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0021152-19.2024.5.04.0102

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021152-19.2024.5.04.0102 RECLAMANTE: MATHEUS VOLNEI XAVIER KOPP RECLAMADO: MG SOLUCOES EM CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 886e8a0 proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. O(a) contador(a) ad hoc apresenta o cálculo de liquidação (ID. b895f15). Intimadas as partes, o reclamante concorda com a conta (ID. 88b8eb7) e as reclamadas nada manifestam. - HOMOLOGAÇÃO Assim, expressando o cálculo o contido no título executivo judicial, e estando atendidos os critérios adotados pelo juízo, homologo o cálculo ID. ac519a2 (MG Soluções) e saldo ID. b5a32a2 (após abatimento de valores pagos pela reclamada Machado). - AO CONTADOR Arbitro ao(à) contador(a) ad hoc honorários de R$ 2.200,00, atualizáveis, a expensas da execução. No prazo de 5 dias, deverá o(a) contador(a) encaminhar o arquivo digital (extensão .PJC) adequado para a recepção do cálculo no sistema PJe – Calc Corporativo. Faça-se constar que, na oportunidade do envio do arquivo, o(a) contador(a) deverá proceder na inclusão dos honorários ora fixados. - DO FGTS Havendo créditos de FGTS e multa, considerando o disposto no art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, determino que estes valores sejam recolhidos em conta vinculada, podendo a parte exequente requerer a posterior liberação via alvará para saque da quantia. Saliente-se que a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS (art. 4º), tem autonomia para verificar o cumprimento dos requisitos legais, quando da liberação dos valores, embora a parte disponha de alvará judicial determinando o saque. - INFORMAÇÕES DO PROCESSO a) Não há depósitos nos autos. b) A Reclamada Machado e HAX fez acordo e foi excluída do polo passivo. c) Não foi expedida a RPHP. - DISPOSIÇÕES Ante os valores apurados, dispensada a intimação da União. Considerando a homologação do cálculo, ciência ao exequente para, querendo, promover a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 876 e 878 da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, terá início a fluência do prazo de prescrição bienal intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. No prazo, ainda, informe a parte autora a conta bancária para os eventuais depósitos dos valores devidos nos autos a título de principal e honorários sucumbenciais (se devidos). PELOTAS/RS, 09 de setembro de 2026. FELIPE LOPES SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS VOLNEI XAVIER KOPP

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