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0021144-49.2023.5.04.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021144-49.2023.5.04.0402 RECLAMANTE: TADJANA PITT DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de72b8d proferida nos autos. Vistos, Requer a parte autora a reconsideração da decisão que suspendeu a tramitação do feito. Todavia, dispõe o art. o artigo 315 do CPC que: Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Portanto, é facultado ao juízo determinar a suspensão do processo até que se apure a ocorrência ou não do fato delituoso imputado no processo criminal. No caso, verifico que tal circunstância poderá influenciar diretamente no (in) deferimento do pedido de reversão da justa causa decorrente de abandono de emprego e no pedido de dano moral postulados na petição inicial: "A partir de setembro de 2021, por determinação da gerente da filial onde desempenhava suas atividades, o que igualmente ocorria com outros colegas de trabalho, a autora passou a ser obrigada mensalmente a fornecer documentos de familiares e amigos, sendo que na posse de tais documentos a mencionada gerente emitia notas fiscais relativas à aquisição de medicamentos através do Programa da Farmácia Popular, porém a suposta venda sequer ocorria, havendo apenas o repasse da conta ao Governo Federal. Essa situação foi incomodando a autora na medida em que vinha sendo coagida a apresentar documentos e não sabia como agir contra sua superiora, porquanto temia perder o próprio emprego, o que culminou fazendo com que ela passasse a se sentir mal e entrasse em processo depressivo e tivesse que procurar ajuda médica, resultando daí o seu afastamento da atividade na segunda quinzena do mês de setembro/22 e parte da primeira quinzena de outubro, atestados acostados e receituário médico. Ainda no mencionado mês de outubro, sem saber exatamente como agir para fugir da obrigação de continuar a fornecer documentos à sua superiora, procurou atendimento profissional na área jurídica, ocasião em que relatou os fatos ao advogado que a atendeu e foi orientada para que procurasse o Ministério Público Federal e Polícia Federal, onde se dirigiu no dia 19.10.22, tendo no dia seguinte prestado depoimento. ... Faz ver, ainda, que no decorrer do período em que a Aurora se obrigou a manter sigilo, como não podia mais comparecer ao estabelecimento reclamado para não ser obrigada a entregar documentos indevidos, a Reclamada a demitiu por justa causa, a qual requer seja considerada nula de pleno direito em razão dos fatos aqui narrados."(grifo nosso - id: 22491c5). Diante da relevância dos fatos a serem apurados, mantenho a decisão de Id 185a3e1 que suspendeu o processo pelo prazo de seis meses ou até a conclusão do Inquérito Policial, o que deverá ser informado nos autos por qualquer das partes. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. FELIPE JAKOBSON LERRER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TADJANA PITT DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021144-49.2023.5.04.0402 RECLAMANTE: TADJANA PITT DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de72b8d proferida nos autos. Vistos, Requer a parte autora a reconsideração da decisão que suspendeu a tramitação do feito. Todavia, dispõe o art. o artigo 315 do CPC que: Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Portanto, é facultado ao juízo determinar a suspensão do processo até que se apure a ocorrência ou não do fato delituoso imputado no processo criminal. No caso, verifico que tal circunstância poderá influenciar diretamente no (in) deferimento do pedido de reversão da justa causa decorrente de abandono de emprego e no pedido de dano moral postulados na petição inicial: "A partir de setembro de 2021, por determinação da gerente da filial onde desempenhava suas atividades, o que igualmente ocorria com outros colegas de trabalho, a autora passou a ser obrigada mensalmente a fornecer documentos de familiares e amigos, sendo que na posse de tais documentos a mencionada gerente emitia notas fiscais relativas à aquisição de medicamentos através do Programa da Farmácia Popular, porém a suposta venda sequer ocorria, havendo apenas o repasse da conta ao Governo Federal. Essa situação foi incomodando a autora na medida em que vinha sendo coagida a apresentar documentos e não sabia como agir contra sua superiora, porquanto temia perder o próprio emprego, o que culminou fazendo com que ela passasse a se sentir mal e entrasse em processo depressivo e tivesse que procurar ajuda médica, resultando daí o seu afastamento da atividade na segunda quinzena do mês de setembro/22 e parte da primeira quinzena de outubro, atestados acostados e receituário médico. Ainda no mencionado mês de outubro, sem saber exatamente como agir para fugir da obrigação de continuar a fornecer documentos à sua superiora, procurou atendimento profissional na área jurídica, ocasião em que relatou os fatos ao advogado que a atendeu e foi orientada para que procurasse o Ministério Público Federal e Polícia Federal, onde se dirigiu no dia 19.10.22, tendo no dia seguinte prestado depoimento. ... Faz ver, ainda, que no decorrer do período em que a Aurora se obrigou a manter sigilo, como não podia mais comparecer ao estabelecimento reclamado para não ser obrigada a entregar documentos indevidos, a Reclamada a demitiu por justa causa, a qual requer seja considerada nula de pleno direito em razão dos fatos aqui narrados."(grifo nosso - id: 22491c5). Diante da relevância dos fatos a serem apurados, mantenho a decisão de Id 185a3e1 que suspendeu o processo pelo prazo de seis meses ou até a conclusão do Inquérito Policial, o que deverá ser informado nos autos por qualquer das partes. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. FELIPE JAKOBSON LERRER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA

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