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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0021141-07.2026.5.04.0203 REQUERENTE: SILVIA AMELIA MISSIAGGIA REQUERIDO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 397458c proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para juntada aos autos dos documentos necessários ao processamento do presente cumprimento provisório de sentença, devidamente indexados, no prazo de 08 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC Intime-se a parte Autora para apresentar cálculo de liquidação com prazo de 08 dias para tanto, eis que seu ônus ao propor o presente expediente provisório, seguindo os critérios que seguem: I- Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II- Atualização Monetária e Juros Moratórios - Critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59: a.1) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC - Receita Federal. b) Juros: b.1) na fase pré-judicial, juros pela TR (esta considerada pelo STF como juros legais); b.2) após o ajuizamento sem juros, pois a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios. Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 08.12.2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09.12.2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. III- DANO MORAL - Nas condenações de indenização por danos morais ou por danos materiais em parcela única, fixadas até 29/08/2024, a aplicação da Súmula 439 do TST deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, bem como com as decisões da SDI-1 do E. TST sobre a matéria (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, RRAg-22000-26.2009.5.01.0066 e RR-1466-37.2010.5.05.0641), aplicando-se a SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual engloba juros e correção monetária. - Já nas condenações para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). IV- FGTS - Atualização dos depósitos. Serão corrigidos pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Quanto aos contratos de trabalho em vigor devem ser aplicados os índices da CEF (agente operador) e deverão ser depositados na conta vinculada. V- Contribuições Previdenciárias. - Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, em relação às contribuições previdenciárias especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V (correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Em relação ao imposto de renda deve ser observado o item VI (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos). VI- Honorários de Assistência Judiciária. - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor (OJ nº 348 da SBDI1, TST e Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região). VII- Falência ou Recuperação Judicial. - O cálculo deverá apresentar valores corrigidos monetariamente e com juros moratórios, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/05). VIII- Intimação INSS. - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023, se as contribuições previdenciárias totalizarem valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA AMELIA MISSIAGGIA
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