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0021139-32.2025.8.19.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3263921/RJ (2026/0187316-3) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADOS:MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976 JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663 MARIANA MANTECA GUIMARAES - RJ230149 MAYARA GOMES DE SÁ - RJ250699 AGRAVADO:A S C REPRESENTADO POR:V S DA C F ADVOGADO:MARLON SILVA DE JESUS - RJ245495 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não vislumbrar violação do art. 489, §1º, inciso VI, do CPC e com fundamento no óbice da Súmula n. 735/STF. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pela Agravada, deferiu, em parte, a tutela de urgência para determinar que a Agravante disponibilize/custeie as terapias requeridas, indicadas laudo neurológico, exceto quanto ao assistente terapêutico (AT), em local próximo a sua residência, em clínica credenciada localizada a menos de 10 km de distância, ou, subsidiariamente, em caso de ausência de disponibilidade de clínica/vagas, autorizar e custear a realização das terapias, com o reembolso integral, em clínica não credenciada localizada a menos de 10 km da residência da Autora, de preferência a indicada na peça, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Paciente menor, com cinco anos de idade e portadora de transtorno autista (TEA), CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02, tendo sido prescrito tratamento terapêutico multidisciplinar, com enfoque em terapia comportamental e de reabilitação, em clínica o mais próxima possível de sua residência, conforme laudo do médico que a acompanha. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que ficaram demonstrados, em cognição sumária. Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Medida que não é irreversível, pois, caso o pedido venha a ser julgado improcedente, a Agravante poderá proceder à cobrança das despesas do tratamento a que tenha sido submetido a Agravada. Aplicação da Súmula 59 do TJRJ. Desprovimento do agravo de instrumento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Conforme pontuado na decisão que inadmitiu o recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF à impugnação de decisão precária de tutela de urgência, por não se tratar de pronunciamento definitivo, sendo inadequado o manejo de recurso especial para rediscutir matéria que será decidida na sentença. O entendimento desta Corte é no sentido de que, "em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020). Desse modo, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso, que não poderá ser afastada. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PRECÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES E CUSTEIO DE TERAPIAS PARA TEA. SÚMULA N. 735 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 735 do STF, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e reconhecendo a inexistência de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que determinou bloqueio online de valores da operadora para custeio de terapias relacionadas ao TEA e majorou a carga horária da Psicoterapia ABA para 22 horas semanais, conforme prescrição médica. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência por não comprovada a aptidão da rede credenciada para todas as demandas do laudo, justificando a penhora e o custeio direto em clínica particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF ao caso concreto; (ii) saber se a existência de rede credenciada apta e tratamentos autorizados afasta os fundamentos fático-probatórios da decisão; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se houve afronta ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 por impor custeio direto fora da rede; e (v) saber se há divergência jurisprudencial idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF, pois tutelas de urgência possuem natureza precária e não se prestam ao crivo do recurso especial quanto ao mérito da liminar. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre aptidão da rede credenciada, autorização de tratamentos e descumprimento de ordem judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando negativa de prestação jurisdicional. 8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática com paradigmas de mérito e por impedimento decorrente dos óbices já aplicados. 9. A tese fundada no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 pressupõe premissas fáticas sobre disponibilidade de prestador apto na rede, o que está obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Tutelas de urgência de natureza precária não comportam exame do mérito em recurso especial, incidindo a Súmula n. 735 do STF. 2. O reexame de premissas sobre rede credenciada e cumprimento de ordem judicial é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e quando há óbices sumulares prévios. 5. A discussão sobre o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 depende de matéria fática, obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE. (AgInt no AREsp n. 2.957.191/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026 - grifou-se.) De outro lado, a verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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