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0021151-89.2024.5.04.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021151-89.2024.5.04.0019 AGRAVANTE: FG SORTE LOTERIAS LTDA - ME E OUTROS (23) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecbb865 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021151-89.2024.5.04.0019 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO TESSARO MARIA ELISA DE REZENDE CORREA PIMENTA WITECK (SC29331) Recorrido: Advogado(s): CLARITA DA SILVA CARDOSO ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) Recorrido: Advogado(s): COMISSÃO DE CREDORES REEF FORTE SUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E OUTROS ALEXANDRE HAMESTER GUERREIRO (RS78265) ANA VALERIA PINTO CASTIGLIONE (RS83867) ARTHUR DA SILVA HEIS (RS82200) DEBORA MACHADO DA PAIXAO (RS68116) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) JOSE ALEX BITON TAPIA (RS52796) Recorrido: Advogado(s): D'PORTO GRILL RESTAURANTE LTDA ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) Recorrido: Advogado(s): DIEGO BROCK POLIANA DILL (RS102542) Recorrido: Advogado(s): FG SORTE LOTERIAS LTDA - ME POLIANA DILL (RS102542) Recorrido: FG SORTE LOTERIAS LTDA - ME E OUTROS Recorrido: Advogado(s): FIDELES BROCK NETTO POLIANA DILL (RS102542) Recorrido: Advogado(s): GILCE ERENITA BROCK POLIANA DILL (RS102542) Recorrido: Advogado(s): HIRAN SOUSA DA SILVA ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) Recorrido: Advogado(s): KS - SERVICOS E SISTEMAS LTDA - ME ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): NELCIR REIMUNDO TESSARO DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): NOVO TEMPO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): PAMELA GORGEN COELHO FABIANA TENTARDINI (RS49929) Recorrido: Advogado(s): R.W ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA GUILHERME SILVA MARQUES (RS83898) Recorrido: Advogado(s): RG SERVICOS EM LICITACOES LTDA CARLOS EDUARDO MARTINS MAINARDI (RS48640) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO GERMANOS CARLOS EDUARDO MARTINS MAINARDI (RS48640) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): SHS - SERVICOS E FORMACAO LTDA - ME ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) Recorrido: Advogado(s): SILVESTRE ARAUJO ASSUMPCAO LAURI KRUGER (RS60258) Recorrido: Advogado(s): SUZANA CRISTINA LUFT DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): TRUST GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA. DIOGO UNCHALO MACHADO (RS39565) FABIANA TENTARDINI (RS49929) Recorrido: Advogado(s): VGN DIGITAL SECURITY SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) Recorrido: Advogado(s): WAGNER FRAGA DOS SANTOS GUILHERME SILVA MARQUES (RS83898) Recorrido: Advogado(s): WAGNER FRAGA DOS SANTOS GUILHERME SILVA MARQUES (RS83898) Recorrido: Advogado(s): WFS CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA GUILHERME SILVA MARQUES (RS83898) RECURSO DE: FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA Fernanda Luft Tessaro de Siqueira opõe embargos de declaração apontando omissão e contradição na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que, diversamente do fundamentado, houve a devida transcrição dos trechos do acórdão regional para fins de prequestionamento, inclusive do voto vencedor e das passagens relativas à negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a negativa de processamento do apelo baseou-se em premissas fáticas equivocadas e ignorou o cumprimento de requisitos formais. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 879c6b1): RECURSO DE: FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 61da989; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id bbce50d). Representação processual regular (id aaa37c2). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópicos "(iv) PRELIMINAR — NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF)" e "Violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal — ausência de fundamentação". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ainda, acolher os recursos de FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA e CRISTIANO TESSARO importa em acatar a tese defensiva de que as vultosas transferências financeiras para as empresas do grupo teriam decorrido de legítimos contratos verbais de empréstimo intermediados pelo pai (Nelcir Reimundo Tessaro). Tal entendimento, porém, não se coaduna com o conjunto probatório. A suposta pactuação verbal de contratos de valores tão expressivos não é crível, especialmente quando os indivíduos envolvidos têm formação com ensino superior, sendo Fernanda inclusive advogada tributarista. Ademais, a relação familiar direta com um dos principais mentores da fraude e a ausência de qualquer instrumento probatório mínimo sobre a origem, destinação ou termos dos supostos empréstimos aponta para o consilium fraudis com vistas à blindagem/ocultação de patrimônio. A situação de Fernanda é agravada pelo fato de sua própria Declaração de IRPF (ID. 93bddad) evidenciar um esvaziamento patrimonial de mais de R$ 1,3 milhão no ano exato da instauração do REEF. Este decréscimo patrimonial abrupto, em momento crucial da execução, configura forte indício de dilapidação de bens com o intuito de evitar futura constrição. Além das transferências ao pai e do súbito decréscimo patrimonial, nota-se que Fernanda faz a representação jurídica de empresa do grupo (Job Recursos Humanos Ltda.) e que Cristiano Tessaro é considerado o "financiador da associação criminosa" na denúncia da ação penal. Estes elementos, analisados em seu conjunto e dentro do contexto de uma fraude empresarial em massa, são mais do que meros indícios, revelando-se prova bastante a corroborar a decisão agravada quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado (IDPJ). (...) Por fim, importante observar que a execução (REEF), em seu conjunto, tem expressiva magnitude (cerca de 45 milhões em 2022, conforme certidão nos autos principais), entendendo-se que não é oportuno dispensar qualquer patrimônio direta ou indiretamente implicado, sobretudo quando há indiciamento em ação penal e a apuração dessa responsabilidade ainda não foi concluída em definitivo. No que interessa aos créditos trabalhistas ou oriundos pelo descumprimento da legislação trabalhista, antes de tudo, é a capacidade patrimonial para atender o devido ressarcimento e, como se viu, o juízo foi prudente ao limitar a responsabilidade dos agravantes em questão aos valores em tese irregularmente comprometidos ou desviados." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto no art. 5º, II, LIV, LV, e LVII, da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Ressalto, também, que a admissibilidade de recurso de revista em matérias de insurgência que exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópicos "Violação ao art. 5º, LIV, da CF — devido processo legal", "Violação ao art. 5º, LV, da CF — contraditório e ampla defesa", "Violação ao art. 5º, II, da CF — princípio da legalidade" e "Violação ao art. 5º, LVII, da CF — presunção de inocência". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição dos fundamentos do voto vencido não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópico "Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF — coisa julgada". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópicos "(vi) DA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF", "Contrariedade à Súmula 297 do TST", "Tema 1232 do STF — Responsabilização de terceiros na execução" e "Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES REEF FORTE SUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E OUTROS

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021151-89.2024.5.04.0019 AGRAVANTE: FG SORTE LOTERIAS LTDA - ME E OUTROS (23) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecbb865 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021151-89.2024.5.04.0019 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO TESSARO MARIA ELISA DE REZENDE CORREA PIMENTA WITECK (SC29331) Recorrido: Advogado(s): CLARITA DA SILVA CARDOSO ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) Recorrido: Advogado(s): COMISSÃO DE CREDORES REEF FORTE SUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E OUTROS ALEXANDRE HAMESTER GUERREIRO (RS78265) ANA VALERIA PINTO CASTIGLIONE (RS83867) ARTHUR DA SILVA HEIS (RS82200) DEBORA MACHADO DA PAIXAO (RS68116) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) JOSE ALEX BITON TAPIA (RS52796) Recorrido: Advogado(s): D'PORTO GRILL RESTAURANTE LTDA ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) Recorrido: Advogado(s): DIEGO BROCK POLIANA DILL (RS102542) Recorrido: Advogado(s): FG SORTE LOTERIAS LTDA - ME POLIANA DILL (RS102542) Recorrido: FG SORTE LOTERIAS LTDA - ME E OUTROS Recorrido: Advogado(s): FIDELES BROCK NETTO POLIANA DILL (RS102542) Recorrido: Advogado(s): GILCE ERENITA BROCK POLIANA DILL (RS102542) Recorrido: Advogado(s): HIRAN SOUSA DA SILVA ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) Recorrido: Advogado(s): KS - SERVICOS E SISTEMAS LTDA - ME ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): NELCIR REIMUNDO TESSARO DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): NOVO TEMPO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): PAMELA GORGEN COELHO FABIANA TENTARDINI (RS49929) Recorrido: Advogado(s): R.W ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA GUILHERME SILVA MARQUES (RS83898) Recorrido: Advogado(s): RG SERVICOS EM LICITACOES LTDA CARLOS EDUARDO MARTINS MAINARDI (RS48640) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO GERMANOS CARLOS EDUARDO MARTINS MAINARDI (RS48640) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): SHS - SERVICOS E FORMACAO LTDA - ME ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) Recorrido: Advogado(s): SILVESTRE ARAUJO ASSUMPCAO LAURI KRUGER (RS60258) Recorrido: Advogado(s): SUZANA CRISTINA LUFT DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): TRUST GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA. DIOGO UNCHALO MACHADO (RS39565) FABIANA TENTARDINI (RS49929) Recorrido: Advogado(s): VGN DIGITAL SECURITY SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) Recorrido: Advogado(s): WAGNER FRAGA DOS SANTOS GUILHERME SILVA MARQUES (RS83898) Recorrido: Advogado(s): WAGNER FRAGA DOS SANTOS GUILHERME SILVA MARQUES (RS83898) Recorrido: Advogado(s): WFS CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA GUILHERME SILVA MARQUES (RS83898) RECURSO DE: FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA Fernanda Luft Tessaro de Siqueira opõe embargos de declaração apontando omissão e contradição na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que, diversamente do fundamentado, houve a devida transcrição dos trechos do acórdão regional para fins de prequestionamento, inclusive do voto vencedor e das passagens relativas à negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a negativa de processamento do apelo baseou-se em premissas fáticas equivocadas e ignorou o cumprimento de requisitos formais. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 879c6b1): RECURSO DE: FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 61da989; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id bbce50d). Representação processual regular (id aaa37c2). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópicos "(iv) PRELIMINAR — NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF)" e "Violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal — ausência de fundamentação". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ainda, acolher os recursos de FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA e CRISTIANO TESSARO importa em acatar a tese defensiva de que as vultosas transferências financeiras para as empresas do grupo teriam decorrido de legítimos contratos verbais de empréstimo intermediados pelo pai (Nelcir Reimundo Tessaro). Tal entendimento, porém, não se coaduna com o conjunto probatório. A suposta pactuação verbal de contratos de valores tão expressivos não é crível, especialmente quando os indivíduos envolvidos têm formação com ensino superior, sendo Fernanda inclusive advogada tributarista. Ademais, a relação familiar direta com um dos principais mentores da fraude e a ausência de qualquer instrumento probatório mínimo sobre a origem, destinação ou termos dos supostos empréstimos aponta para o consilium fraudis com vistas à blindagem/ocultação de patrimônio. A situação de Fernanda é agravada pelo fato de sua própria Declaração de IRPF (ID. 93bddad) evidenciar um esvaziamento patrimonial de mais de R$ 1,3 milhão no ano exato da instauração do REEF. Este decréscimo patrimonial abrupto, em momento crucial da execução, configura forte indício de dilapidação de bens com o intuito de evitar futura constrição. Além das transferências ao pai e do súbito decréscimo patrimonial, nota-se que Fernanda faz a representação jurídica de empresa do grupo (Job Recursos Humanos Ltda.) e que Cristiano Tessaro é considerado o "financiador da associação criminosa" na denúncia da ação penal. Estes elementos, analisados em seu conjunto e dentro do contexto de uma fraude empresarial em massa, são mais do que meros indícios, revelando-se prova bastante a corroborar a decisão agravada quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado (IDPJ). (...) Por fim, importante observar que a execução (REEF), em seu conjunto, tem expressiva magnitude (cerca de 45 milhões em 2022, conforme certidão nos autos principais), entendendo-se que não é oportuno dispensar qualquer patrimônio direta ou indiretamente implicado, sobretudo quando há indiciamento em ação penal e a apuração dessa responsabilidade ainda não foi concluída em definitivo. No que interessa aos créditos trabalhistas ou oriundos pelo descumprimento da legislação trabalhista, antes de tudo, é a capacidade patrimonial para atender o devido ressarcimento e, como se viu, o juízo foi prudente ao limitar a responsabilidade dos agravantes em questão aos valores em tese irregularmente comprometidos ou desviados." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto no art. 5º, II, LIV, LV, e LVII, da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Ressalto, também, que a admissibilidade de recurso de revista em matérias de insurgência que exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópicos "Violação ao art. 5º, LIV, da CF — devido processo legal", "Violação ao art. 5º, LV, da CF — contraditório e ampla defesa", "Violação ao art. 5º, II, da CF — princípio da legalidade" e "Violação ao art. 5º, LVII, da CF — presunção de inocência". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição dos fundamentos do voto vencido não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópico "Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF — coisa julgada". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópicos "(vi) DA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF", "Contrariedade à Súmula 297 do TST", "Tema 1232 do STF — Responsabilização de terceiros na execução" e "Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA CRISTINA LUFT - SHS - SERVICOS E FORMACAO LTDA - ME - FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA - RODRIGO GERMANOS - D'PORTO GRILL RESTAURANTE LTDA - VGN DIGITAL SECURITY SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA - R.W ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - GILCE ERENITA BROCK - SILVESTRE ARAUJO ASSUMPCAO - WAGNER FRAGA DOS SANTOS - HIRAN SOUSA DA SILVA - CLARITA DA SILVA CARDOSO - FIDELES BROCK NETTO - PAMELA GORGEN COELHO - NOVO TEMPO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - WFS CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - WAGNER FRAGA DOS SANTOS - CRISTIANO TESSARO - KS - SERVICOS E SISTEMAS LTDA - ME - NELCIR REIMUNDO TESSARO - FG SORTE LOTERIAS LTDA - ME - TRUST GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA. - RG SERVICOS EM LICITACOES LTDA - DIEGO BROCK

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