Publicações do processo

0021148-69.2026.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021148-69.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: TAMIRES SOUZA DUARTE RECLAMADO: RANDONCORP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426352c proferida nos autos. Vistos, etc. Na peça de ingresso a Autora reporta demandar tratamento psiquiátrico contínuo desde 11/07/2023, decorrente de um transtorno misto ansioso e depressivo que guardaria relação com fato ocorrido no ambiente laboral após agressão infringida por um colega. O quadro clínico foi se agravando ao longo dos anos. Por entender que se encontrava inapta quando da ruptura contratual vindica a concessão de uma tutela de urgência que declare a nulidade da despedida e determine sua imediata reintegração no emprego, com uma avaliação posterior junto ao serviço médico da empregadora quanto à possibilidade de retomada das funções. As Corrés se manifestam em 24/08/2026 afirmando - em linhas gerais - que estariam ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, bem como pleiteando seja validado exame médico anterior à ruptura contratual. Os autos vêm conclusos. Decido. A concessão da medida vindicada pela Acionante pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). Destaco, prima facie, que inexiste demonstração, na espécie, tangente à concessão de benefício previdenciário à Obreira na modalidade acidentária e no lapso de um ano pretérito à dispensa imotivada, o que se apresentaria necessário, em princípio, ao reconhecimento do período da garantia provisória ao emprego estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Embora em muitos feitos que tramitam neste Juízo seja alegada uma origem ocupacional para o adoecimento psiquiátrico, há que se perquirir sobre o histórico clínico da parte autora, geralmente sendo verificado que há um conjunto de outros fatores correlacionados, em especial a herança genética ou estressores familiares (como separações, divórcios, perdas, etc.). Nesse sentido, e embora os fatos alegados possam efetivamente ocasionar ou agravar a condição psiquiátrica do(a) trabalhador(a), deverá ser demonstrado ao longo da instrução processual se possuem gravidade para tanto, dada a suscetibilidade pessoal que deverá ser considerada à luz de tais agressões. Neste diapasão, há que se destacar também que esta questão trazida é matéria recorrente, discutida em inúmeros feitos que tramitam nesta unidade judiciária especializada, inexistindo elementos de convicção que permitam, por ora, o reconhecimento do cunho ocupacional das enfermidades, menos ainda sem que reste oportunizada às partes a ampla dilação probante. Via de regra este Juízo tem, como medida de razoabilidade, determinar seja aguardada a conclusão da prova pericial médica, quando disponibilizados elementos concretos e amparados em conjunto probatório consistente, viabilizando seja analisada a condição clínica da parte autora. Contudo, e ante a ausência de um atestado médico demissional, para fins de exame imediato da validade da dispensa é determinado à empresa que providencie o agendamento de um exame médico demissional, ante a alegação da parte de que padece de uma moléstia de longo prazo, não se podendo cogitar que o trabalhador seja despedido quando efetivamente esteja doente. Concedo à Demandada o prazo de 05 dias para que informe nos autos a data do agendamento do exame, observando haja tempo hábil à intimação da Acionante. Intimem-se. Apresentado o exame, voltem os autos conclusos para que seja finalizado o exame da tutela antecipatória. CAXIAS DO SUL/RS, 07 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRAS-LE SA - RANDONCORP S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021148-69.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: TAMIRES SOUZA DUARTE RECLAMADO: RANDONCORP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426352c proferida nos autos. Vistos, etc. Na peça de ingresso a Autora reporta demandar tratamento psiquiátrico contínuo desde 11/07/2023, decorrente de um transtorno misto ansioso e depressivo que guardaria relação com fato ocorrido no ambiente laboral após agressão infringida por um colega. O quadro clínico foi se agravando ao longo dos anos. Por entender que se encontrava inapta quando da ruptura contratual vindica a concessão de uma tutela de urgência que declare a nulidade da despedida e determine sua imediata reintegração no emprego, com uma avaliação posterior junto ao serviço médico da empregadora quanto à possibilidade de retomada das funções. As Corrés se manifestam em 24/08/2026 afirmando - em linhas gerais - que estariam ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, bem como pleiteando seja validado exame médico anterior à ruptura contratual. Os autos vêm conclusos. Decido. A concessão da medida vindicada pela Acionante pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). Destaco, prima facie, que inexiste demonstração, na espécie, tangente à concessão de benefício previdenciário à Obreira na modalidade acidentária e no lapso de um ano pretérito à dispensa imotivada, o que se apresentaria necessário, em princípio, ao reconhecimento do período da garantia provisória ao emprego estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Embora em muitos feitos que tramitam neste Juízo seja alegada uma origem ocupacional para o adoecimento psiquiátrico, há que se perquirir sobre o histórico clínico da parte autora, geralmente sendo verificado que há um conjunto de outros fatores correlacionados, em especial a herança genética ou estressores familiares (como separações, divórcios, perdas, etc.). Nesse sentido, e embora os fatos alegados possam efetivamente ocasionar ou agravar a condição psiquiátrica do(a) trabalhador(a), deverá ser demonstrado ao longo da instrução processual se possuem gravidade para tanto, dada a suscetibilidade pessoal que deverá ser considerada à luz de tais agressões. Neste diapasão, há que se destacar também que esta questão trazida é matéria recorrente, discutida em inúmeros feitos que tramitam nesta unidade judiciária especializada, inexistindo elementos de convicção que permitam, por ora, o reconhecimento do cunho ocupacional das enfermidades, menos ainda sem que reste oportunizada às partes a ampla dilação probante. Via de regra este Juízo tem, como medida de razoabilidade, determinar seja aguardada a conclusão da prova pericial médica, quando disponibilizados elementos concretos e amparados em conjunto probatório consistente, viabilizando seja analisada a condição clínica da parte autora. Contudo, e ante a ausência de um atestado médico demissional, para fins de exame imediato da validade da dispensa é determinado à empresa que providencie o agendamento de um exame médico demissional, ante a alegação da parte de que padece de uma moléstia de longo prazo, não se podendo cogitar que o trabalhador seja despedido quando efetivamente esteja doente. Concedo à Demandada o prazo de 05 dias para que informe nos autos a data do agendamento do exame, observando haja tempo hábil à intimação da Acionante. Intimem-se. Apresentado o exame, voltem os autos conclusos para que seja finalizado o exame da tutela antecipatória. CAXIAS DO SUL/RS, 07 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES SOUZA DUARTE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.