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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0021151-50.2023.5.04.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUIS OTAVIO ESPINDOLA XAVIER A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ebb28e8) proferida nos autos do processo 0021151-50.2023.5.04.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021151-50.2023.5.04.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUIS OTAVIO ESPINDOLA XAVIER ADVOGADA: Dra. JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO LEDUR ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 4eeb9f9; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 902f036). Representação processual regular (id 08cc4cf). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO Consta do acórdão: A petição apresentada pela executada foi subscrita por advogada (Raquel Olchik Canterji OAB/RS 56.891) que não possui procuração regularmente juntada aos autos. Não há nos autos qualquer procuração conferida à advogada, tampouco há comprovação de mandato tácito ou qualquer outra circunstância que autorize sua atuação em nome da reclamada, não comprovando, assim, a sua habilitação para representação processual da agravante. Nessa senda, aplicável à espécie o entendimento previsto no item I da Súmula 383 do TST, in verbis: "SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso." Dessa forma, tenho que o agravo de petição é inexistente, pois interposto por advogado que não detém capacidade postulatória para representar a agravante. (...) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo exequente, não conhecendo do agravo de petição da executada, por inexistente. Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente, em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. O Tribunal adotou tese explícita a respeito da existência de óbice ao conhecimento do recurso, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. De resto, não se vislumbra afronta direta e literal a preceito da Constituição Federal, estando o acórdão em conformidade com o que dispõe a Súmula 383, I, do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados, deve ser mantida a decisão agravada, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. De fato, constitui direito da parte o acesso a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada. O juiz, ao formar sua convicção, deve ater-se aos fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Ocorre que para o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é necessário que a parte esgote as medidas processuais cabíveis na instância ordinária e instigue o Colegiado a quo a adentrar na questão. Se o Tribunal Regional deixou de examinar questão essencial e relevante para o desate da lide no julgamento do recurso ordinário ou não apresenta motivação adequada, a parte deve opor embargos de declaração para corrigir o equívoco, forçar a apreciação da matéria e trazer os seus argumentos. Por conseguinte, se a parte não insiste no exame de sua tese por meio de embargos declaratórios, não há como reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Esse é o teor da Súmula n.º 184 do TST: SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Portanto, ante o descumprimento do requisito para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantida a decisão agravada. O TRT, ao analisar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de petição, adotou os seguintes fundamentos: Não há nos autos qualquer procuração conferida à advogada, tampouco há comprovação de mandato tácito ou qualquer outra circunstância que autorize sua atuação em nome da reclamada, não comprovando, assim, a sua habilitação para representação processual da agravante. [...] Dessa forma, tenho que o agravo de petição é inexistente, pois interposto por advogado que não detém capacidade postulatória para representar a agravante. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que a ausência de procuração outorgada ao advogado que subscreveu o apelo implica a inexistência do recurso, não cabendo, nessa hipótese, a intimação e a concessão de prazo para regularização pretendidas pela parte. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. A advogada subscritora do Recurso de Revista não se encontra regularmente constituída para atuar no feito e não detém mandato tácito, sendo inviável, em tais circunstâncias, a concessão de prazo para regularização da representação processual. Como dispõe a Súmula nº 383, item II, do TST, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em instrumento de mandato já constante dos autos, o que não se verifica no caso. Constatado o defeito de representação, diante da ausência de procuração válida que outorgue poderes à advogada subscritora, impõe-se o não processamento do Recurso de Revista. Agravo Interno desprovido. (Ag-0000914-39.2023.5.10.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 12/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso ordinário da parte, ao fundamento de irregularidade de representação, porque a advogada que o subscreveu não estava regularmente habilitada nos autos. A decisão do TRT foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 383 do TST, não se podendo falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito " por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição " e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0010344-47.2025.5.03.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO PATRONO QUE SUBSCREVE O RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANDATO. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da irregularidade de representação no recurso ordinário. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, conforme a Súmula nº 383, II, do TST, aplica-se somente aos casos de mandato juntado aos autos, não sendo cabível quando da ausência de procuração. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000551-88.2024.5.21.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/03/2026). AGRAVO INTERNO INTERPOTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível a concessão de prazo para regularização da representação processual quando se constata a ausência de procuração ou de substabelecimento válido no momento da interposição do recurso. II. No caso, como o advogado subscritor do recurso de revista não estava devidamente constituído nos autos, e, uma vez inexistente o mandato tácito, não é possível a concessão de prazo para a correção do vício. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0001055-72.2023.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/07/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se à concessão de prazo para sanear o vício de representação. 3. Na hipótese, incontroverso que, no momento da interposição do recurso ordinário, não constava dos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado signatário do apelo, Dr. VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO, para representar a ré em juízo, tampouco restou configurado mandato tácito. 4. Logo, não há controvérsia quanto à interposição de recurso ordinário por advogado sem procuração nos autos, restando analisar, apenas, se é imperativa a concessão de prazo para regularização. 5. Nos termos da Súmula n. 383 do TST, considerando não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento já constante dos autos, mas de ausência de procuração , não se cogita de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000036-28.2024.5.19.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2026). (g.n) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120061775400000201724272. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120061775400000201724272?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0021151-50.2023.5.04.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUIS OTAVIO ESPINDOLA XAVIER A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ebb28e8) proferida nos autos do processo 0021151-50.2023.5.04.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021151-50.2023.5.04.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUIS OTAVIO ESPINDOLA XAVIER ADVOGADA: Dra. JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO LEDUR ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 4eeb9f9; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 902f036). Representação processual regular (id 08cc4cf). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO Consta do acórdão: A petição apresentada pela executada foi subscrita por advogada (Raquel Olchik Canterji OAB/RS 56.891) que não possui procuração regularmente juntada aos autos. Não há nos autos qualquer procuração conferida à advogada, tampouco há comprovação de mandato tácito ou qualquer outra circunstância que autorize sua atuação em nome da reclamada, não comprovando, assim, a sua habilitação para representação processual da agravante. Nessa senda, aplicável à espécie o entendimento previsto no item I da Súmula 383 do TST, in verbis: "SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso." Dessa forma, tenho que o agravo de petição é inexistente, pois interposto por advogado que não detém capacidade postulatória para representar a agravante. (...) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo exequente, não conhecendo do agravo de petição da executada, por inexistente. Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente, em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. O Tribunal adotou tese explícita a respeito da existência de óbice ao conhecimento do recurso, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. De resto, não se vislumbra afronta direta e literal a preceito da Constituição Federal, estando o acórdão em conformidade com o que dispõe a Súmula 383, I, do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados, deve ser mantida a decisão agravada, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. De fato, constitui direito da parte o acesso a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada. O juiz, ao formar sua convicção, deve ater-se aos fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Ocorre que para o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é necessário que a parte esgote as medidas processuais cabíveis na instância ordinária e instigue o Colegiado a quo a adentrar na questão. Se o Tribunal Regional deixou de examinar questão essencial e relevante para o desate da lide no julgamento do recurso ordinário ou não apresenta motivação adequada, a parte deve opor embargos de declaração para corrigir o equívoco, forçar a apreciação da matéria e trazer os seus argumentos. Por conseguinte, se a parte não insiste no exame de sua tese por meio de embargos declaratórios, não há como reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Esse é o teor da Súmula n.º 184 do TST: SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Portanto, ante o descumprimento do requisito para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantida a decisão agravada. O TRT, ao analisar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de petição, adotou os seguintes fundamentos: Não há nos autos qualquer procuração conferida à advogada, tampouco há comprovação de mandato tácito ou qualquer outra circunstância que autorize sua atuação em nome da reclamada, não comprovando, assim, a sua habilitação para representação processual da agravante. [...] Dessa forma, tenho que o agravo de petição é inexistente, pois interposto por advogado que não detém capacidade postulatória para representar a agravante. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que a ausência de procuração outorgada ao advogado que subscreveu o apelo implica a inexistência do recurso, não cabendo, nessa hipótese, a intimação e a concessão de prazo para regularização pretendidas pela parte. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. A advogada subscritora do Recurso de Revista não se encontra regularmente constituída para atuar no feito e não detém mandato tácito, sendo inviável, em tais circunstâncias, a concessão de prazo para regularização da representação processual. Como dispõe a Súmula nº 383, item II, do TST, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em instrumento de mandato já constante dos autos, o que não se verifica no caso. Constatado o defeito de representação, diante da ausência de procuração válida que outorgue poderes à advogada subscritora, impõe-se o não processamento do Recurso de Revista. Agravo Interno desprovido. (Ag-0000914-39.2023.5.10.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 12/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso ordinário da parte, ao fundamento de irregularidade de representação, porque a advogada que o subscreveu não estava regularmente habilitada nos autos. A decisão do TRT foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 383 do TST, não se podendo falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito " por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição " e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0010344-47.2025.5.03.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO PATRONO QUE SUBSCREVE O RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANDATO. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da irregularidade de representação no recurso ordinário. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, conforme a Súmula nº 383, II, do TST, aplica-se somente aos casos de mandato juntado aos autos, não sendo cabível quando da ausência de procuração. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000551-88.2024.5.21.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/03/2026). AGRAVO INTERNO INTERPOTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível a concessão de prazo para regularização da representação processual quando se constata a ausência de procuração ou de substabelecimento válido no momento da interposição do recurso. II. No caso, como o advogado subscritor do recurso de revista não estava devidamente constituído nos autos, e, uma vez inexistente o mandato tácito, não é possível a concessão de prazo para a correção do vício. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0001055-72.2023.5.06.0103, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/07/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se à concessão de prazo para sanear o vício de representação. 3. Na hipótese, incontroverso que, no momento da interposição do recurso ordinário, não constava dos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado signatário do apelo, Dr. VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO, para representar a ré em juízo, tampouco restou configurado mandato tácito. 4. Logo, não há controvérsia quanto à interposição de recurso ordinário por advogado sem procuração nos autos, restando analisar, apenas, se é imperativa a concessão de prazo para regularização. 5. Nos termos da Súmula n. 383 do TST, considerando não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento já constante dos autos, mas de ausência de procuração , não se cogita de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000036-28.2024.5.19.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2026). (g.n) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120061775400000201724272. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120061775400000201724272?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LUIS OTAVIO ESPINDOLA XAVIER
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