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0021151-92.2015.5.04.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021151-92.2015.5.04.0411 RECLAMANTE: ENRIQUE EMANUEL VILLANUEVA VIANNA RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f42de1f proferido nos autos. Vistos. Consoante regra incluída na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Provimento CGJT n° 2, de 28.7.2021, quando do trânsito em julgado da decisão exequenda, deverá haver o arquivamento do processo principal, prosseguindo-se nos autos da execução provisória em autos suplementares ou cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcritos: Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença "CumSen" (156) e registrando-se o movimento "50072 - Convertida a execução provisória em definitiva". Parágrafo único: Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo "principal". Considerando-se que tramita neste Juízo o processo autuado como Execução Provisória, sob o número 0021646-87.2025.5.04.0411, arquivem-se definitivamente estes autos, certificando-se o teor desta decisão no referido processo, no qual deverá ser lançado o movimento "Convertida a execução provisória em definitiva". Intimem-se e, após, cumpra-se. VIAMAO/RS, 04 de setembro de 2026. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021151-92.2015.5.04.0411 RECLAMANTE: ENRIQUE EMANUEL VILLANUEVA VIANNA RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f42de1f proferido nos autos. Vistos. Consoante regra incluída na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Provimento CGJT n° 2, de 28.7.2021, quando do trânsito em julgado da decisão exequenda, deverá haver o arquivamento do processo principal, prosseguindo-se nos autos da execução provisória em autos suplementares ou cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcritos: Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença "CumSen" (156) e registrando-se o movimento "50072 - Convertida a execução provisória em definitiva". Parágrafo único: Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo "principal". Considerando-se que tramita neste Juízo o processo autuado como Execução Provisória, sob o número 0021646-87.2025.5.04.0411, arquivem-se definitivamente estes autos, certificando-se o teor desta decisão no referido processo, no qual deverá ser lançado o movimento "Convertida a execução provisória em definitiva". Intimem-se e, após, cumpra-se. VIAMAO/RS, 04 de setembro de 2026. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENRIQUE EMANUEL VILLANUEVA VIANNA

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