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0021151-93.2023.5.04.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0021151-93.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: DIEGO KRAUSPENHAAR RECLAMADO: TRANSPORTADORA KNIPHOFF LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8cfaf7 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da quarta demandada do #id:f252d98: 2.1- Da dobra das férias Incorreto o valor apurado a título de férias dobradas, diz a demandada. Razão não lhe assiste. O valor da dobra a ser pago é aquele constante do pagamento ao título de férias simples, constante do recibo juntado no id:cbc77a1. Correto, pois, o valor apurado pelo contador. Rejeito. 2.2- Da multa do artigo 477 da CLT A demandada impugna o cálculo da parcela em epígrafe. Afirma que apenas o salário básico deveria formar a base. Razão não lhe assiste. Conforme atual jurisprudência que emana do TST (RR 11070-70.2023.5.03.0043), todas as parcelas de natureza salarial devidas na rescisão devem compor a base da multa em comento. Esse foi entendimento aplicado na sentença, prolatada por esta magistrada, ao expressamente determinar a apuração da parcela sobre a remuneração, não somente sobre salário básico. Rejeito. 2.3- Do FGTS Indevidamente apurados reflexos em FGTS de parcelas indenizatórias, diz a reclamada. Aponta como exemplo aviso prévio indenizado e férias indenizadas. Analiso. Compete ao impugnante apontar de forma clara e precisa os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Conforme expressamente consignado na abertura da liquidação, a simples alegação de existência de erro de cálculo, alusão genérica a ofensa à coisa julgada ou mesmo apresentação de cálculo próprio não preenche o requisito legal, uma vez que não é incumbência do juízo esquadrinhar os autos e/ou comparar contas para identificar divergências. Repito: incumbe à parte demonstrar de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo juízo. No caso concreto, a demandada deveria apontar cada parcela que entendia indevidamente incluída na base em discussão, bem como seu valor, para pronta solução pelo juízo, bem como, se fosse o caso, pronto abatimento. Incide, na espécie, a preclusão consumativa. Anoto, apenas pelo extremo gosto à argumentação, sem de maneira alguma sequer mitigar a preclusão já declarada, que o aviso prévio, mesmo indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme entendimento consolidado do TST. Assim, fosse analisado o mérito da impugnação, no aspecto, ela caminharia para a improcedência. 3- O reclamante manifestou concordância com a conta liquidatória e as demais reclamadas silenciaram no prazo para impugnação. Destarte, insurgência futura estará encoberta pela preclusão, respectivamente, lógica e temporal. 4- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 5- O cálculo de liquidação elaborado pelo contador, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 6- Arbitro honorários ao contador no valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), pelas demandadas. Entretanto, considerando que que elas são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários do contador aqui arbitrados deverão ser satisfeitos pela União. Expeça-se RPHP. 7- O título executivo, observado o disposto nos artigos 49 e 6º, §§7º-B e 11 da Lei 11.101/05 e o tema 1.051 do STJ, contém créditos concursais e extraconcursais. No caso concreto, são concursais os créditos deferidos ao trabalhador, verbas cujos fatos geradores são anteriores ao pedido de recuperação judicial, e extraconcursais todos os demais. Certo que os primeiros devem ser habilitados no juízo recuperacional e os demais aqui executados. Assim, conforme conta juntada na sequência, o grupo recuperando fica citado: para opor embargos, no prazo legal, no tocante aos créditos concursais, no valor de R$29.575,35 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);para pagamento dos créditos extraconcursais, no valor de R$ 11.809,85 (onze mil, oitocentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 01/09/2026, em 48 horas ou para que indique bens que não sejam de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme artigos 880 da CLT e 6º, §7º-B da Lei 11.101/05. 8- A parte autora fica citada, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, pelo valor de R$ 157,48 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), atualizada até 01/03/2024, para os efeitos legais. 9- Decorridos os prazos in abis, determino: A expedição de certidão para habilitação do crédito principal, observando-se os termos do artigo 124, §2º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a atualização dos cálculos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II da Lei 11.101.05).O imediato prosseguimento em relação aos créditos extraconcursais.A suspensão da execução contra a parte autora, pois, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, compete ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 01 de setembro de 2026. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO KRAUSPENHAAR

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0021151-93.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: DIEGO KRAUSPENHAAR RECLAMADO: TRANSPORTADORA KNIPHOFF LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8cfaf7 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da quarta demandada do #id:f252d98: 2.1- Da dobra das férias Incorreto o valor apurado a título de férias dobradas, diz a demandada. Razão não lhe assiste. O valor da dobra a ser pago é aquele constante do pagamento ao título de férias simples, constante do recibo juntado no id:cbc77a1. Correto, pois, o valor apurado pelo contador. Rejeito. 2.2- Da multa do artigo 477 da CLT A demandada impugna o cálculo da parcela em epígrafe. Afirma que apenas o salário básico deveria formar a base. Razão não lhe assiste. Conforme atual jurisprudência que emana do TST (RR 11070-70.2023.5.03.0043), todas as parcelas de natureza salarial devidas na rescisão devem compor a base da multa em comento. Esse foi entendimento aplicado na sentença, prolatada por esta magistrada, ao expressamente determinar a apuração da parcela sobre a remuneração, não somente sobre salário básico. Rejeito. 2.3- Do FGTS Indevidamente apurados reflexos em FGTS de parcelas indenizatórias, diz a reclamada. Aponta como exemplo aviso prévio indenizado e férias indenizadas. Analiso. Compete ao impugnante apontar de forma clara e precisa os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Conforme expressamente consignado na abertura da liquidação, a simples alegação de existência de erro de cálculo, alusão genérica a ofensa à coisa julgada ou mesmo apresentação de cálculo próprio não preenche o requisito legal, uma vez que não é incumbência do juízo esquadrinhar os autos e/ou comparar contas para identificar divergências. Repito: incumbe à parte demonstrar de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo juízo. No caso concreto, a demandada deveria apontar cada parcela que entendia indevidamente incluída na base em discussão, bem como seu valor, para pronta solução pelo juízo, bem como, se fosse o caso, pronto abatimento. Incide, na espécie, a preclusão consumativa. Anoto, apenas pelo extremo gosto à argumentação, sem de maneira alguma sequer mitigar a preclusão já declarada, que o aviso prévio, mesmo indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme entendimento consolidado do TST. Assim, fosse analisado o mérito da impugnação, no aspecto, ela caminharia para a improcedência. 3- O reclamante manifestou concordância com a conta liquidatória e as demais reclamadas silenciaram no prazo para impugnação. Destarte, insurgência futura estará encoberta pela preclusão, respectivamente, lógica e temporal. 4- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 5- O cálculo de liquidação elaborado pelo contador, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 6- Arbitro honorários ao contador no valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), pelas demandadas. Entretanto, considerando que que elas são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários do contador aqui arbitrados deverão ser satisfeitos pela União. Expeça-se RPHP. 7- O título executivo, observado o disposto nos artigos 49 e 6º, §§7º-B e 11 da Lei 11.101/05 e o tema 1.051 do STJ, contém créditos concursais e extraconcursais. No caso concreto, são concursais os créditos deferidos ao trabalhador, verbas cujos fatos geradores são anteriores ao pedido de recuperação judicial, e extraconcursais todos os demais. Certo que os primeiros devem ser habilitados no juízo recuperacional e os demais aqui executados. Assim, conforme conta juntada na sequência, o grupo recuperando fica citado: para opor embargos, no prazo legal, no tocante aos créditos concursais, no valor de R$29.575,35 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);para pagamento dos créditos extraconcursais, no valor de R$ 11.809,85 (onze mil, oitocentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 01/09/2026, em 48 horas ou para que indique bens que não sejam de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme artigos 880 da CLT e 6º, §7º-B da Lei 11.101/05. 8- A parte autora fica citada, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, pelo valor de R$ 157,48 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), atualizada até 01/03/2024, para os efeitos legais. 9- Decorridos os prazos in abis, determino: A expedição de certidão para habilitação do crédito principal, observando-se os termos do artigo 124, §2º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a atualização dos cálculos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II da Lei 11.101.05).O imediato prosseguimento em relação aos créditos extraconcursais.A suspensão da execução contra a parte autora, pois, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, compete ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 01 de setembro de 2026. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

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