Publicações do processo

0021141-82.2026.5.04.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021141-82.2026.5.04.0663 RECLAMANTE: FLAVIA ZANDONA CANOVA RECLAMADO: DEBORA DAHMER INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO FLAVIA ZANDONA CANOVA Fica V. Sa. notificado para CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE ID. 3b1d718. Prazo: 5 DIAS. PASSO FUNDO/RS, 09 de setembro de 2026. LUCIANA FARIAS MONTENEGRO BASTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ZANDONA CANOVA

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021141-82.2026.5.04.0663 RECLAMANTE: FLAVIA ZANDONA CANOVA RECLAMADO: DEBORA DAHMER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b000cd4 proferida nos autos. DECISÃO - DESPACHO LFMB Vistos, etc. Questão Inicial - Do pedido de tutela de urgência A autora alega que a ré foi admitida em sua residência em 02/02/2026, mediante contrato por prazo indeterminado, para exercer a função de empregada doméstica, sendo posteriormente desligada, por justa causa, em 01/09/2026, conforme TRCT acostado aos autos. Assevera que em 29/08/2026, iria realizar um procedimento cirúrgico e, antes de dirigir-se ao hospital, foi até o escritório de sua residência para apanhar a importância de R$ 39.000,00 que havia previamente separado e acondicionado em envelopes para fazer frente às despesas médico-hospitalares decorrentes do procedimento. Ao abrir a gaveta, contudo, verificou que todo o numerário havia desaparecido. A especificidade do valor não decorre de mera estimativa. Os documentos médico-hospitalares que instruem a presente demanda demonstram que a Reclamante efetivamente teve de realizar desembolsos no importe de R$ 39.000,00, corroborando a finalidade específica para a qual aquele numerário havia sido previamente separado e mantido em sua residência. Diante do desaparecimento e das circunstâncias até então verificadas, a Reclamante passou a registrar por câmera o interior de seu escritório. No dia 01/09/2026, durante o expediente da Reclamada, as imagens registraram a empregada mexendo no interior da bolsa pessoal da Reclamante, sem qualquer autorização e procurando por numerário. Confrontada imediatamente acerca do desaparecimento dos R$ 39.000,00, a Reclamada admitiu ter retirado valores pertencentes à empregadora, reconhecendo, inclusive, que vinha realizando as subtrações paulatinamente. O relato efetuado logo após os fatos perante a Polícia Civil registra exatamente que a Reclamada, depois de chamada para conversar, confessou ter levado todo o valor e afirmou que vinha retirando o numerário “aos poucos”. O registro policial também menciona o desaparecimento de outros valores que habitualmente permaneciam na bolsa da Reclamante e, ainda, a admissão de subtrações relacionadas à caixa de uma capelinha que circulava pelo condomínio. Postula a restrição de transferência do veículo VW/FOX 1.0, placas ITJ9J46, de propriedade da ré, para garantir o resultado útil do processo. Alega Assevera que tal garantia é reforçada pelo indício, já constante dos autos, de que a primeira ré alterou a chave PIX vinculada à sua conta bancária após a autora obter a confirmação de sua titularidade, conduta que alega evidenciar tentativa de apagar vestígios e dificultar a responsabilização pelos valores desviados. Requer ainda a expedição de ofício às instituições financeiras mencionadas nos itens C.3, C.4 e C.5 da petição inicial, a fim de que apresentem as movimentações bancárias da autora. Postula, por fim, a concessão do pedido de justiça gratuita, considerando as dívidas apresentadas. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o pedido de tutela de urgência funda-se no risco de esvaziamento patrimonial da primeira ré e na vultuosa quantia que alega a parte autora ter sido desviada, o que comprometeria a efetividade de eventual execução futura. Ademais, demonstra a empresa autora a alteração, pela primeira ré, da chave pix vinculada à sua conta bancária, o que poderia indicar ocultação de eventuais transferências para contas de sua titularidade (ID. 4dbf651 e 34f0419). Contudo, pela experiência nas execuções trabalhistas, inclusive de outros trabalhadores que cometeram atos ilícitos, é sabido que o mero bloqueio eletrônico de transferência não impede a dilapidação patrimonial. Assim, considerando que há Diante disto, considerando a necessidade de assegurar o resultado útil do processo, entendo necessário o acolhimento do requerimento de tutela cautelar. Por tal razão, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar o arresto do veículo VW/FOX 1.0, placas ITJ9J46,. Registre-se através do sistema Renajud, a inserção de restrição de transferência do veículo. Expeça-se com urgência (plantão) o mandado de arresto e remoção do veículo, que poderá ser depositado com a própria autora, que ficará responsável pela conservação do bem. Oficie-se ao Batalhão de Operações Policiais, requisitando apoio da força policial para cumprimento do mandado. Obtenham-se, pelos sistemas ou por ofício, os extratos de movimentação bancária da ré, juntando-se em sigilo ao processo. Por fim, saliento que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora será analisado quando do julgamento da demanda. Questão Inicial - Da juntada de arquivo(s) de mídia Considerando que foram juntados arquivos de audiovisual, para plena garantia do contraditório, determina-se que, no o prazo de cinco dias, a parte autora junte aos autos cópia da transcrição do arquivo de áudio. Ainda, no mesmo prazo, aponte de modo objetivo qual o trecho do arquivo de vídeo (minutos e segundos) que contém as informações relevantes para a prova de suas alegações, também anexando a transcrição do respectivo áudio, caso tenha sido captado pela filmagem. Do rito processual A experiência de se adotar o rito do art. 335 do CPC em detrimento daquele do art. 841 da CLT durante o período de pandemia de COVID-19, devidamente autorizada pelo art. 6º, §1º da agora revogada Portaria Conjunta nº 1.770/20, da Presidência e da Corregedoria do TRT da 4ª Região, foi de significativo sucesso nesta Vara do Trabalho. Com a supressão das audiências iniciais, conjugou-se anseio da comunidade local de advogados, de não mais precisar se deslocar ao Foro Trabalhista para praticar ato processual muitas vezes inútil, com a diminuição do tempo médio de tramitação das ações em fase de conhecimento, tudo com alto grau de segurança jurídica para os envolvidos. Prestigiou-se obviamente o princípio da eficiência e demonstrou-se também o ancilosamento do procedimento celetista, razão pela qual, mesmo depois da revogação da Portaria Conjunta nº 1.770/20, entendo pela adequação do procedimento e do prazo do art. 335 do CPC às reclamatórias trabalhistas. Assim, não haverá audiência para apresentação da contestação nesta ação. O processo seguirá o seguinte rito: 1) A reclamada deverá ser citada para apresentar contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2) A citação da reclamada, acompanhada das chaves de acesso ao processo, será feita por oficial de justiça, no mesmo mandado de cumprimento do arresto acima deferido. 3) Apresentada a contestação, o reclamante deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao conteúdo dos documentos juntados com ela, bem como para, quando os pedidos formulados na petição inicial tiverem como causa de pedir pagamentos a menor, apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entende devidas. Cumpra-se com urgência. PASSO FUNDO/RS, 04 de setembro de 2026. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ZANDONA CANOVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.