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0021143-66.2025.5.04.0411

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Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0021143-66.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: RODRIGO ALMEIDA BARRETO RECLAMADO: RESTAURANTE & MERCADO BARCELLOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb9c6c proferido nos autos. Vistos, etc. Previamente a reinclusão em pauta, determino a realização de perícia técnica, na modalidade presencial, para averiguação do grau de insalubridade, nomeando para o encargo o Bel. Sérgio Corbellini. A perícia deverá ser realizada no estabelecimento da reclamada ou em outro local onde tenham sido prestados os serviços, a ser definido mediante prévio contato do perito com os procuradores das partes. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 5 dias, ficando este, desde logo, autorizado por este Juízo a acompanhar a realização da perícia. Após, intime-se o perito para designar data e horário para a realização da diligência, incumbindo-lhe cientificar as partes, por intermédio de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 dias, devendo comprovar nos autos a realização das comunicações, a fim de possibilitar tempo hábil para que os procuradores informem seus constituintes e estes possam se organizar para comparecimento à perícia. Realizada a perícia, o perito terá o prazo de 20 dias para apresentação do laudo, sobre o qual as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 dias. O perito deverá considerar as atividades descritas pela parte reclamante, consignando no laudo eventual divergência em relação às informações prestadas pela reclamada. As anotações colhidas durante a inspeção deverão ser rubricadas pelos presentes e anexadas ao laudo pericial, cabendo ao perito verificar, à vista da inspeção realizada, se é possível dirimir as controvérsias entre as alegações das partes. Não serão consideradas, posteriormente, divergências que não tenham sido registradas nas referidas anotações. Desde logo, fica designado o dia 15/03/2027 (segunda-feira), às 10h para a audiência telepresencial, que será realizada por meio da ferramenta Zoom, link de acesso https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaviamaojt, ID da reunião ID 321 262 8397 (jt). As partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Testemunhas independentemente de intimação. Fica facultado às partes o arrolamento no prazo preclusivo de 05 dias, com indicação de nome completo, CPF, endereço e telefone, nos termos do art. 357, V, § 4º, do CPC. Eventual adiamento do ato por não comparecimento de testemunha arrolada será autorizado apenas caso devidamente comprovado nos autos o convite, realizado pelo menos três dias úteis antes da audiência (art. 455 do CPC). Salienta-se que eventual petição relativa ao arrolamento de testemunhas deverá ser exclusiva para tal fim e poderá, no interesse, ser juntada aos autos em sigilo. Intimem-se os procuradores das partes, os quais ficarão cientes por seus constituintes acerca da audiência, inclusive quanto à pena de confissão ficta, e dos termos do presente despacho. VIAMAO/RS, 10 de setembro de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE & MERCADO BARCELLOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0021143-66.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: RODRIGO ALMEIDA BARRETO RECLAMADO: RESTAURANTE & MERCADO BARCELLOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb9c6c proferido nos autos. Vistos, etc. Previamente a reinclusão em pauta, determino a realização de perícia técnica, na modalidade presencial, para averiguação do grau de insalubridade, nomeando para o encargo o Bel. Sérgio Corbellini. A perícia deverá ser realizada no estabelecimento da reclamada ou em outro local onde tenham sido prestados os serviços, a ser definido mediante prévio contato do perito com os procuradores das partes. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 5 dias, ficando este, desde logo, autorizado por este Juízo a acompanhar a realização da perícia. Após, intime-se o perito para designar data e horário para a realização da diligência, incumbindo-lhe cientificar as partes, por intermédio de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 dias, devendo comprovar nos autos a realização das comunicações, a fim de possibilitar tempo hábil para que os procuradores informem seus constituintes e estes possam se organizar para comparecimento à perícia. Realizada a perícia, o perito terá o prazo de 20 dias para apresentação do laudo, sobre o qual as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 dias. O perito deverá considerar as atividades descritas pela parte reclamante, consignando no laudo eventual divergência em relação às informações prestadas pela reclamada. As anotações colhidas durante a inspeção deverão ser rubricadas pelos presentes e anexadas ao laudo pericial, cabendo ao perito verificar, à vista da inspeção realizada, se é possível dirimir as controvérsias entre as alegações das partes. Não serão consideradas, posteriormente, divergências que não tenham sido registradas nas referidas anotações. Desde logo, fica designado o dia 15/03/2027 (segunda-feira), às 10h para a audiência telepresencial, que será realizada por meio da ferramenta Zoom, link de acesso https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaviamaojt, ID da reunião ID 321 262 8397 (jt). As partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Testemunhas independentemente de intimação. Fica facultado às partes o arrolamento no prazo preclusivo de 05 dias, com indicação de nome completo, CPF, endereço e telefone, nos termos do art. 357, V, § 4º, do CPC. Eventual adiamento do ato por não comparecimento de testemunha arrolada será autorizado apenas caso devidamente comprovado nos autos o convite, realizado pelo menos três dias úteis antes da audiência (art. 455 do CPC). Salienta-se que eventual petição relativa ao arrolamento de testemunhas deverá ser exclusiva para tal fim e poderá, no interesse, ser juntada aos autos em sigilo. Intimem-se os procuradores das partes, os quais ficarão cientes por seus constituintes acerca da audiência, inclusive quanto à pena de confissão ficta, e dos termos do presente despacho. VIAMAO/RS, 10 de setembro de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALMEIDA BARRETO

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