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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021141-04.2026.5.04.0204 RECLAMANTE: KAYALA CARNEIRO MAIA RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4573533 proferido nos autos. Vistos. Recebo o presente feito pelo rito distribuído. Objetivando a celeridade processual e utilizando procedimentos usuais desta Especializada, determino: 1 - A citação da(s) reclamada(s) para apresentação de contestação e documentos, sem sigilo, no prazo de 15 dias da presente notificação (art. 335, caput, do CPC), contados da intimação pessoal (art. 774 da CLT), sob pena de revelia e confissão ficta em matéria de fato; 2 - A intimação da parte autora, no prazo sucessivo de 15 dias, para manifestar-se sobre a(s) defesa(s) e os documentos que a(s) acompanham. Havendo interesse conciliatório, os(as) advogados(as) poderão contatar-se e/ou apresentar proposta por meio de petição autônoma; 3 - A designação da audiência de instrução para 28/07/2027 10:10, a ser realizada por videoconferência. Na data designada, as partes, testemunhas e advogados deverão ingressar pelo menos 5 minutos antes do horário da audiência no link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacanoas03js (sala de espera) ID 629 279 3229 onde deverão aguardar até o ingresso definitivo na videoconferência. Destaco que o nome na sala de espera deve estar no seguinte formato: nome + horário da audiência. As partes e as testemunhas deverão, necessariamente, estar em conexão própria e em local isolado, sob pena de não serem ouvidas, bem como não haverá adiamento em caso de inobservância do aqui indicado. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Testemunhas independentemente de intimação. Havendo parte ou testemunha que resida em cidade cujo deslocamento até a sede do Juízo (art. 813 da CLT) seja excessivamente oneroso, essa circunstância deverá ser informada no mesmo prazo acima e de forma preclusiva, anexando comprovante de residência e CPF. O respeito ao prazo mostra-se imprescindível, tendo em vista a necessidade de agendamento de audiência no SISDOV e expedição de carta precatória. Eventuais situações não previstas nos itens supra serão objeto de análise, caso a caso, mediante conclusão a este magistrado. Intimem-se as partes por seus constituintes. CANOAS/RS, 07 de setembro de 2026. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAYALA CARNEIRO MAIA
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