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TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021144-70.2014.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL EMBARGADO ESPÓLIO DE: ERCILIA RESENDE REPRESENTANTE LEGAL: EDLENE RESENDE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença. Contudo, antes do julgamento do mérito, há questão processual superveniente que exige regularização. Os presentes embargos de terceiro foram ajuizados por CONSTRUÇÕES ACNT LTDA. em face do CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL e do ESPÓLIO DE ERCÍLIA RESENDE, com o objetivo de afastar os efeitos da sentença proferida no processo nº 0046307-62.2008.8.07.0001, sob alegação de que a decisão atingiu direitos da embargante sem sua participação no processo originário. No curso desta demanda, o processo de inventário nº 0000091-83.2012.8.07.0007 foi encerrado e arquivado, tendo sido homologada a partilha dos bens de Ercília Resende. A documentação juntada aos autos identifica como sucessores ERCI RESENDE DOS SANTOS, EDNA REZENDE DOS SANTOS, ÉZIO RESENDE DOS SANTOS, ÉDER RESENDE DOS SANTOS, EDLENE RESENDE DOS SANTOS DE FARIA, EDNEI RESENDE DOS SANTOS, TAYNARA CARDOSO REZENDE e HOLGER CARDOSO REZENDE, estes dois últimos por representação de Edson Rezende dos Santos, pré-morto. O fato é noticiado no ID 212948119, acompanhado de documentos do inventário. A decisão de ID 213159823 limita-se a indeferir o cancelamento da audiência requerido pelo Condomínio Civil do Shopping SIA Center Mall, por ausência de legitimidade daquela parte para formular pretensão em nome alheio. Não há nessa decisão pronunciamento definitivo sobre a sucessão processual do espólio. Posteriormente, a própria embargante suscita expressamente a necessidade de substituição processual do espólio pelos sucessores e requer sua integração ao feito, conforme alegações finais de ID 217138210. O Condomínio formula requerimento semelhante no ID 217334769. Os documentos juntados pelas próprias partes também reproduzem entendimento segundo o qual, encerrado o inventário e aperfeiçoada a partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, cabendo a regularização do processo mediante habilitação dos sucessores. A matéria assume especial relevância neste processo, porque o próprio objeto dos embargos consiste em discutir os efeitos de sentença proferida sem a participação de sujeitos que a embargante afirma serem diretamente atingidos. Não se mostra coerente decidir definitivamente a controvérsia sem antes assegurar a regular composição subjetiva desta demanda. Por isso, CHAMO O FEITO À ORDEM. Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo, indicando os sucessores de Ercília Resende e apresentando, caso ainda não constem dos autos de modo suficiente, os respectivos dados necessários à citação, observando-se o formal de partilha juntado aos autos. Deverá ser considerada, na indicação, a situação de EDSON REZENDE DOS SANTOS, que consta do inventário como pré-morto, com sucessão por representação de TAYNARA CARDOSO REZENDE e HOLGER CARDOSO REZENDE, bem como a situação de EDNEI RESENDE DOS SANTOS, indicado no processo de inventário como espólio. Após, procedam-se às citações e às anotações necessárias. Regularizada a relação processual, dê-se aos sucessores oportunidade para manifestação sobre os atos já praticados e, em especial, sobre a prova pericial de ID 118121658, a prova oral produzida na audiência de ID 214878686 e as alegações finais de IDs 217138210 e 217334769, em prazo a ser contado após a integração ao feito. Cumpridas as diligências e estabilizado o contraditório, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
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