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0021142-31.2023.5.04.0030

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0021142-31.2023.5.04.0030 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SILVANA SIEBRE HOGENIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a10397 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021142-31.2023.5.04.0030 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: CLAUDIA MARIA D ALMEIDA HORTA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): SILVANA SIEBRE HOGENIO ROGERIO CABRAL BORGES (RS76908) RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (PGF) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 7218ae2; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id fc5d00c). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, conforme os seguintes precedentes: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. [...] 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice , considerando que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou, quanto aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, a aplicação da taxa Selic, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos " (E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024). RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. 1. A controvérsia refere-se ao critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Selic. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido de que, por existir norma específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora deveriam ser apurados segundo o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991, não se cogitando na aplicação da Taxa Selic. 3. Ocorre que, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 4. Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referida, deve ser observada no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-AIRR-11467-51.2017.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2025) E também: RR-21436-06.2015.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025; Ag-RR-467-83.2014.5.04.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2025. Sendo assim, aplicando-se ao crédito previdenciário os mesmos critérios do trabalhista, devem ser adotados os seguintes parâmetros, nos termos da jurisprudência consolidada do TST: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deve observar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido: E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-Ag-AIRR-1042-63.2016.5.05.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-1001338-83.2017.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024; RRAg-1001177-46.2020.5.02.0051, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024. Estando a decisão recorrida em conformidade a esse entendimento, é inviável o seguimento do recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópicos "AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 195, I, "A")", "VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL (LEI Nº 8.212/1991, art. 43)" e "VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL (CLT, ART. 879, § 4º, E LEI Nº 9.430/1996, ARTS. 61 E 5º, § 3º)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA SIEBRE HOGENIO - PAQUETA CALCADOS LTDA

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