casa; não tem informações sobre a relação de trabalho entre as duas; sabe que havia outras pessoas trabalhando no local em outras chamadas; sabe que a reclamante trabalhou para a reclamada com unhas, cabelo etc". Como se vê, a prova testemunhal não deixa dúvidas de que havia relação de trabalho entre as partes. Lado outro, pontuo que os demandados não lograram êxito em explicar, com propriedade, as quantias pagas, o que, a toda evidência, não corresponde ao trabalho como manicure/esteticista, tampouco como diarista, na frequência de duas vezes por semana, na linha do defendido em contestação e reiterado em depoimento pessoal. Logo, não há como acolher a versão dos reclamados quanto à natureza da prestação de trabalho e à frequência em que ele teria sido prestado, ante a incompatibilidade com a prova documental apreciada. Nesse cenário, a prova produzida e até aqui analisada demonstra que a reclamante trabalhava mais que apenas dois dias por semana na residência dos demandados, razão pela qual havia o pagamento mensal expressivo a título de contraprestação. Além disso, em relação à função da reclamante, havendo prestação de serviços no âmbito doméstico, trata-se, inequivocamente, de empregada doméstica. Quanto ao empregador, incontroverso que a contratação ocorreu para prestação de serviços em favor de ambos os demandados, os quais integram o mesmo núcleo familiar. Assim sendo, verificada a presença dos elementos fáticojurídicos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico (art. 1º da LC nº 150/2015 ), declaro-o. Portanto, diversamente do alegado pelos recorrentes, conclui-se estar provada a existência dos elementos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, na forma do artigo 1º da LC nº 150/2015, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença, inclusive no tocante à condenação dos reclamados ao pagamento das verbas contratuais e resilitórias. Recurso ao qual se nega provimento. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716433331500000200955827. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716433331500000200955827?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS VERONEZ DE MELO

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