Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Processo 0021143-45.2024.8.26.0506 (processo principal 1016782-07.2020.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento - Vícios de Construção - Espólio de Carlos Marcos da Silva Marques - - Maria das Graças Rosaminho Marques - - Carla Graciela Rosmaninho Marques Vaz de Lima e outros - MRV, Engenharia e Participações S/A - Vistos. Regularizado o polo ativo com a habilitação dos herdeiros do autor falecido, tornam os autos conclusos para apreciação da impugnação aos honorários periciais apresentada pela requerida às fls. 327/334, bem como da manifestação do perito judicial às fls. 336/340. O perito judicial nomeado apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 16 horas de trabalho técnico, calculadas à razão de R$ 625,00 por hora, com base na Tabela de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. A requerida impugnou o montante, sustentando, em síntese, que o profissional não integra o quadro de associados da referida entidade e que o parâmetro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo indicaria valor-hora substancialmente inferior, postulando a fixação em R$ 500,00. Instado a se manifestar, o perito reiterou a adequação do valor originalmente proposto e, subsidiariamente, apresentou nova estimativa de R$ 8.750,00, correspondente a 14 horas de trabalho. Nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo examinar a proposta de honorários e arbitrar a remuneração segundo as particularidades do encargo, e não em razão da mera operação aritmética entre o número de horas estimado pelo profissional e o valor da hora fixado por entidade de classe, devendo ser considerada a natureza do exame, sua complexidade efetiva, o tempo necessário, a extensão das diligências e o grau de especialização exigido. A tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia constitui parâmetro meramente orientativo à elaboração da proposta profissional, não possuindo caráter vinculante ou cogente, independentemente da filiação ou não do perito à referida entidade de classe. Admitir sua aplicação automática significaria transferir à entidade profissional a definição do valor da prova, em detrimento do controle judicial de proporcionalidade expressamente atribuído ao magistrado. No caso, a decisão de fls. 112/115 deste apenso determinou a produção de prova pericial de engenharia para a quantificação da desvalorização do imóvel decorrente dos vícios construtivos já reconhecidos no título executivo judicial. Todavia, conforme informado pela parte requerente à fls. 325 e verificável pela documentação técnica constante dos autos, a vistoria in loco de imóvel de padrão construtivo semelhante e de idêntica natureza de vício já foi realizada em perícia produzida nos autos principais (fls. 491/517), de modo que o encargo ora cometido ao perito judicial há de ser desempenhado de forma indireta, mediante análise da documentação técnica e dos laudos periciais já existentes nos autos, sem necessidade de nova vistoria física na unidade objeto da lide. Essa circunstância reduz sensivelmente a complexidade e o tempo razoavelmente exigível para a elaboração do trabalho pericial, porquanto o encargo prescinde de deslocamento, de agendamento de vistoria, de inspeção no local das condições físicas do imóvel e de produção de registro fotográfico próprio, restringindo-se a atividade técnica ao exame da documentação, dos projetos, das normas técnicas aplicáveis e dos laudos periciais já produzidos, à luz dos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00, bem como a proposta subsidiária de R$ 8.750,00, revelam-se exacerbados e desproporcionais à natureza documental do exame determinado, não guardando correspondência com o tempo e a complexidade efetivamente exigíveis de perícia indireta, que dispensa a diligência mais onerosa e demorada do encargo pericial, qual seja, a vistoria presencial. A justa remuneração do auxiliar do Juízo é indispensável para assegurar a qualidade e a confiabilidade da prova técnica, devendo, contudo, ser harmonizada com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da economia processual, evitando-se tanto o aviltamento da atividade profissional quanto a imposição de custo excessivo à parte responsável pela antecipação da despesa. Ponderadas as circunstâncias do caso concreto, notadamente a dispensa de vistoria in loco e a possibilidade de aproveitamento da documentação técnica já produzida nos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) remunera adequadamente o estudo dos autos e da documentação técnica, a análise dos laudos periciais existentes, a elaboração do laudo indireto e a resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, sem impor à parte responsável pelo custeio encargo superior ao necessário para a realização do trabalho. Isso posto, acolho parcialmente a impugnação apresentada às fls. 327/334 e arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cargo da parte requerente, conforme decidido às fls. 112/115. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso positivo, intime-se a parte requerente para recolher o valor no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observado o prazo estabelecido à fls. 112/115 e a natureza indireta do exame ora reconhecida. Em caso de recusa do perito, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Prov. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)