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0021141-50.2025.5.04.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021141-50.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: TAMIRES SAYURI SAITO LANG RECLAMADO: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d211e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido CONHECER dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para, nos termos da fundamentação, sanar as omissões existentes, inclusive com efeitos modificativos da sentença, para a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), acrescido do adicional de 50%; b) apreciar e indeferir os requerimentos da reclamada fundados na alegação de litigância predatória. A presente decisão integra a sentença do ID. 50769a9 para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES SAYURI SAITO LANG

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021141-50.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: TAMIRES SAYURI SAITO LANG RECLAMADO: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d211e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido CONHECER dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para, nos termos da fundamentação, sanar as omissões existentes, inclusive com efeitos modificativos da sentença, para a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), acrescido do adicional de 50%; b) apreciar e indeferir os requerimentos da reclamada fundados na alegação de litigância predatória. A presente decisão integra a sentença do ID. 50769a9 para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A

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