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0021146-93.2017.5.04.0122

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que as convenções coletivas aplicáveis durante toda a contratualidade continham cláusula expressa prevendo que a realização de horas extraordinárias, ainda que de forma habitual ou aos sábados, não descaracterizaria nem invalidaria o regime de compensação semanal adotado pelas partes. Assim, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a Corte de origem concluiu pela validade da norma coletiva e, consequentemente, do regime compensatório nela estabelecido. 3. Tal entendimento encontra amparo no próprio art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, que, ao fixar a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, faculta expressamente a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Trata-se, portanto, de matéria que a própria Constituição remete à negociação coletiva, não se enquadrando entre os direitos absolutamente indisponíveis ressalvados pelo STF. 4. Corrobora essa conclusão o entendimento posteriormente firmado pelo STF no julgamento do RE n.º 1.476.596, publicado em 18/4/2024. Na ocasião, a Corte Suprema assentou, por unanimidade, que a extrapolação da jornada prevista em norma coletiva não conduz, por si só, à invalidade do ajuste coletivo, devendo ser observada também nessa hipótese a tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, ao reconhecer a validade do regime de compensação semanal previsto em norma coletiva, não obstante a prestação habitual de horas extraordinárias. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-21146-93.2017.5.04.0122, em que é Recorrente JOAO DILCIONE QUINTANA BORGES e são Recorridas ECIX PROCESSAMENTO DE ACOS S.A. e ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, Ecovix Construções Oceânicas S.A. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada em relação ao acordo de compensação de jornada. Na ocasião, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos: O contrato de trabalho em exame vigeu de 02.07.2012, data em que o autor foi admitido pela ECIX Processamento de Aços S/A., para exercer a função de Soldador 3F, a 23.01.2017, extinto por iniciativa do empregador, sendo o aviso prévio indenizado. Em 01.09.2012 foi transferido à ECOVIX Construções Oceânicas S/A. (Carteira Profissional, ID. 4b9b6b0 - Págs. 2/3 e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ID. 22eca82 - Pág. 1). Incontroverso e demonstrado pela prova documental a adoção de regime compensatório semanal, com a supressão de labor aos sábados e o cumprimento de jornadas de segunda à quinta-feira das 7h30min às 12h e das 13h às 17h30min e, nas sextas feiras, das 7h30min às 12h e das 13h às 16h30min (cartões ponto, ID. 182c298 a ID. 685ccaf). As convenções coletivas normatizam a adoção da compensação semanal nos seguintes moldes (p.ex. CCT 2013/2014, ID. 5f38bde - Págs. 10/11 - grifado e sublinhado): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores. a) Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal. b) Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. c) A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto. Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão d) do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem: - de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07h20 minutos = 7,33 horas); - no sábado serão remunerados como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), facultado às empresas, ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras, suprimir 07h20 minutos (= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual. A mesma disposição (em destaque) consta das convenções coletivas para os exercícios 2012/2014 (cláusula 33ª, ID. 4a9e791 - Pág. 10), 2014/2015 (cláusula 32ª, ID. d4c3e25 - Pág. 11), 2015/2016 (cláusula 34ª, ID. 824f134 - Pág. 4) e 2016/2017 (cláusula 32ª, ID. f2f9eb5 - Pág. 13), abrangendo, assim, a totalidade do período não fulminado pela prescrição declarada na sentença, a qual alcança as parcelas vencidas anteriormente a 10.11.2012. Nesse contexto, não há falar em nulidade do regime compensatório semanal em razão da prestação habitual de horas extras. Isto porque em 02.06.2022 no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal decidiu que as normas coletivas - acordos ou convenções - que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sinalo que o direito em discussão não se constitui em absolutamente indisponível. A respeito, a previsão do artigo 611-A, I, da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017), in verbis: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; Sendo assim, em atenção à decisão vinculante do STF, é válido o regime compensatório semanal, porquanto avençado em convenção coletiva que a prestação habitual de horas extras ou o labor aos sábados não o descaracteriza ou invalida. Desse modo, não subsiste a condenação imposta em razão da nulidade do regime compensatório semanal. Registro, ainda, que não existem diferenças de horas extras pagas, pois incorreta a amostragem apresentada pelo reclamante, na qual identificou diferenças em relação ao número físico adimplido no mês de julho de 2014 (ID. 5514907 - Pág. 5) Inicialmente registro que na citada amostragem o autor tomou por base a jornada de oito horas, a qual não prevalece ante a validade da compensação semanal. Além disso, computou as jornadas realizadas entre 01 e 31.07.2014, ignorando que as 9,39 horas extras com o adicional de 50% pagas em julho de 2014 (contracheque, ID. 0f7a42b - Pág. 23) foram apuradas com base nas jornadas do cartão ponto do período compreendido entre 16 de junho e 15 de julho (ID. 6f5b112 - Pág. 1). Ignorou, assim, o critério utilizado pela ré, que pagava no mês as horas extras realizadas na primeira quinzena e na segunda do mês anterior. Outrossim, não há irregularidade em considerar, como extras, as horas laboradas além da 9ª diária, nos dias em que essa era a jornada prevista, pois sendo válido o regime compensatório, somente são consideradas horas extras as que excedem a carga horária semanal (44h). Nesse contexto, considerando ainda que a atividade não era insalubre, dou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, para reconhecer a validade do regime compensatório semanal e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. O reclamante sustenta que o regime de compensação semanal adotado pela reclamada deve ser declarado inválido, porque os registros de jornada demonstrariam a prestação habitual de horas extras e o trabalho frequente aos sábados, circunstâncias que, segundo defende, atraem a incidência da Súmula 85, IV, do TST. Argumenta que o TRT, ao reputar válido o regime com fundamento na norma coletiva e no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, violou os arts. 7.º, XIII e XVI, da Constituição Federal e 58 da CLT. Afirma que o limite de 8 horas diárias e 44 semanais constitui direito constitucionalmente assegurado e, portanto, indisponível, não podendo ser afastado por negociação coletiva. À análise. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que as convenções coletivas aplicáveis durante toda a contratualidade continham cláusula expressa prevendo que a realização de horas extraordinárias, ainda que de forma habitual ou aos sábados, não descaracterizaria nem invalidaria o regime de compensação semanal adotado pelas partes. Assim, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a Corte de origem concluiu pela validade da norma coletiva e, consequentemente, do regime compensatório nela estabelecido. Tal entendimento encontra amparo no próprio art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, que, ao fixar a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, faculta expressamente a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Trata-se, portanto, de matéria que a própria Constituição remete à negociação coletiva, não se enquadrando entre os direitos absolutamente indisponíveis ressalvados pelo STF. Corrobora essa conclusão o entendimento posteriormente firmado pelo STF no julgamento do RE n.º 1.476.596, publicado em 18/4/2024. Na ocasião, a Corte Suprema assentou, por unanimidade, que a extrapolação da jornada prevista em norma coletiva não conduz, por si só, à invalidade do ajuste coletivo, devendo ser observada também nessa hipótese a tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. No voto do relator, restou consignado que: 4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST. 5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido: Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação. 6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados) 7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF) Por fim, transcreve-se a ementa do julgado: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG (E-RR-1040-90.2012.5.08.0117, Tribunal Pleno, Relator Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024 - Grifos nossos). Desse modo, ainda que constatada a prestação habitual de horas extras, tal circunstância não autoriza a desconsideração da cláusula coletiva que expressamente prevê a manutenção da validade do regime compensatório, como ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, ao reconhecer a validade do regime de compensação semanal previsto em norma coletiva, não obstante a prestação habitual de horas extraordinárias. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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